TJTO - 0000306-29.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000306-29.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDILSON FERREIRA SOARESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública).
Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual e tem direito ao enquadramento salarial tal como previsto na Tabela de Subsídios da Polícia Militar do Estado do Tocantins, no Anexo XXIII, da Portaria n. 772/2024/GASEC, tendo como referencial o Anexo I, da Lei n. 2.823/2013, que fixou a remuneração de R$ 10.522,24 (dez mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), para o nível/referência "CABO-I”.
Ao final, pugnou pela alteração de sua remuneração, bem como, o recebimento dos valores retroativos.
Dessarte, em análise dos autos, verifica-se que a parte autora aposentou-se em 01/08/2013, tal como se verifica no contracheque acostado no evento 1, CHEQ10, decorrendo-se mais de 10 (dez) anos entre a data de sua aposentadoria e a propositura da Ação em 07/01/2025.
A prescrição do fundo de direito constitui instituto de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, ainda que não arguida pela parte interessada. Neste ponto, assevero que a prescrição tem o intuito de assegurar o princípio da segurança jurídica, mediante estabilização das situações concretizadas no tempo, podendo ser definida como a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo, quando seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela lei.
E como notado o ordenamento jurídico nacional dispõe de diploma específico que disciplina a prescrição em causas envolvendo os entes federativos.
Trata-se do Decreto n. 20.910/32, o qual estabelece, em seu artigo 1º, que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, se não vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Isso posto, em atenção ao Princípio da não Surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil1), converto o julgamento em diligência e INTIMO as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca da ocorrência da prescrição, e/ou requererem o que entenderem de direito.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
14/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 18:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 14:47
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 18:00
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
28/04/2025 17:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 12:37
Conclusão para julgamento
-
31/03/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/03/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/03/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/02/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/01/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 14:16
Despacho - Determinação de Citação
-
14/01/2025 12:27
Conclusão para despacho
-
09/01/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
-
07/01/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047253-83.2021.8.27.2729
Thiago Barros Santiago
Planeta Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2021 17:07
Processo nº 0015011-08.2020.8.27.2729
Estado do Tocantins
Marcia Alves de Carvalho Cavalcante
Advogado: Adriana de Carvalho Cavalcante
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2023 16:10
Processo nº 0015011-08.2020.8.27.2729
Marcia Alves de Carvalho Cavalcante
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2020 17:45
Processo nº 0006650-26.2025.8.27.2729
Jonathan de Sousa Cavalcante
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 16:13
Processo nº 0021129-98.2022.8.27.2706
Kleber Vieira Duraes
Centro de Integracao e Assistencia aos S...
Advogado: Wesley Silvestre Xavier
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2022 10:36