TJTO - 0015058-30.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015058-30.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): SARAH HORRANA DE OLIVEIRA DA PAIXAO (OAB GO060331)AGRAVADO: BRUNO BAQUEIRO RIOSADVOGADO(A): BRUNO BAQUEIRO RIOS (OAB TO008222)ADVOGADO(A): JOSÉ LÁZARO CARNEIRO RIOS (OAB BA024214)INTERESSADO: URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITASADVOGADO(A): ARTHUR OSCAR THOMAZ DE CERQUEIRAADVOGADO(A): DAYANA AFONSO SOARESADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTESADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALPHAVILLE SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face do Acórdão juntado ao evento 22, ACOR1, proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015058-30.2024.8.27.2700/TO, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso manejado em desfavor de BRUNO BAQUEIRO RIOS.
O Acórdão manteve a decisão da 6ª Vara Cível de Palmas/TO que homologou o laudo de avaliação judicial para penhora de imóveis no cumprimento de sentença, rejeitando a alegação da empresa agravante de que o valor atribuído estaria aquém do valor de mercado.
A decisão reafirmou a presunção de legitimidade do laudo oficial elaborado pelo oficial de justiça, considerando a ausência de demonstração inequívoca de erro substancial.
A Embargante, em suas razões (evento 28, EMBDECL1), alega omissão no Acórdão quanto à análise da tese de fundada dúvida sobre o valor dos imóveis avaliados, destacando a discrepância entre o laudo oficial e o particular.
Sustenta que a diferença deveria ter levado à determinação de nova avaliação, conforme o artigo 873, incisos I e III, do CPC, sob pena de enriquecimento ilícito e falta de entrega jurisdicional, apoiando-se em precedentes jurisprudenciais.
Em suas contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), o Recorrido defende não haver omissão no Acórdão, afirmando que as alegações da Embargante foram devidamente analisadas.
Argumenta que os embargos visam apenas rediscutir o mérito e atrasar a decisão, destacando que a diferença entre os laudos, inferior a 7%, não configura erro grave. É a síntese do necessário. Não obstante as razões lançadas no Agravo de Instrumento, encontrei barreira intransponível ao regular processamento do recurso.
Explico.
Compulsando detidamente o feito, verificou-se na origem que o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença em 06/05/2025, concedendo em definitivo a segurança pleiteada na ação mandamental (evento 331, SENT1 origem). Por esta razão, tendo sido proferida sentença na ação originária, a análise do presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De igual forma, prenota o art. 111 do Regimento Interno do TJTO ao considerar “prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada por outra via, judicial ou não”.
Em face do exposto, e com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e arts. 111 e 242, §2º, do Regimento Interno do TJTO, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento pela perda do objeto, consubstanciado na superveniência de sentença do processo originário..
Intimem-se.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas. Cumpra-se. -
03/07/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/06/2025 18:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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01/04/2025 16:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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01/04/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 22:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/03/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 15:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/02/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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12/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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12/02/2025 08:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/02/2025 16:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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10/02/2025 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/02/2025 17:27
Juntada - Documento - Voto
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28/01/2025 14:18
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 173
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17/01/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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17/01/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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12/12/2024 16:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/11/2024 10:02
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/10/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5547293 Situação: Pago. Boleto Pago.
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30/09/2024 21:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/08/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5547293 Situação: Em Aberto.
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30/08/2024 18:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 308 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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