TJTO - 0008154-62.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008154-62.2022.8.27.2700/TO CREDOR: EDSON DIAS DE ARAÚJOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Edson Dias de Araújo, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 17.976,06 (dezessete mil novecentos e setenta e seis reais e seis centavos), atualizado em 24/05/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 05/04/2022, conforme o Ofício Precatório nº 2022/000050, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos Autos da Ação originária nº 0024579-14.2021.8.27.2729.
Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 determinando a inclusão da requisição de pagamento no exercício orçamentário do ano de 2024.
O Ente devedor manifestou concordância com o Precatório na forma que foi expedido e informou que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial (evento 15, PET1).
Foi acostado cálculo de atualização no evento 21, PARECER/CALC1.
Petição do evento 26, PET1 em que o Ente devedor Impunga o cálculo de atualização do evento 21.
Por meio da Petição do evento 27, PED_HABILIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com o Credor/Cedente EDSON DIAS DE ARAÚJO, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 27, ESCRITURA5).
Despacho do evento 28, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 29 e 30, não havendo insurgências (eventos 32 e 33).
Na ocasião, também foi determinada a remessa dos Autos à Divisão de Conferência e Contadoria Judicial para manifefstação quanto à Impugnação do evento 26.
Certidão do evento 34, CERT1 em que a DCJ assim se manifestou: "Em cumprimento do Despacho do evento 28, DECDESPA1 certifico que, no decorre da análise dos cálculos do evento 6, CALC1, constatei que pelos índices adotados, os cálculos estão atualizados até abril/2022.
Para clarear o entendimento apresento a seguir o detalhamento das taxas de juros moratórios e Selic aplicadas: Juros moratórios: de agosto/2021 a novembro/2021 1,3445% Selic: de dezembro/2021 a abril/2022 4,0200% Soma das taxas 5,3645% Razão pela qual ratifico o cálculo do evento 21, PARECER/CALC1, o qual se encontra atualizado até abril/2024." As partes foram devidamente intimadas nos eventos 35 e 36, não havendo novas impugnações (eventos 40 e 44).
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da cessão A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 27, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 27, ESCRITURA5) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (evento 32).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
Da impugnação ao cálculo de atualização No tocante à atualização monetária no âmbito dos precatórios, dispõe a Resolução 303 - CNJ: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (...) XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. § 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 2o Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 3o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 4o Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 6o Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março de 2015. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Da análise dos Autos, guardado o devido respeito aos argumentos apresentados pelo Ente devedor no evento 26, verifica-se que a DCJ observou, para fins de referência da data-base, que embora os cálculos tenham sido realizados no mês de maio a atualização foi realizada até abril de 2022, não prosperando as alegações do Ente devedor de que a data inicial deveria ser junho de 2022, mas sim ao mês subsequente, tal seja, em maio daquele ano, na forma como aplicado nos Autos.
Frise-se que, após os esclarecimentos prestados pela DCJ, não houve qualquer Impugnação das partes (eventos 40 e 44).
Ademais, não há qualquer indício de que o cálculo apresentado não tenha observado o que dispõe o § 5º do artigo 21-A da Resolução CNJ nº 303/2019 e alterações trazidas pela Resolução CNJ nº 448/2022. Desta forma, no período de graça constitucional foi aplicado apenas o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E /IBGE.
Assim, o acolhimento integral da Manifestação da Divisão de Conferência e Contadoria Judicial do evento 34 e rejeição da Impugnação apresentada pelo Credor é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 27 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Sem prejuízo, ACOLHO a manifestação da Divisão de Conferência e Contadoria Judicial do evento 34, CERT1 e, consequentemente, REJEITO a Impugnação do evento 26, PET1, homologando os cálculos apresentados no evento 21, PARECER/CALC1.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
09/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:46
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 11:33
Conclusão para despacho
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30/06/2025 13:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 06:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:26
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
30/05/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 19:32
Despacho - Mero Expediente
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24/02/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2024 22:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2024 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/05/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:52
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:54
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:54
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:52
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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04/04/2024 17:07
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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28/06/2023 16:54
Juntada - Documento
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21/07/2022 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2022 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2022 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2022 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2022 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2022 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2022 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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07/07/2022 09:49
Despacho - Mero Expediente
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06/07/2022 13:16
Juntada - Documento
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05/07/2022 16:36
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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05/07/2022 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/07/2022 16:26
Ato ordinatório - Data de Validação - 01/07/2022 17:54:23
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01/07/2022 17:54
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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01/07/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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