TJTO - 0032681-20.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2CIV
-
25/08/2025 12:33
Trânsito em Julgado
-
23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
30/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032681-20.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: KAREN RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÕES ANTERIORES NÃO INFIRMADAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, declarando a ilegalidade de inscrição negativa realizada em desfavor da consumidora, mas afastando o pleito indenizatório com base na Súmula 385 do STJ, em razão da existência de restrições anteriores.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é cabível a indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida, diante da existência de restrições anteriores nos cadastros de inadimplentes; e (ii) aferir se a existência de ações judiciais versando sobre tais inscrições é suficiente para afastar a incidência da Súmula 385 do STJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O recurso é admissível, sendo rejeitadas as preliminares de ausência de dialeticidade e de preparo, diante da impugnação específica aos fundamentos da sentença e da concessão da justiça gratuita nos autos originários. 2.
Embora reconhecida a ausência de notificação prévia quanto à inscrição questionada, restou comprovada a existência de outras restrições válidas e anteriores, as quais não foram infirmadas por provas mínimas de sua ilegitimidade. 3.
A simples existência de demandas judiciais não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 385 do STJ, sobretudo quando a parte não apresenta elementos que demonstrem, ainda que em juízo de verossimilhança, a irregularidade das demais inscrições. 4.
Ausente prova da ilegitimidade das inscrições anteriores, inaplicável a exceção jurisprudencial ao entendimento sumular, restando afastada a pretensão indenizatória. 5.
A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo STJ, inexistindo elementos que justifiquem sua reforma.
IV – DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença de origem.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por KAREN RIBEIRO DE SOUSA, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas - TO.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, porque não houve condenação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
25/07/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 391
-
14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0032681-20.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 391) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: KAREN RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
-
12/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001862-58.2024.8.27.2743
Juracy Oliveira do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2024 11:55
Processo nº 0042083-28.2024.8.27.2729
Fernanda de Oliveira Barcellos
Karine Paula Silva de Oliveira
Advogado: Thiago de Freitas Praxedes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 14:31
Processo nº 0040661-52.2023.8.27.2729
Luz &Amp; Porto Transportes LTDA
Jr Transportes LTDA
Advogado: Kalynka Maria Silva Bastos Franco
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2024 14:25
Processo nº 0040661-52.2023.8.27.2729
Luz &Amp; Porto Transportes LTDA
Osmail Calderaro de Oliveira Junior
Advogado: Rogerio Augusto Magno de Macedo Mendonca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/10/2023 15:16
Processo nº 0032681-20.2024.8.27.2729
Karen Ribeiro de Sousa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 16:56