TJTO - 0040266-60.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040266-60.2023.8.27.2729/TO AUTOR: GABRIEL DE FREITAS VASCONCELOSADVOGADO(A): LUIZ RENATO DE CAMPOS PROVENZANO (OAB TO004876)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.
Sustenta que a condenação em danos morais contradiz a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões no evento 70, CONTRAZ1. É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente em ordem, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é, exclusivamente, sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
A embargante sustenta que a sentença é contraditória ao condená-la por danos morais, pois, segundo alega, o caso trata de mero descumprimento contratual.
Não há contradição a ser sanada.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, aquela que ocorre entre as proposições da própria decisão – entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo.
O que a embargante aponta é uma suposta contrariedade do julgado com a jurisprudência, o que configura, na verdade, error in judicando e demonstra seu inconformismo com o mérito da decisão.
A sentença trabalhou tal ponto de forma expressa e fundamentada.
O julgado reconheceu que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou, em muito, o mero dissabor cotidiano.
Portanto, a sentença não padece de contradição, tendo apenas adotado entendimento fundamentado sobre a configuração do dano moral no caso concreto, com o qual a embargante discorda.
A embargante alega, ainda, que a sentença foi omissa por não ter analisado seu pedido de gratuidade de justiça.
A alegação não merece prosperar.
Para que haja omissão, é necessário que o juiz deixe de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado.
Conforme o art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a ré, devidamente citada, permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia.
Em nenhum momento processual anterior à prolação da sentença a ré formulou qualquer pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ora, não se pode imputar ao julgador a omissão sobre um pedido que jamais foi feito.
A matéria foi suscitada pela primeira vez apenas nestes embargos de declaração, de forma inovatória.
A tentativa de criar artificialmente uma omissão, com o claro propósito de viabilizar futura insurgência recursal, não pode ser admitida.
Assim, se não havia pedido a ser analisado, não há omissão a ser suprida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de evento 59, SENT1 integralmente, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
28/08/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/08/2025 16:31
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 15:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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09/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/08/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0040266-60.2023.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: GABRIEL DE FREITAS VASCONCELOSADVOGADO(A): LUIZ RENATO DE CAMPOS PROVENZANO (OAB TO004876)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 28/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:30
Protocolizada Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0040266-60.2023.8.27.2729/TO AUTOR: GABRIEL DE FREITAS VASCONCELOSADVOGADO(A): LUIZ RENATO DE CAMPOS PROVENZANO (OAB TO004876)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GABRIEL DE FREITAS VASCONCELOS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que em 24/4/2023 adquiriu junto à empresa ré um pacote promocional de passagens aéreas com destino a Roma, Itália, para o período de 14/8/2024 a 25/8/2024 pelo valor total de R$ 4.938,85 reais, parcelado em 12 vezes.
Ocorre que, em meados de agosto de 2023, a requerida informou publicamente que havia suspendido a execução dos serviços promocionais e que não emitiria as passagens aéreas adquiridas e, inicialmente, ofereceu a devolução dos valores pagos na forma de vouchers acrescidos de correção monetária, válidos para compra de outros produtos no site.
No entanto, poucos dias depois, a comunicou que havia entrado com um pedido de recuperação judicial e, por consequência, os vouchers emitidos não poderiam ser utilizados, deixando os consumidores sem as passagens e sem o reembolso.
Alega que, até o momento da propositura da ação, já havia pago 6 parcelas e que seria injusto continuar pagando por um serviço que evidentemente não será prestado.
Aduz que tal situação configura dano passível de reparação.
Expôs os seus direitos e, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança das 6 parcelas vincendas; alternativamente, caso não seja suspensa a cobrança, que a requerida seja condenada a restituir integralmente o valor dessas 6 parcelas futuras; inversão do ônus da prova; restituição integral dos valores já pagos e indenização por danos morais.
Deferido o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança das 6 parcelas vincendas e (evento 7, DECDESPA1).
A parte autora aditou a inicial e informou que a instituição financeira não cumpriu a ordem e procedeu com o desconto de todas as parcelas vincendas, resultando na quitação integral do valor da compra e requereu a condenação da requerida à restituição da totalidade dos valores pagos, bem como pleiteia que se oficie novamente o Banco Bradesco S.A. para que restitua os valores cobrados em descumprimento à ordem judicial (evento 39, PET_ADIT_INICIAL1).
Citação da requerida (evento 42, AR1).
Decretada a revelia (evento 50, DECDESPA1).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I e II do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito.
Inexistindo questão processual pendente, passo ao exame do mérito. 1.
Mérito Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida, a ensejar eventual indenização por danos materiais e morais. De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
O art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Por conseguinte, decretada a revelia, cumpre salientar o art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Tal presunção, no presente caso, é corroborada pelos documentos juntados, como o comprovante de compra do pacote (evento 1, ANEXOS PET INI2), as faturas do cartão de crédito demonstrando o pagamento integral das parcelas (evento 39, ANEXO2) e os comunicados públicos da empresa ré. É fato incontroverso que a ré não cumpriu sua parte na obrigação, qual seja, a emissão das passagens aéreas adquiridas e integralmente pagas pelo autor.
A empresa admitiu publicamente a impossibilidade de honrar com os pacotes da “linha promo”.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O autor optou pela rescisão do contrato.
Desse modo, a rescisão contratual é medida que se impõe, devendo as partes retornarem ao status quo ante.
A consequência direta da rescisão por culpa exclusiva do fornecedor é a devolução integral e imediata de todos os valores pagos pelo consumidor, na quantia total de R$ 4.938,85 (quatro mil e novecentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PASSAGENS AÉREAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INAPLICÁVEL.
AFASTAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIDO.
ART. 537, §1º, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7.Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. Portanto, a recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 8.
No presente caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço da recorrente, que por sua vez, não emitiu as passagens adquiridas pelo recorrido, retendo de forma indevida a quantia paga. Por consequência, gerou a perda de tempo e dinheiro do autor, que fora tratado com menoscabo pela empresa recorrente, o que enseja a reparação em morais.
Diante disso, não merece prosperar a justificativa da recorrente baseada o Artigo 317 do Código Civil.
Pois, a alegação de que "além do aumento dos preços das passagens, houve também, uma desvalorização dos pontos dos programas de fidelidade das companhias aéreas, o que resultou em um aumento da quantidade de pontos para emissão de um trecho" - (ID 55612053 - Pág. 8 ), não é justificativa suficiente para afastar sua responsabilidade, visto que, por ser uma empresa que tem como objetivo ajudar o consumidor a pagar o menor valor possível no pedido, os contratempos encontrados no mercado, especialmente aqueles relacionadas a aumento, devem ser esperados e supridos pela empresa, tendo em vista o ramo o qual mesma exerce (pontuações de cartão em milhas), que está sujeito às mudanças a todo momento. [...] 11.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDF - Acórdão 1824139, 07133017120238070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo não original).
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, tendo em vista as provas colacionadas no ev.01 evidenciam que o vício no produto, denotando assim falha na prestação do serviço da empresa ré.
Assim considerou a sentença de origem: “Compulsando os autos, verifico que os autores se desvencilharam de seu ônus probatório, na medida em que juntaram aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, conforme se observa no evento 01, notadamente o comprovante de pagamento das passagens adquiridas posteriormente, bem como a fatura de cartão de crédito que demonstra o desconto dos valores das passagens inicialmente adquiridas.
Na situação ora analisada, verifica-se que os autores adquiriram junto a acionada passagens aéreas de ida e volta. No entanto, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral de suas passagens aéreas pela parte acionada e não houve o devido reembolso. Nesse sentido, aquele que adquire passagem, seja aérea, seja terrestre, celebra contrato de transporte em que a contraprestação pelo preço da passagem é justamente o seu transporte da origem ao destino, no dia, no horário e pelo tempo e modos fixados no bilhete.
Qualquer alteração dos termos do cumprimento do contrato, que não se classifiquem como de força maior, o que reputo não ter ocorrido no presente caso, é imputável ao contratante devedor, no caso o transportador bem como a intermediadora de passagens, que deve, objetivamente, indenizar pelos danos causados. Patente, pois, a violação dos direitos da personalidade, diante do descaso e da angústia, que certamente excederam o mero aborrecimento, os dissabores do cotidiano. Nesse contexto, verifica-se também que a demandada não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não produziu prova sólida que desconstituísse as alegações autorais.
No caso concreto, induvidoso o evento danoso e o nexo de causalidade, e, tratando-se de relação de consumo stricto sensu, restou caracterizado o defeito do serviço e os danos decorrentes desse defeito. [...] Salvador-BA, em 01 de Dezembro de 2023. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria Presidência (TJBA - Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0010632-22.2023.8.05.0113,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 04/12/2023). (Grifo não original).
No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna. Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima. O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se que “mero aborrecimento ou dissabor cotidiano" é um fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida, não repercutindo no aspecto psicológico ou emocional de alguém. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Entretanto, o descumprimento da oferta de viagem nas datas solicitadas pelo consumidor, a ausência de reembolso e de informações suficientes e, por fim, a necessidade de ajuizar ação para ver seus direitos reconhecidos são fatores que ultrapassaram o mero dissabor.
A propósito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO. PACOTE DE VIAGEM.
TARIFA PROMOCIONAL.
DATA FLEXÍVEL.
ESCOLHA A CARGO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO PELO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 2.000,00) 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2. Verifica-se que houve inadimplemento contratual por parte do fornecedor de serviços que não cumpriu sua oferta de viagem nas datas indicadas pelo consumidor e não procedeu ao reembolso dos valores após descumprimento do pacote contratado. 3.
Conforme contrato de adesão estabelecido unilateralmente pela Ré, verifica-se que havia a imposição de multa de 20% em caso de cancelamento do contrato pelo consumidor, enquanto se autorizava o cancelamento por parte da Ré sem multa.
Tal cláusula é nula conforme o CDC (artigo 51, XI, do CDC).
Dessa forma, com aplicação análoga ao Tema Repetitivo 971 do STJ, é possível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, pelo que a Ré deve ser condenada a 20% do valor do contrato a título de multa contratual. 4.
Quanto aos danos morais pleiteados, verifica-se que a informação de cancelamento da viagem em comemoração do noivado e do aniversário do Autor, resultando na sua não realização, acrescida na completa ausência de informação adequada após o cancelamento, bem como na ausência de restituição de valores, tendo a Ré se apropriado dos valores de seu consumidor, caracteriza fato gerador de dano moral, de modo que a obrigação de reparar deve prevalecer (artigos 186 e 927 do Código Civil), devendo ser indenizado no valor de R$ 2.000,00 pelos danos morais sofridos para cada um dos autores.
Precedente das Turmas Recursais em face da própria Ré Hurb: acórdãos 1717912, 1743240 e 1685426. 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e condenar o Réu na indenização por danos materiais de R$ 4.374,00 (quatro mil trezentos e setenta e quatro reais), acrescida de multa contratual de 20% no valor de R$ 874,80 (oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), ambos com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação, e à indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, com correção monetária desde o arbitramento e juros legais a partir da citação.
Sem custas e honorários diante da ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 0708526-19.2023.8.07.0007 1812616, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 02/02/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2024). (Grifo não original).
Deve-se ter presente, ainda, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a requerida obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores antes de permitir que situações como a dos autos se repitam. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo à infratora, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Nestes termos, entende-se que a indenização deva ser fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das particularidades do caso concreto.
Tal valor mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas. Por fim, quanto ao pedido para oficiar o Banco Bradesco para que restitua valores, este não merece prosperar.
A instituição financeira não é parte neste processo e a relação contratual principal se deu entre o autor e a ré.
A obrigação de restituir os valores é da reclamada, que recebeu o pagamento e não prestou o serviço.
O descumprimento da ordem judicial pelo banco é matéria a ser tratada em via própria, se for o caso, não cabendo uma ordem de restituição contra terceiro estranho à lide.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dessa forma: CONDENO a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 4.938,85 (quatro mil e novecentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 405 do Código Civil). Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/07/2025 17:41
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 13:51
Encaminhamento Processual - TOPAL5CIV -> TO4.03NCI
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03/07/2025 09:13
Lavrada Certidão
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09/05/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 22:23
Alterada a parte - Situação da parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - REVEL
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01/04/2025 19:06
Decisão - Decretação de revelia
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31/03/2025 16:47
Conclusão para despacho
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26/03/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/02/2025 23:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 21:59
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2025 17:40
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 17:26
Lavrada Certidão
-
08/11/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
-
02/09/2024 13:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/08/2024 16:57
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2024 09:15
Protocolizada Petição
-
07/05/2024 12:56
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 12:55
Lavrada Certidão
-
14/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
30/01/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2024 13:54
Expedido Ofício - 1 carta
-
25/01/2024 15:20
Protocolizada Petição
-
25/01/2024 12:24
Protocolizada Petição
-
25/01/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/01/2024 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
06/01/2024 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 04:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 01:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
04/12/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 12:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/12/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 19:49
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
30/11/2023 10:46
Protocolizada Petição
-
23/10/2023 12:00
Conclusão para despacho
-
20/10/2023 18:39
Protocolizada Petição
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20/10/2023 16:22
Processo Corretamente Autuado
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20/10/2023 16:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cancelamento de vôo - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
18/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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