TJTO - 0001435-09.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001435-09.2023.8.27.2707/TO AUTOR: PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): SEBASTIÃO DONIZETE DA SILVA JÚNIOR (OAB TO005829)RÉU: REINALDO FARIAS AGUIARADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)RÉU: HELENA FERREIRA AGUIARADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)RÉU: ELITON FARIAS AGUIARADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)RÉU: EDIVALDO FARIAS AGUIARADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da decisão proferida no evento 109, DECDESPA1, que cancelou a distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento das custas iniciais.
Sustenta a Embargante que não foi previamente intimada para sanar eventual irregularidade, tendo a decisão sido proferida de forma surpreendente, um dia antes da audiência de conciliação, em afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa, sendo o vício sanável, e que deve ser oportunizada a regularização das custas para evitar prejuízo processual e atraso na solução do litígio.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para que seja sanado o vício.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no evento 137, CONTRAZ1. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que os Embargos de Declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ensejam, tão somente, o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões.
O mencionado recurso não se destina a submeter ao julgador matéria nova e nem fazer com que sejam objeto de decisão os temas já versados nos autos, bem como não podem os Tribunais pátrios se constituírem em órgãos consultivos.
Como afirmado, seu cabimento é definido pelo artigo 1.022 do Código de Ritos de 2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior, in verbis: “...
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Cfr.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
III, 47ª ed., 2016, São Paulo: Forense, p. 1.060/1.061).
A esse respeito ensina também o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)”. (in, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.714).
Desta forma, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, deverá fortalecer a sua fundamentação.
No caso, o vício apontado é sanável e não autoriza a extinção imediata do processo, sobretudo porque a relação processual já estava estabilizada, com atos processuais realizados e audiência de conciliação designada para o dia seguinte à prolação da decisão.
O Tribunal de Justiça do Tocantins possui entendimento de que, constatado recolhimento parcial ou vício sanável, é necessária a intimação pessoal para complementação antes de eventual cancelamento da distribuição: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCELAMENTO DEFERIDO.
FALHA NA EMISSÃO DO BOLETO PELO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de recolhimento integral das custas processuais.
A parte autora, ora apelante, alegou que não deixou de pagar intencionalmente as custas, mas que houve falha no sistema eletrônico do Tribunal, que não permitiu a emissão correta do boleto.
Argumentou, ainda, que deveria ter sido oportunizado prazo para complementação do pagamento antes da extinção do feito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento integral das custas, foi proferida em desacordo com o princípio da primazia da resolução do mérito; e (ii) analisar se houve violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, diante da ausência de intimação da parte para sanar a pendência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 317 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, deve ser concedida oportunidade à parte para corrigir o vício, o que não ocorreu no caso concreto.4.
O princípio da primazia da resolução do mérito, previsto nos artigos 4º, 6º e 317 do Código de Processo Civil, determina que o magistrado deve priorizar a análise do mérito da demanda, evitando a extinção prematura do feito por vícios sanáveis.5.
O artigo 10 do Código de Processo Civil consagra a vedação da decisão surpresa, exigindo que a parte seja previamente intimada para manifestação sobre questões que possam resultar na extinção do feito, o que não foi observado.6.
O parcelamento das custas foi deferido e, posteriormente, constatou-se erro na emissão dos boletos, com a disponibilização apenas parcial das guias para pagamento.
O sistema eletrônico apresentou falha na geração do boleto integral, impossibilitando o cumprimento integral da obrigação por parte do apelante.7.
Diante do estágio avançado do processo e do princípio da instrumentalidade das formas, o aproveitamento dos atos processuais se impõe, sendo inadequada a extinção sem prévia intimação para correção do pagamento.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.
Sentença cassada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à parte autora a complementação do pagamento das custas processuais, sob pena de nova extinção do feito.Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por falta de recolhimento integral das custas processuais deve ser precedida de intimação da parte interessada para sanar o vício, nos termos do artigo 317 do Código de Processo Civil. 2.
O princípio da primazia da resolução do mérito impõe que o magistrado oportunize a regularização de vícios sanáveis antes de extinguir o processo sem apreciação do mérito. 3.
A vedação da decisão surpresa exige que a parte seja previamente informada e tenha a oportunidade de corrigir eventual irregularidade antes da extinção do feito.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 4º, 6º, 10, 317 e 932, parágrafo único.(TJTO , Apelação Cível, 0043435-60.2020.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 15:46:17) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUSTAS INICIAIS PARCELADAS NO PRIMEIRO GRAU.
INADIMPLEMENTO DE UMA PARCELA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ ESTABILIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO VÍCIO SANÁVEL.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO ERROR IN PROCEDENDO.1.
Uma vez deferido o parcelamento das custas iniciais (artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil) em 6 prestações mensais, o autor deixou de efetuar a quitação de apenas uma parcela. 2.
Considerando que o feito se encontra em estágio avançado, já maduro para julgamento; e tendo em vista que o magistrado a quo não oportunizou ao apelante que realizasse o recolhimento das parcelas atrasadas, retificando o vício processual sanável, torna-se imperiosa a cassação da sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, para que seja ordenado o retorno dos autos ao juízo de origem e oportunizado ao demandante o recolhimento da única parcela atrasada referente às custas iniciais, sob pena de nova extinção do feito, tudo em conformidade com os princípios da celeridade, economia processual, instrumentalidade das formas, primazia do julgamento do mérito e aproveitamento dos atos processuais (ex vi dos artigos 4º, 6º e 317, todos do CPC/2015). 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Autos devolvidos ao juízo de origem.(TJTO , Apelação Cível, 0001591-31.2022.8.27.2707, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 17:47:22) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Com efeito, o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção da ação sem julgamento do mérito, prescinde de intimação pessoal da parte somente se não houver recolhimento algum de custas.
Ocorre que, constatado o recolhimento parcial, com necessidade apenas de complementação - caso dos autos, já que não é hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial -, a jurisprudência do STJ e do TJTO entende que deve haver intimação pessoal do autor.
Precedentes.2.
Desse modo, em caso de ser necessária mera complementação, deve, primeiramente, oportunizar ao devedor o seu recolhimento.
O cancelamento da distribuição, nessa toada, demonstra extrema formalidade que não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade.3.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.(TJTO , Apelação Cível, 0002086-43.2021.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 10:50:31) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, pelo menos em uma oportunidade, já entendeu que, estando o processo “em avançada fase de andamento”, como é o caso, não deve ser cancelada a sua distribuição (REsp 72.376, Min.
Aldir Passarinho Jr., j. de 17/08/2000, DJU de 08/10/2000).
Assim, considerando que o processo já se encontrava com a relação processual estabelecida e que não foi oportunizada à parte autora a regularização das custas, sendo o vício manifestamente sanável, impõe-se a reforma da decisão embargada para permitir à parte autora a regularização das custas processuais no prazo adequado, evitando-se a instauração de nova demanda e o desperdício de atos processuais já realizados.
Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para: a) Reconhecer a nulidade da decisão que cancelou a distribuição, por ausência de prévia intimação da parte autora; b) Determinar a reativação do feito, com manutenção de todos os atos processuais já praticados; c) Conceder à parte autora/embargante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento ou regularização das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:38
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/07/2025 16:40
Conclusão para decisão
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26/07/2025 00:48
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114 e 116
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23/07/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 132, 131, 130 e 133
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16/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001435-09.2023.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORRÉU: REINALDO FARIAS AGUIARADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)RÉU: HELENA FERREIRA AGUIARADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)RÉU: ELITON FARIAS AGUIARADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)RÉU: EDIVALDO FARIAS AGUIARADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 129 - 07/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
14/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133
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14/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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04/07/2025 12:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116
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04/07/2025 12:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116
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03/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116
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03/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116
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02/07/2025 21:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116
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02/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116
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02/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116
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02/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114, 115, 116
-
02/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:15
Juntada - Certidão
-
25/06/2025 14:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 25/06/2025 14:00. Refer. Evento 86
-
24/06/2025 18:58
Decisão - Cancelamento da distribuição
-
24/06/2025 12:37
Juntada - Informações
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18/06/2025 17:13
Conclusão para despacho
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18/06/2025 17:12
Lavrada Certidão
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16/06/2025 17:51
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 18:15
Conclusão para despacho
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05/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 94
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30/05/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00006673620258272700/TJTO
-
28/05/2025 17:23
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 16:49
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
19/05/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87, 91, 89 e 88
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90 e 91
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07/05/2025 10:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
06/05/2025 17:19
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
-
06/05/2025 17:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/05/2025 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
06/05/2025 17:14
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
06/05/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/05/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/05/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/05/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/05/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/05/2025 17:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/06/2025 14:00
-
01/04/2025 18:57
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2025 21:19
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 20:41
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
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12/02/2025 13:22
Conclusão para despacho
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12/02/2025 12:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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12/02/2025 12:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 12/02/2025 12:00. Refer. Evento 62
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07/02/2025 16:35
Protocolizada Petição
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31/01/2025 16:44
Juntada - Informações
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24/01/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00006673620258272700/TJTO
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22/01/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/12/2024 08:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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13/12/2024 10:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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13/12/2024 10:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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12/12/2024 16:22
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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12/12/2024 16:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/12/2024 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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12/12/2024 16:18
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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12/12/2024 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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12/12/2024 16:18
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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12/12/2024 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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12/12/2024 16:18
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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12/12/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2024 16:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/02/2025 12:00
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04/12/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/12/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/10/2024 17:43
Conclusão para decisão
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08/10/2024 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5527004, Subguia 52752 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 12.500,00
-
08/10/2024 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5527003, Subguia 52751 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 512,59
-
07/10/2024 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/10/2024 12:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5527004, Subguia 5423719
-
07/10/2024 12:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5527003, Subguia 5423711
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/09/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 23:06
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
-
31/07/2024 23:06
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2024 23:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5527004, Subguia 5423719
-
31/07/2024 23:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5527003, Subguia 5423711
-
31/07/2024 23:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5527004 - R$ 25.000,00
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31/07/2024 23:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5527003 - R$ 4.101,00
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31/07/2024 16:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2024 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
30/07/2024 17:02
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2024 14:17
Conclusão para despacho
-
26/06/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/06/2024 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/05/2024 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 09:29
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2024 17:05
Conclusão para despacho
-
13/05/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2024 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
30/04/2024 15:24
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2024 13:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00136183320238272700/TJTO
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/04/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
-
08/04/2024 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/04/2024 15:11
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2024 13:29
Conclusão para despacho
-
08/03/2024 20:31
Protocolizada Petição
-
19/02/2024 17:16
Juntada - Certidão
-
10/10/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00136183320238272700/TJTO
-
03/10/2023 17:01
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARI2ECRV Número: 00014350920238272707
-
22/09/2023 17:03
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARI2ECRV -> TJTO
-
05/09/2023 15:07
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
-
25/08/2023 15:04
Conclusão para despacho
-
25/08/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
-
25/08/2023 13:53
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
-
25/08/2023 13:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/08/2023 16:12
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2023 17:28
Protocolizada Petição
-
04/08/2023 17:53
Conclusão para despacho
-
03/08/2023 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2023 17:04
Protocolizada Petição
-
03/07/2023 21:04
Protocolizada Petição
-
03/07/2023 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2023 18:43
Despacho - Mero expediente
-
30/03/2023 14:59
Conclusão para despacho
-
30/03/2023 14:57
Processo Corretamente Autuado
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30/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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