TJTO - 0001458-81.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:17
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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25/07/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 80
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18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001458-81.2025.8.27.2707/TO (originário: processo nº 00043725520248272707/TO)RELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOREMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
16/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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16/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001458-81.2025.8.27.2707/TO EMBARGANTE: EDVANIO DA SILVAADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE (OAB TO06511A)EMBARGANTE: CLAUDEILMA OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE (OAB TO06511A)EMBARGANTE: CLAUDEILMA OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE (OAB TO06511A)EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLAUDEILMA OLIVEIRA GOMES, pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, e EDVÂNIO DA SILVA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Narram os embargantes que deixaram de adimplir as parcelas do contrato executado em razão de grave crise financeira enfrentada pelo setor educacional, uma vez que operam instituição de ensino particular. Sustentam que placas solares adquiridas com recursos provenientes do contrato exequendo seriam bens essenciais e, portanto, impenhoráveis.
Afirmam ainda possuir boa-fé e disposição para negociar a dívida.
Ao final, os embargantes requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos; reconhecimento da impenhorabilidade dos bens mencionados; procedência dos embargos; condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial foram acostados documentos.
No evento 50, ACORDO1, a parte executada formulou proposta de acordo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para quitação do débito discutido nesta ação.
O embargado apresentou impugnação aos embargos no evento 56, IMPUG EMBARGOS1, impugnando preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, pleiteou a rejeição dos embargos.
Em manifestação acostada ao evento 65, PET1, o embargado informou que a proposta apresentada pela parte embargante é manifestamente inviável, pois a executada embargante possui não apenas uma, mas três ações de execução movidas por pela instituição bancária, cujos débitos consolidados e atualizados somam a vultosa quantia de R$ 1.074.365,00 (um milhão, setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais). Destaca o embargado que a oferta de R$ 100.000,00 representa menos de 10% do valor total devido, e que a má-fé da devedora ficaria evidente, já que a mesma proposta, ipsis litteris, foi protocolada em todas as três ações de execução.
Recursou, assim, a proposta.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR – GRATUIDADE DA JUSTIÇA A preliminar arguida pelo embargado não merece acolhida.
Verifico que os embargantes recolheram regularmente as custas processuais no momento do ajuizamento dos embargos, não havendo, pois, pedido expresso de gratuidade a ser indeferido, nem decisão anterior que tenha deferido o benefício.
Assim, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO No mérito, os embargos não comportam acolhimento.
Nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser devidamente fundamentados, trazendo argumentos jurídicos e provas suficientes para demonstrar a suposta irregularidade da execução.
Veja-se: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Com base no artigo supramencionado, é imprescindível é a exposição de fatos e fundamentos jurídicos, além de documentos e/ou argumentação específica capaz de afastar a exigibilidade do crédito executado.
Somado a isso, por haver a abertura de uma nova demanda e inauguração de discussão, a eventual finalização dos embargos à execução exige a prolação de sentença e fixação de verbas de sucumbência em favor da parte perdedora.
Assim, na execução de título extrajudicial, a mobilização do executado para apresentar resistência, caso infundada, é mais nociva do que a inércia.
No caso vertente, a alegação de dificuldades financeiras não constitui causa de inexigibilidade do crédito nem fundamento jurídico para obstar a execução.
O art. 784 do Código de Processo Civil confere presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade ao título extrajudicial regularmente constituído.
Para afastar essa presunção, caberia aos embargantes o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a alegada crise financeira, tratando-se de meras alegações genéricas e insuficientes para infirmar o crédito executado.
Sendo assim, os embargos não merecem prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73, 71 e 72
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14/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 11:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/07/2025 17:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 17:00
Conclusão para despacho
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26/06/2025 17:00
Lavrada Certidão
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23/06/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/06/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 09:31
Protocolizada Petição
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09/06/2025 17:01
Conclusão para despacho
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09/06/2025 17:01
Lavrada Certidão
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05/06/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 01:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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27/05/2025 17:07
Protocolizada Petição
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26/05/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41, 39 e 40
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26/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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23/05/2025 14:59
Protocolizada Petição
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001458-81.2025.8.27.2707/TO EMBARGANTE: EDVANIO DA SILVAADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE (OAB TO06511A)EMBARGANTE: CLAUDEILMA OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE (OAB TO06511A)EMBARGANTE: CLAUDEILMA OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE (OAB TO06511A) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos do devedor para discussão, nos termos do art. 914 do CPC/2015.
Deixo de atribuir o efeito suspensivo ante a ausência de comprovação de ocorrência do grave dano de difícil ou incerta reparação, inteligência do art. 919 do CPC/2015.
Cite-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920, inciso I, do CPC/2015. -
21/05/2025 12:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:25
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 16:43
Conclusão para despacho
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19/05/2025 16:42
Lavrada Certidão
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16/05/2025 12:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706356, Subguia 98787 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.016,35
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16/05/2025 12:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706357, Subguia 98738 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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15/05/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27, 25 e 26
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15/05/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 16:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706357, Subguia 5502587
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12/05/2025 16:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706356, Subguia 5502586
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07/05/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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06/05/2025 17:04
Lavrada Certidão
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06/05/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDEILMA OLIVEIRA GOMES - Guia 5706357 - R$ 50,00
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06/05/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDEILMA OLIVEIRA GOMES - Guia 5706356 - R$ 1.001,10
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06/05/2025 16:57
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - CLAUDEILMA OLIVEIRA GOMES - Guia 5701411 - R$ 50,00
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06/05/2025 16:57
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - CLAUDEILMA OLIVEIRA GOMES - Guia 5701410 - R$ 77,00
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06/05/2025 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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06/05/2025 14:22
Lavrada Certidão
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06/05/2025 11:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/05/2025 22:25
Conclusão para despacho
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05/05/2025 22:25
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 6
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30/04/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDEILMA OLIVEIRA GOMES - Guia 5701411 - R$ 50,00
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26/04/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDEILMA OLIVEIRA GOMES - Guia 5701410 - R$ 77,00
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26/04/2025 10:56
Distribuído por dependência - Número: 00043725520248272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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