TJTO - 0000265-36.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000265-36.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000265-36.2023.8.27.2728/TO APELADO: JOSE ORLEI ALVES DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS (Evento 32), com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, sem indicação da alínea do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação anteriormente interposta.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº 057/1994.
VALIDADE E EFICÁCIA DA PUBLICAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Santa Tereza do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidor público ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênios), nos termos do artigo 149 da Lei Municipal nº 057/1994, com o pagamento das parcelas vencidas dentro do período não prescrito, além de honorários advocatícios a serem fixados na liquidação de sentença.
A controvérsia central reside na alegada ausência de validade formal da norma que fundamenta o direito do servidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade formal da Lei Municipal nº 057/1994, diante da alegada ausência de publicação oficial; (ii) aferir a existência de vício de inconstitucionalidade formal pela edição da norma sob forma de lei ordinária, quando exigida lei complementar; e (iii) definir a obrigação do ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da publicação de atos normativos municipais por afixação no átrio da prefeitura ou da câmara de vereadores, em casos em que o município não disponha de imprensa oficial, conforme inteligência do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 4.
A Lei Municipal nº 057/1994, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Tereza do Tocantins, encontra-se em vigor há mais de duas décadas, sendo efetivamente aplicada pela Administração em seus atos regulares, revelando inequívoca eficácia social da norma. 5.
Incide ao caso a Teoria da Aparência e o princípio da proteção à confiança legítima, uma vez que os servidores, durante mais de vinte anos, pautaram sua conduta com base nos efeitos jurídicos da legislação municipal, a qual foi reiteradamente reconhecida e aplicada pela própria municipalidade. 6.
O Município não pode alegar a invalidade de uma norma que vem utilizando como fundamento jurídico para seus atos administrativos, configurando vedação à conduta contraditória (“venire contra factum proprium”), sendo incabível o uso da autotutela para desconstituir lei em vigor, especialmente quando não se trata de ato administrativo, mas de norma aprovada pelo Poder Legislativo local. 7.
Não há inconstitucionalidade formal pela edição da lei sob forma ordinária, mesmo havendo previsão na Lei Orgânica do Município quanto à exigência de lei complementar, pois inexiste previsão constitucional para controle de constitucionalidade de norma municipal em face de lei orgânica.
Trata-se, quando muito, de ilegalidade a ser debatida por meio de ação própria, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 8.
A alegação de contradição entre decisões judiciais não prospera, pois não há vinculação entre julgadores de primeiro grau nem obrigatoriedade de uniformidade entre decisões anteriores que não se enquadrem no regime de precedentes vinculantes do Código de Processo Civil. 9.
Não cabe ao julgador se furtar à apreciação fundamentada da matéria posta em juízo sob o argumento de decisões pretéritas, devendo ater-se à análise do caso concreto conforme sua convicção motivada, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. 10.
A sentença não merece reforma, estando em conformidade com jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 12. É válida a publicação de lei municipal por afixação em local de costume, como o átrio da prefeitura ou da câmara municipal, quando o município não dispõe de imprensa oficial, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 13.
O uso reiterado de norma jurídica pelo ente público, por décadas, confere-lhe eficácia prática e reconhecimento institucional, sendo vedado ao município invocar sua suposta nulidade apenas para retirar direitos já consolidados de servidores, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório. 14.
A edição de lei municipal em forma ordinária, mesmo quando exigida lei complementar pela lei orgânica local, não enseja inconstitucionalidade formal apta a afastar sua validade, diante da ausência de previsão constitucional para controle de constitucionalidade de norma municipal em face da lei orgânica do próprio município.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, II; 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 85, §4º, II; 371; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 1º; Lei Municipal nº 057/1994, art. 149.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no AREsp 765.468/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.10.2015; Supremo Tribunal Federal (STF), RE 175.087/SP, Rel.
Min.
Néri da Silveira, Segunda Turma, julgado em 19.03.2002; TJTO, Apelação nº 00014975920188272728, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, julgado em 26.08.2020; TJTO, Apelação nº 0000259-68.2019.8.27.2728, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, julgado em 02.07.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 18).
Não foram opostos embargos de declaração.
Neste recurso especial, o ente público recorrente sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 057/1994, alega que tal norma local ofende o art. 53, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica municipal, e aponta violação do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 53 da Lei n. 9.784/1999.
Contrarrazões apresentadas (Evento 38). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Não obstante, verifico que o recurso não comporta admissão.
De início, registro que o recurso é evidentemente inadmissível em relação à alegada inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 057/1994, tendo em vista que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, realizar controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, sob pena de usurpar competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante assentado por aquela instância superior no precedente representado pela ementa colacionada abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR.
SÚMULA 282/STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode conhecer do Agravo Regimental interposto por meio da petição de fls. 243-257, e-STJ, ante a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição do presente Agravo Regimental (fls. 258-272, e-STJ). 2.
O agravante pretende que o STJ reconheça, em Recurso Especial, a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Municipal 11.772/95, que embasa o pedido de reajuste dos vencimentos dos recorridos, tendo em vista a existência de decisão nesse sentido proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.
Refoge da competência do STJ realizar, em Recurso Especial, controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, sob pena de usurpar competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
Precedentes do STJ. 4.
Não prospera o argumento de que o objeto do recurso versa matéria de ordem pública e, nessa condição, dela se pode conhecer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça informam a necessidade de prequestionamento mesmo em questões desse jaez. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.559.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.) Do mesmo modo, inadmissível o recurso especial com relação à alegada violação do art. 53, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica municipal, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia aos recursos especiais, segundo a qual “[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Já no tocante à alegada violação do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro sob o argumento de que a Lei Municipal n. 57/1994 não teria sido publicada, observa-se que o entendimento reproduzido no acórdão recorrido, no sentido de que “se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura”, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, incide neste ponto o óbice estabelecido pela Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cuja aplicabilidade “abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.889/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Por fim, quanto à alegada violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999, a admissão do recurso é obstada pela constatação de que não há, nas razões recursais, impugnação específica do fundamento adotado pelo órgão julgador para afastar a tese relacionada ao princípio da autotutela, qual seja: “[...] Lado outro, impossível empregar o princípio da autotutela, invocada nas razões recursais, se a norma jurídica é dirigida aos atos administrativos, e não à lei, produto elaborado pelo Poder Legislativo. [...]”.
Esse o quadro, a inadmissão é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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31/07/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:46
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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16/07/2025 13:42
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/07/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/07/2025 19:00
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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15/07/2025 18:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000265-36.2023.8.27.2728/TO (originário: processo nº 00002653620238272728/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: JOSE ORLEI ALVES DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
04/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 10:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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03/07/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 20:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 17:21
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/05/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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06/05/2025 21:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/05/2025 21:01
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 209
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21/03/2025 16:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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21/03/2025 16:01
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 17:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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20/03/2025 17:18
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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20/03/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:56
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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17/03/2025 14:56
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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