TJTO - 0001282-36.2021.8.27.2742
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001282-36.2021.8.27.2742/TOAUTOR: VIRGINIA PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)AUTOR: ROSANGELA ALVES LOPESADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição; CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da: a) remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2016, no percentual de 9,8307%, conforme disciplina a Lei Estadual n° 3.174/2016, a partir do dia 1° de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13° salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, descontados os valores já pagos administrativamente; b) remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2017, no percentual de 3,98703%, conforme disciplina a Lei Estadual n° 3.371/2018, a partir do dia 1° de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13° salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, descontados os valores já pagos administrativamente; c) Remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2018, no percentual de 1,69104%, Lei Estadual n° 3.370/2018, a partir do dia 1° de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13° salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, descontados os valores já pagos administrativamente.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC n° 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 4°, inciso III, do CPC), tendo em vista que o entendimento foi firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/07/2025 13:59
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/07/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
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16/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001282-36.2021.8.27.2742/TOAUTOR: VIRGINIA PEREIRA MACHADOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)AUTOR: ROSANGELA ALVES LOPESADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DETERMINO que as partes sejam intimadas, no prazo de 5 (cinco) dias, para: 1. Indicarem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as, e indicando quais fatos controvertidos pretendem provar com as provas postuladas, de modo a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II do CPC), sob pena de indeferimento e de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC).
Em não havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
14/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 15:05
Conclusão para decisão
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28/05/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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27/05/2025 23:04
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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25/05/2025 22:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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22/05/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 17:15
Encaminhamento Processual - TOXAM1ECIV -> TO4.04NFA
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16/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:57
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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26/11/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/11/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/11/2024 15:32
Conclusão para despacho
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21/11/2024 13:46
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOXAM1ECIV
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18/11/2024 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 19:34
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/11/2024 18:00
Conclusão para decisão
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23/09/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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20/09/2024 15:41
Encaminhamento Processual - TOXAM1ECIV -> TO4.04NFA
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17/09/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 23:40
Despacho - Mero expediente
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11/09/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/07/2024 12:41
Conclusão para despacho
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15/07/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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04/07/2024 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 06:28
Protocolizada Petição
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13/05/2024 06:28
Protocolizada Petição
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03/07/2022 12:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/03/2022 09:37
Conclusão para despacho
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24/03/2022 16:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/02/2022 23:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2022 23:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2022 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2022 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2022 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2022 15:28
Despacho - Mero expediente
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07/02/2022 10:27
Conclusão para despacho
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31/01/2022 11:24
Protocolizada Petição
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31/01/2022 11:24
Protocolizada Petição
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28/01/2022 17:45
Protocolizada Petição
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28/01/2022 16:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/01/2022 16:57
Protocolizada Petição
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28/01/2022 16:57
Protocolizada Petição
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10/01/2022 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 15:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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04/01/2022 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/11/2021 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2021 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2021 18:00
Despacho - Mero expediente
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26/11/2021 14:40
Conclusão para despacho
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26/11/2021 14:39
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Ciência • Arquivo
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