TJTO - 0001061-80.2025.8.27.2720
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001061-80.2025.8.27.2720/TO AUTOR: GILVANETE PEREIRA DOS SANTOS LOULAADVOGADO(A): IRACILDA GOMES ARAUJO (OAB TO008130) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
Decido.
RECEBO a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos da Lei 1060/50, artigos 98 e seguintes do CPC, bem como de acordo com o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.1 DEIXO de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334, CPC.
Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos.
Caso apresentada proposta de acordo ou contestação, ou escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, apresentar impugnação (arts. 349 usque 351, CPC).
Nesta oportunidade, se pretender a produção de prova oral, incumbe à parte especificar a necessidade, estabelecendo relação clara e direta entre esta e a questão de fato exposta na lide e o que a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento (arts. 369 e ss., CPC), bem como apresentar o rol de testemunhas.
Ao final dessas etapas, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022 -
17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:27
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 12:24
Conclusão para despacho
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07/07/2025 17:00
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
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07/07/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:06
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2025 12:27
Conclusão para despacho
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12/06/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 12:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 11:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILVANETE PEREIRA DOS SANTOS LOULA - Guia 5732469 - R$ 382,48
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12/06/2025 11:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILVANETE PEREIRA DOS SANTOS LOULA - Guia 5732468 - R$ 432,48
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12/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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