TJTO - 0004347-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004347-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055528-16.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: JOÃO LUIZ DE SOUSA NETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)AGRAVADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato, cumulada com pedido de tutela provisória, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas.
O autor pleiteia a suspensão das cobranças referentes a dois contratos de empréstimo consignado, alegando comprometimento excessivo de sua renda, existência de cláusulas abusivas e ausência de autorização legal da empresa contratada para conceder crédito.
O pedido liminar foi negado, e sobreveio também agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, apta a impedir o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos dos contratos bancários impugnados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A peça recursal enfrentou, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentos vinculados à plausibilidade do direito e ao risco de dano, nos moldes exigidos pelo Código de Processo Civil.A pretensão de suspensão dos descontos em folha de pagamento exige demonstração de verossimilhança nas alegações de abusividade contratual e onerosidade excessiva, o que não se comprovou de forma inequívoca nesta fase processual.A análise da suposta abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios e às tarifas administrativas, demanda dilação probatória, sendo inviável em sede de cognição sumária.Inexistem nos autos elementos que comprovem a ilegalidade da atuação da empresa KDB Instituição de Pagamento S.A., tampouco documentos que demonstrem sua atuação incompatível com a regulamentação vigente, sendo incabível afastar, liminarmente, a validade da operação contratada.A alegação de comprometimento da renda mensal do agravante, por si só, não basta para configurar o requisito do perigo de dano, sobretudo diante da ausência de prova de situação emergencial ou iminência de prejuízo irreparável.A ausência de discriminação das parcelas incontroversas e da demonstração de sua quitação ou depósito inviabiliza a concessão da tutela pleiteada, conforme exigência expressa dos §§ 2º e 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado.Tese de julgamento:A ausência de impugnação minuciosa dos fundamentos da decisão agravada não impede o conhecimento do recurso quando presente enfrentamento minimamente adequado às razões da decisão recorrida, em consonância com os princípios da boa-fé e da instrumentalidade das formas.A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos oriundos de contratos bancários pressupõe demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de comprometimento da renda mensal.A alegação de abusividade de cláusulas contratuais, como juros acima da média de mercado ou cobrança de tarifas, deve vir acompanhada de elementos concretos e técnicos, cuja ausência impõe a necessidade de dilação probatória.Não cabe, em sede de agravo de instrumento e sob cognição sumária, declarar a nulidade de operação de crédito sob fundamento de ausência de autorização legal da instituição contratante, quando ausentes provas ou documentação que corroborem tal alegação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300, 330, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; TJ-MG, AI 10000180859340001, rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 12.03.2019; TJ-MT, AI 10267894120208110000, rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 14.04.2021.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 559
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23/05/2025 10:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 10:13
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 14:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/05/2025 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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26/04/2025 04:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/04/2025 04:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/04/2025 20:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB02)
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22/04/2025 15:54
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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22/04/2025 13:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 13:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/04/2025 13:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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11/04/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 18:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 04:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2025 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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21/03/2025 14:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/03/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO LUIZ DE SOUSA NETO - Guia 5387484 - R$ 160,00
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20/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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