TJTO - 0011342-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/07/2025 12:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011342-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001353-80.2025.8.27.2715/TO AGRAVANTE: DELSIRENA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DELSIRENA ALVES DE OLIVEIRA, em face da r. decisum proferido pelo MM Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 00013538020258272715, que tem como parte ré a KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO, ora agravada, e onde restou indeferido o pedido autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais alega que o posicionamento adotado pelo Magistrado a quo não pode ser mantido, uma vez que lhe causa lesão grave e de difícil reparação, por impedir que continuem a ter acesso ao judiciário, já que não tem condições financeiras de arcar com os ônus processuais.
Assevera que aufere rendimento mensal advindo de sua aposentadoria, sendo esta a sua única fonte de renda a qual utiliza para arcar com as elevadas despesas de sua família.
Tece comentários sobre o quantum referente as custas processuais, bem como que o indeferimento de tal beneplácito significa dizer que não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido.
Pondera que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Arremata pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo em epígrafe, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, pleiteia pela concessão, em definitivo, do mencionado beneplácito, nos termos do artigo 99 do CPC.
Distribuição mediante sorteio eletrônico. É o relatório do essencial.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, e ainda é próprio, eis que impugna decisão que se enquadra nos ditames do art. 1.015, inciso V, do CPC.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Disto isto, com espeque no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Noto que a agravante pretende com o presente recurso suspender/reformar a decisão do juízo a quo, no sentido de que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Neste aspecto, tenho trilhado o norte de que a parte para gozar dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Ilustrando: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA QUE DEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. 1 - A presunção de veracidade da alegação firmada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC) é relativa, podendo ser afastada por prova contrária, podendo o juiz determinar a comprovação da hipossuficiência econômica.
Assim, a concessão da assistência judiciária gratuita é condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.
Nos autos constam elementos indicativos de que o recorrente possui renda, em situação econômica oposta a de miserabilidade.
Eis que os comprovantes de rendimentos juntados pelo agravante no evento 1-CHEQ5/ CHEQ7, comprovam possuir condições de adimplir com o valor das custas e taxas judiciais. 3.
Não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita a parte que percebe vencimentos superiores à faixa de isenção do imposto de renda, demonstrando capacidade econômica de pagamento das despesas processuais que, no caso, não alcançam valor elevado. 4.
Registre ainda, que mesmo tendo à sua disposição excelente defesa que poderia ser patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, preferiu optar pela contratação de Advogado particular, o que demonstra ao menos indícios de capacidade econômica. 5.
Além disso, acrescento que na decisão agravada o Magistrado a quo indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo recorrente, por não vislumbrar a hipossuficiência da parte, deferindo o parcelamento das custas judiciais em 04 parcelas de valor igual, devendo o valor da primeira ser efetivado até o prazo de 15 dias. 6.
Recurso não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011266-39.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/12/2022, DJe 15/12/2022 22:04:01) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A 05 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC/15, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.2.
Demonstrado nos autos que o agravante, policial militar, possui renda mensal líquida superior a 05 (cinco) salários-mínimos, deve ser indeferida a gratuidade judiciária pretendida.3.
Em homenagem ao princípio constitucional do acesso à Justiça, adequada a concessão, de ofício, do parcelamento das custas da demanda originária, para pagamento em 08 (oito) vezes iguais, nos termos do art. 3º do Provimento nº 07/2017/CGJUS/TO, e o parcelamento da taxa judiciária em 02 (duas) vezes, com a quitação de 50% (cinquenta por cento) no início da demanda e o valor remanescente antes da prolação da sentença, conforme permissivo constante do art. 91, incisos I e II, da Lei Estadual nº 1.287/2001 - Código Tributário do Estado do Tocantins.4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Parcelamento deferido de ofício. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011121-51.2020.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 24/02/2021, juntado aos autos em 05/03/2021 11:41:02) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A UM DOS AUTORES - PROCURAÇÃO IRREGULAR - JUSTIÇA GRATUITA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR DOIS DOS AUTORES -PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO MENOR - RENDA FAMILIAR SUPERIOR A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Desde o início do procedimento o autor não apresentou procuração regular, encontrando-se o processo, em relação ao infante, "ab ovo" desprovido de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, qual seja, a adequada representação processual, o que leva ao não conhecimento do recurso em relação ao requerente.
II - Conforme determinado pela Corregedoria da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a verificação das condições econômicas do interessado para atendimento pela referida instituição deve seguir as diretrizes da Deliberação nº25/2015 do Conselho Superior.
III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.807.216/SP, firmou entendimento acerca da presunção de insuficiência econômica do menor, ressaltando que, ainda que exista, entre o incapaz e seus genitores, "um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor", presume-se hipossuficiente o incapaz, ainda que demonstrada a capacidade financeira de seus genitores, ressalvada a possibilidade da parte ré demonstrar a existência de recursos financeiros relacionados ao menor.
IV - A renda mensal auferida pelo núcleo familiar composto pelos requerentes supera 5 (cinco) salários mínimos, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da benesse em relação aos Agravantes maiores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.008376-8/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/04/2023, publicação da súmula em 18/04/2023) Pontuo que o MM Julgador singular, em atenção ao delineado no § 2º, art. 99, do CPC, indeferiu a concessão de tal benefício, já que para ele inexistia nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência autoral, visto que “os documentos lançados pela parte autora no evento 16, EMENDAINIC1, demonstram que a capacidade financeira hígida da parte para suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
Por isso, entendo não ser razoável a concessão da gratuidade apenas por que a parte autora se declara pobre, além de que poderá optar pela forma parcelada. ”.
Desta forma, em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, tem-se que a ora recorrente não colacionou qualquer documento tendente a demonstrar a sua real hipossuficiência financeira, que se indicia não ocorrer, já que conforme exposto, ela é aposentada por tempo de contribuição no cargo de Professora da educação básica estadual, sendo que recebe mensalmente o valor bruto próximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e líquido na casa dos R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme teores dos documentos anexados aos eventos 01e 09 e do proc. relacionado, de modo que o pagamento das despesas de ingresso não tem o condão de prejudicar o seu sustento e de sua família.
Logo, a priori, se mostra razoável a manutenção dos efeitos da decisão ora vergastada, até porque, em atenção ao valor inicial das custas e despesas processuais o Magistrado singular possibilitou o parcelamento do recolhimento de tal ônus processual.
Portanto, em um juízo perfunctório, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho que não deve ser concedida a tutela ora vindicada.
Ex positis, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela.
Dispensa-se a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Observando o artigo 1.019, II do CPC, INTIME-SE a parte ora agravado, para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
17/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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17/07/2025 16:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/07/2025 12:28
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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16/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/07/2025 18:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DELSIRENA ALVES DE OLIVEIRA - Guia 5392777 - R$ 160,00
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16/07/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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