TJTO - 0027304-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0027304-34.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ISRAEL CONCEICAO DE ABREUADVOGADO(A): ARLINSON CARLOS SILVA SANTOS (OAB TO009896) DESPACHO/DECISÃO ISRAEL CONCEIÇÃO DE ABREU, por intermédio de seu Advogado, requer a REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA decretada em face da suposta prática do delito crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme autos do IP nº 0012284-03.2025.8.27.2729.
Para tanto alegou que com a conclusão do Inquérito Policial e o oferecimento da denuncia, cessa a razão que justificava a segregação sob o argumento de risco à produção da prova ou a conveniência da instrução.
Afirma que o Requerente vem cooperando com o processo, compareceu aos atos a que foi intimado e não praticou qualquer conduta que demonstrasse intenção de obstruir a Justiça ou reiterar a prática delitiva.
Além disso, a persecução penal já se encontra suficientemente instruída, e não há mais elementos que indiquem que o Requerente, em liberdade, possa colocar em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
O perigo de liberdade, se algum dia existiu, hoje se mostra inexistente ou superado.
A manutenção da custódia, nesse contexto, passa a configurar medida desproporcional, podendo inclusive afrontar os princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
A simples imputação da prática de crimes graves, dissociada de fatos objetivos e concretos que justifiquem a prisão preventiva, inviabiliza a manutenção da prisão processual.
Ao final requereu a revogação da prisão preventiva decretada contra o Requerente, com fulcro no art. 316 do CPP, com a consequente expedição de alvará de soltura, permitindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade; Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser possível a concessão plena da liberdade, que seja determinada a substituição da prisão preventiva pela IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; ou quaisquer outras que este Egrégio Juízo entender pertinentes e suficientes à garantia do processo.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. (evento 7). É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Requerente foi preso dia 22/03/2025 pela prática do crime de tráfico de drogas, e no dia 23/03/2025 a audiência de custódia fora realizada, sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva.
Consta nos Autos nº 0013799-73.2025.8.27.2729 pedido de revogação prisão preventiva, onde o mesmo foi indeferido em 25/04/2025. Apesar das alegações da Defesa, entendo que a custódia deve ser mantida, porquanto não foram trazidos fatos novos que pudessem infirmar a necessidade da custódia, reavaliada a menos de 90 dias (CPP, 316). Conforme consta no Exame Químico Definitivo de Substância Nº 2025.0121444, o Requerente foi preso em flagrante em poder de: O crime de tráfico de entorpecentes, sem dúvida, é de extrema gravidade, visto que repercute em toda sociedade, especialmente no sistema público de saúde, ante a precariedade das políticas públicas para tratar do usuário, sem contar o incremento da criminalidade, ante a prática de furtos e roubos praticados pelos usuários, como forma de sustentar o próprio vício.
A garantia da ordem pública permanece vigente como fundamento à segregação cautelar, sendo que não se limita apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça.
Assim, nesse ponto, entendo que a prisão do flagrado visa a garantir a ordem pública, na medida em que os indícios até aqui coligidos indicam a prática de tráfico de drogas, resguardando do risco de que, em liberdade, possam contribuir para o fomento de tal prática, causadora de tantos malefícios sociais.
Não se pode olvidar que a quantidade e variedade de droga apreendida configuram sim fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, à luz do escólio jurisprudencial hodierno do STJ, confira-se: STJ - PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS.
CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois foi apontado que o agravante detinha expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (228 porções de maconha, pesando 508 g; 95 porções de cocaína, pesando 173 g; e 77 porções de crack, pesando 72 g), o que seriam indícios de participação em crime organizado. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4.
A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 5.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) - (grifo nosso); Com efeito, resta ao Poder Judiciário responder satisfatoriamente à sociedade, sendo imprescindível, por vezes, a constrição da liberdade do indivíduo em prol da garantia da ordem pública,.
Entre o interesse individual e o público deve prevalecer o interesse público.
Cumpre observar que, o crime de tráfico de drogas possui elevada reprovabilidade social e potencial lesivo, sendo considerado fator propulsor de diversas outras práticas criminosas, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal admite, inclusive, que condições pessoais favoráveis não garantem automaticamente o direito à liberdade provisória (STF – HC 114841/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux).
Ademais, não se verifica no caso nenhuma ilegalidade, notadamente excesso de prazo, porquanto o feito tramita com regularidade.
Diante desse cenário, as alegações apresentadas neste pedido não foram suficientes a alterar a decisão que decretou a prisão preventiva do flagrado, mostrando-se assim incabível o acolhimento da pretensão formulada nos presentes autos, ante a ausência de novos fatos capazes de modificar o decisum. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por outra medida cautelar, por serem incabíveis à espécie.
Intimo as partes para ciência.
Decorrido o prazo, salvo recurso, arquive-se.
Palmas, data e assinatura certificadas pelo eProc. -
09/07/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:45
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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09/07/2025 12:24
Conclusão para decisão
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08/07/2025 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:33
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 16:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:15
Distribuído por dependência - Número: 00214488920258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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