TJTO - 0007260-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27, 28
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27, 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007260-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005158-20.2025.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)AGRAVADO: ERLEY DE LIMA BRITOADVOGADO(A): AERTH LIRIO COPPO (OAB ES033015)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
DECRETO ESTADUAL Nº 6.173/2020.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO COM FUNÇÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL.
CONFORMIDADE LEGAL.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM SEDE DE MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos consignados em folha de pagamento do servidor público estadual ao percentual de 30% de sua remuneração líquida. 2.
A decisão baseou-se no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, na proteção ao mínimo existencial e nos princípios constitucionais e consumeristas. 3.
A agravante alegou legalidade da consignação com base no Decreto Estadual nº 6.173/2020, que disciplina a modalidade de cartão consignado com função de adiantamento salarial.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a limitação judicial dos descontos consignados a 30% da remuneração líquida do servidor, diante da formalidade legal do contrato de cartão consignado firmado nos termos do Decreto Estadual nº 6.173/2020.
III.
Razões de decidir5.
A legalidade formal do contrato não afasta o controle judicial quanto à incidência cumulativa de descontos e seus efeitos sobre o mínimo existencial do servidor.6.
Os contracheques demonstram comprometimento excessivo da remuneração líquida, com valor residual insuficiente para prover necessidades básicas.7.
A limitação judicial visa preservar a dignidade da pessoa humana e a viabilidade de subsistência do servidor, mesmo diante de contrato firmado conforme normas estaduais.8.
A alteração do entendimento anteriormente proferido em sede de efeito suspensivo decorre de cognição exauriente, em atenção à verdade real e à efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A formalidade legal do contrato de cartão consignado firmado nos termos do Decreto Estadual nº 6.173/2020 não impede a limitação judicial de descontos consignados a 30% da remuneração líquida, quando constatado comprometimento do mínimo existencial do servidor público.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que limitou os descontos mensais em folha de pagamento do servidor agravado ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, por reconhecer que, embora a operação firmada com a agravante esteja formalmente amparada no Decreto Estadual nº 6.173/2020, sua incidência cumulativa com outras consignações compromete de forma grave e inaceitável o mínimo existencial do servidor público, exigindo, pois, a prevalência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade material das obrigações pactuadas, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Angela Issa Haonat, sendo convocada a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, votante.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/07/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 14:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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18/06/2025 17:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 17:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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16/06/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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16/05/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 11:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/05/2025 11:26
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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08/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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