TJTO - 0002047-89.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002047-89.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002047-89.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: LAURINETE FERREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: NATURA COSMETICOS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que requer a majoração do dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após reconhecimento da inexistência da relação jurídica e inscrição indevida da consumidora no cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, diante da ausência de contratação, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado na sentença deve ser majorado para melhor atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou incontroverso nos autos que não houve contratação entre as partes, sendo indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que caracteriza ato ilícito e impõe a reparação por danos morais. 4.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente considerando-se a teoria do risco da atividade. 5.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito é presumido, dispensando prova do prejuízo concreto, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgados REsp nº 323.356, REsp nº 414.365 e REsp nº 51.158. 6.
A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, as condições pessoais das partes, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 7.
O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se insuficiente frente à jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.
A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) alinha-se aos parâmetros adotados e atende à dupla função da reparação civil: compensatória e pedagógica. 8.
Nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do mesmo Tribunal. 9.
Diante do provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a correspondente majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sem relação contratual que a ampare, caracteriza ato ilícito, sendo presumido o dano moral, prescindindo de prova do prejuízo concreto. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, devendo garantir segurança nas operações e evitar inscrições indevidas. 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com valores suficientes para compensar o abalo sofrido e inibir a reiteração da conduta ilícita, evitando-se o enriquecimento indevido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, inciso VI e VIII, 14; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 373, II, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 323.356, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 04.09.2002; REsp nº 414.365, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19.02.2003; REsp nº 51.158, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 10.11.1994; TJTO, Apelação Cível nº 0005351-54.2020.8.27.2740, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 30.04.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, majorando o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Majoro ainda os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 582
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24/05/2025 15:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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24/05/2025 15:42
Juntada - Documento - Relatório
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20/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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