TJTO - 0043474-18.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043474-18.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EVALEDA LINHARES NUNES DO VALEADVOGADO(A): DÉBORA SOUSA RIBEIRO (OAB TO005623) SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVALEDA LINHARES NUNES DO VALE em face da sentença proferida no evento 34.
Aduziu a embargante, em breve síntese, que a sentença foi omissa/contraditória, ao argumento de que há contradição entre os fundamentos da sentença e os motivos da negativa administrativa e que houve o cumprimento dos requisitos específicos para a progressão horizontal.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Instada, a parte embargada pontuou que busca a embargante a rediscussão do mérito (evento 45). É o breve relatório.
Decido.
Recebo o recurso de Embargos Declaratórios, pois próprio e tempestivo.
Passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração são destinados a obter o esclarecimento da sentença/decisão nas hipóteses de omissão, contradição, ou obscuridade, bem como para correção de erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em que pese o entendimento da(o) embargante, não se verifica, a meu ver, na decisão embargada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1022, I, II e III, do CPC.
Ao contrário do que afirmado pela embargante, a decisão embargada não padece de omissão/contradição alguma, pois este juiz sentenciante, fundamentadamente, reconheceu a ausência do preenchimento dos requisitos legais para fins de deferimento das progressões pleiteadas, concluindo pela improcedência dos pedidos autorais, vejamos: III) MÉRITO Cinge-se a controvérsia em estabelecer se autora cumpriu os requisitos legais para fins de obter as progressões funcionais requestadas. Extrai-se dos autos que a parte autora é servidora efetiva desde 08/05/2000, no cargo de Administrador, consoante contracheque juntado no evento 1, CHEQ3.
Sabe-se, também, que, no período de 2016 a 2022, a autora não obteve nenhuma progressão funcional, sob a alegação de descumprimento dos requisitos legais, mormente a ausência de avaliação periódica.
Acerca das progressões horizontal e vertical, a Lei 2.669/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, assim prevê: Seção II Da Evolução Funcional Horizontal Art. 8º É considerado habilitado para a evolução funcional horizontal o servidor público que: I - cumprir o interstício de trinta e seis meses de efetivo exercício na referência em que se encontra; II - obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes.
Art. 9º A evolução funcional horizontal é concedida ao servidor público que tenha alcançado média aritmética igual ou superior a 50% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes e não tenha obtido evolução funcional nos últimos seis anos.
Parágrafo único.
A evolução funcional horizontal, de que trata este artigo, depende do cumprimento dos demais requisitos desta Lei e de disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 10.
O processo de evolução funcional horizontal, alternadamente com a vertical: I - ocorre em intervalo de trinta e seis meses, contado da data de habilitação da evolução funcional imediatamente anterior; II - produz efeito financeiro no mês subsequente ao que o servidor público for habilitado. §1º Ao ser aprovado no estágio probatório, o servidor público está apto à evolução funcional horizontal. §2º Ao evento da evolução funcional horizontal do servidor público que se encontra na última referência do respectivo padrão: I - procede-se o reposicionamento em padrão e referência com valor igual ou imediatamente superior ao então percebido; II - concede-se a evolução funcional horizontal correspondente depois de adotada a providência de que dispõe o inciso anterior.
Seção III Da Evolução Funcional Vertical Art. 11. É considerado habilitado para a evolução funcional vertical o servidor público que: I - cumprir o interstício de trinta e seis meses de exercício na referência e no padrão em que se encontra; II - concluir curso de qualificação, vinculado à sua área de atuação ou às atividades do órgão de lotação, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical, atendidas as seguintes regras: a) oitenta horas em cursos de qualificação para cargo de nível superior; b) sessenta horas em cursos de qualificação para cargo de nível médio; c) quarenta horas em cursos de qualificação para cargo de nível fundamental especial; d) vinte horas em cursos de qualificação para cargo de nível fundamental. §1º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, desde que vinculados à área de atuação, não se submetem aos limites descritos no inciso II deste artigo. §2º É facultado ao servidor público o complemento das horas definidas no inciso II deste artigo com atividade de instrutoria em sua área de atuação, prestada por meio de ações de capacitação desenvolvidas pelo Poder Executivo nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical.
Art. 12.
O processo de evolução funcional vertical, alternadamente com a horizontal: I - ocorre em intervalo de trinta e seis meses, contado da data de habilitação da evolução funcional imediatamente anterior; II - produz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o servidor público for habilitado, desde que atendido o disposto no inciso anterior.
Parágrafo único.
A evolução funcional vertical depende do cumprimento dos demais requisitos desta Lei e de disponibilidade orçamentário-financeira.
Assim, além do interstício, que habilita os servidores para progressão funcional, outros requisitos devem ser considerados, conforme destacado nos dispositivos alhures transcritos, tais como: obtenção de média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes; conclusão de curso de qualificação, vinculado à sua área de atuação ou às atividades do órgão de lotação, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical, com carga horária de 60 horas, dentre outros.
Sobre a avaliação periódica do pessoal cedido, dispõe a lei em comento: CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO Art. 13.
O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho tem por finalidades: I - aprimorar os métodos de gestão; II - valorizar a atuação do servidor público comprometido com o resultado de seu trabalho; III - instruir os processos de evolução funcional; IV - definir os mecanismos de avaliação de desempenho individual. §1º Incumbe à Secretaria da Administração gerir o Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho e, ao seu dirigente máximo, baixar os atos necessários à implementação. §2º O processo de avaliação ocorre a cada doze meses. §3º É avaliado o servidor público que obtiver no mínimo 70% de frequência no período de avaliação. §4º O servidor público cedido mediante convênio é avaliado periodicamente pelo órgão cessionário em consonância com as normas relativas à avaliação periódica de desempenho do órgão cedente. §5º É dispensado da avaliação, atendidos os demais requisitos para a evolução funcional, o servidor público: I - em licença para desempenho de mandato classista; II - afastado para exercer mandato eletivo; III - nomeado para cargo de gestão máxima de órgão da administração direta e indireta.
Pela dicção legal, o servidor público cedido mediante convênio é avaliado periodicamente pelo órgão cessionário em consonância com as normas relativas à avaliação periódica de desempenho do órgão cedente.
Outrossim, em regra, para evolução funcional, desconta-se o interstício de afastamento, exceto o afastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do Poder Executivo Estadual, desde que seja mediante convênio/termo de cooperação técnica e esteja no exercício de atividades próprias de seu cargo de origem, conforme exige o art. 6º da Lei em questão, vejamos: Art. 6º No interstício necessário para a evolução funcional, desconta-se o tempo: [...] II - do afastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do Poder Executivo Estadual. §1º O afastamento mediante convênio: I - é permitido quando o instrumento for assinado pelo Chefe do Poder Executivo, com prazo e programa determinados; II - impõe ao servidor público o exercício de atividades próprias de seu cargo de origem.
Neste ponto, surge o primeiro embate entre a autora e a Administração.
Segundo defende a autora, a ausência de termo de convênio não pode obstar o avanço na carreira.
O réu, todavia, sustenta que não realizou a avaliação de desempenho em razão de não ter Termo de Convênio/Termo de Cooperação Técnica com o órgão cessionário, o que impede a realização da avaliação.
Embora não tenha havido convênio no período de cessão da autora, a norma prevista na Lei Estadual nº 2.669/2012 — que desconsidera, para fins de progressão funcional do servidor, o tempo de afastamento decorrente de cessão a órgão que não integra o Poder Executivo Estadual, quando a cessão não estiver respaldada por convênio assinado pelo Chefe do Poder Executivo — mostra-se incompatível com os princípios do ordenamento jurídico brasileiro, porquanto restringe indevidamente o objetivo do instituto da cessão, que é justamente viabilizar a cooperação entre entes públicos para a adequada prestação do serviço público.
Tendo o órgão cedente promovido, por iniciativa própria ou em atendimento a solicitação do órgão cessionário, o ajuste administrativo necessário à efetivação da cessão, assegurando ao servidor cedido todos os direitos e vantagens relativos à carreira e aos enquadramentos, não se mostra razoável que, posteriormente, este mesmo servidor seja prejudicado com impedimentos à sua progressão funcional.
A realização do convênio/termo de cooperação técnica é de responsabilidade da Administração, não podendo o servidor ser penalizado pela ausência de tal documento, mormente quando foi regularmente cedido a outro órgão.
Apesar de vozes em sentido contrário, é possível encontrar julgados do nosso Tribunal que aderem a este entendimento, o qual comungo, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO DE CESSÃO PARA FINS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. O servidor cedido formalmente a outro órgão da Administração Pública que tenha regularmente prestado serviços públicos, se submetido às avaliações periódicas de desempenho e alcançado aprovação em tais avaliações, possui direito a computar o tempo de cessão para fins de evolução funcional na carreira. (MS 0015967-68.2017.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, Rel. p/ acórdão HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE SERVIDOR CEDIDO À OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
PREVISÃO NORMATIVA DE DESCONTO DESSE PERÍODO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ATOS ADMINISTRATIVOS QUE IGNORAM AS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS ANTERIORES, E A LEI DE REGÊNCIA.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS ATOS NO QUE SE REFERE ÀS DATAS INDICADAS COMO DE OBTENÇÃO DO DIREITO ÀS EVOLUÇÕES FUNCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.1. O servidor cedido formalmente a outro órgão da Administração Pública que tenha regularmente prestado serviços públicos, se submetido às avaliações periódicas de desempenho e alcançado aprovação em tais avaliações, possui direito a computar o tempo de cessão para fins de evolução funcional na carreira.
Precedentes TJTO.2. O objetivo maior de todo o aparato estatal, seja federal, estadual ou municipal, é prestar serviços públicos de qualidade à população, de forma que as cessões se afiguram instrumentos úteis e necessários de colaboração entre entes e órgãos para o alcance de tal finalidade, já que nem sempre o quadro de servidores de um órgão ou entidade é suficiente para uma boa prestação de serviços públicos.3.
A propósito, convém registrar que, ainda que a Defensoria Pública possua autonomia administrativa funcional e financeira, tal órgão encontra-se organicamente inserido no corpo do Poder Executivo, de forma que se mostra despropositado considerá-la órgão fora da estrutura do Poder Executivo.
Portanto, não guarda logicidade com a unicidade do sistema administrativo que a mera divisão orgânico/funcional de entes/órgãos estaduais possa servir de justificativa para obstaculizar a concessão de progressões funcionais a servidor, tão somente porque este se encontra cedido a outro órgão sem convênio, como fazem as leis estaduais supramencionadas ao disporem que o tempo do afastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do Poder Executivo Estadual (sem convênio) será descontado do interstício necessário para a evolução funcional.
Precedentes TJTO.4. Observa-se que as normativas estaduais reproduzem em seu bojo regra injusta, que fere a isonomia e a igualdade entre servidores que se encontram numa mesma situação fática, qual seja, prestando serviços públicos à Administração Pública.5.
Lado outro, há que se mencionar que o impetrante foi cedido à Defensoria Pública por meio de ato formal do Chefe do Poder Executivo.
Se deveria ter sido firmado convênio com o respectivo órgão e não o foi, não se pode transferir a responsabilidade por tal procedimento ao impetrante, uma vez que não era de sua responsabilidade tal ato, e sim da Administração.
Precedentes TJTO.6.
Mandado de Segurança conhecido.
Segurança concedida em parte, para determinar à autoridade impetrada que proceda à contabilização do período em que o impetrante esteve cedido à Defensoria Pública do Estado do Tocantins (sem convênio), nos cálculos dos interstícios para fins de aferição de progressão funcional.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0004658-93.2020.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , TRIBUNAL PLENO , julgado em 17/06/2021, juntado aos autos 24/06/2021 16:01:28) (grifo nosso) A omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho, ainda que baseada na injusta/ilegal exigência de necessidade de termo de convênio/termo de cooperação técnica, não pode impedir o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, desde, é claro, que preencha os demais requisitos legais. É dizer, mesmo não tendo sido realizada a avaliação de desempenho, cabe ao servidor demonstrar o preenchimento dos demais requisitos legais para fazer jus à evolução funcional.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO E EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME[...]5. A omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho não pode obstar o direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais à progressão funcional.6.
A alegação de inconstitucionalidade da lei por ausência de impacto orçamentário prévio não prospera na ausência de declaração judicial específica e considerando sua aplicação regular pelo próprio Município.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de avaliação periódica por inércia da Administração Pública não impede a progressão funcional de servidor que preenche os requisitos legais. 2.
A inexistência de previsão orçamentária não invalida a norma municipal vigente que assegura progressão funcional, salvo declaração expressa de inconstitucionalidade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0005656-26.2023.8.27.2710, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 18.03.2025, publicado em 31.03.2025.(TJTO , Apelação Cível, 0001339-28.2023.8.27.2728, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 03/06/2025 15:29:09) No caso concreto, entretanto, muito embora tenha a autora comprovado o preenchimento do interstício, anoto que não há a comprovação dos demais requisitos previstos na legislação. É dizer, não há nos autos prova de conclusão de curso de qualificação, vinculado à sua área de atuação ou às atividades do órgão de lotação, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical, com carga horária de 60 horas; não há elementos que atestem não ter a servidora sofrido sanção administrativa de suspensão; pena de destituição de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada em razão de processo administrativo disciplinar; condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado; não há documentos que revelem a ausência de mais de cinco faltas injustificadas, computadas de janeiro a dezembro.
Destarte, à míngua de comprovação dos requisitos legais para obter a pretensa progressão funcional, ônus do qual não se desincumbiu a autora (CPC 373, I), de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
Em reforço: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 3.879/2022 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de progressões funcionais (horizontal e vertical), sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais e da inexistência de disponibilidade orçamentário-financeira, conforme disposto na Lei Estadual nº 3.879/2022.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a progressão funcional horizontal e vertical, nos termos da Lei Estadual nº 3.879/2022; (ii) definir se a ausência de previsão orçamentária-financeira pode justificar a não concessão do benefício, à luz do Tema 1.075 do STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A progressão funcional de servidor público exige o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos, como interstício de 36 meses, avaliações de desempenho com média mínima de 70%, realização de curso de qualificação, ausência de faltas e impedimentos funcionais, além de disponibilidade orçamentária, conforme arts. 9º a 12 da Lei Estadual nº 3.879/2022.4.
O ônus da prova do cumprimento de tais requisitos é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não se verificou no caso concreto.5.
O autor não apresentou prova documental suficiente para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos exigidos, especialmente quanto à compatibilidade dos cursos realizados, ausência de impedimentos e regularidade funcional.6.
A progressão não se configura como direito automático, sendo ato vinculado à comprovação documental do preenchimento dos requisitos legais.7.
A jurisprudência do TJTO tem reiterado que a simples juntada de contracheques, certificados genéricos ou prints de tela não supre a exigência de documentação específica e robusta.8.
Inviável a aplicação do Tema 1.075 do STJ, pois não restou demonstrado pelo apelante o efetivo preenchimento dos requisitos legais exigidos para a progressão pleiteada.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: "1.
A progressão funcional do servidor público estadual exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos previstos na legislação específica, cuja comprovação incumbe ao requerente. 2.
A ausência de prova documental robusta quanto ao atendimento dos critérios legais inviabiliza o reconhecimento do direito à progressão. 3. O Tema 1.075 do STJ não se aplica quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão funcional."Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.879/2022, arts. 4º a 12; Código de Processo Civil, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2071774 TO 2023/0149706-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023; TJTO, Apelação Cível, 0024233-58.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0000225-70.2025.8.27.2700, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 20/03/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0007605-63.2024.8.27.2706, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025.(TJTO , Apelação Cível, 0019052-76.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 20:02:04) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
QUADRO DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE EXTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DECLARADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE REMANESCENTE.1.
O princípio da congruência (ou adstrição), previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe ao julgador que decida a lide nos estritos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados pelas partes, sendo vedado o julgamento extra petita.
Configura nulidade parcial da sentença a manifestação expressa sobre pedidos expressamente renunciados pelo autor, como no caso das diferenças relativas à revisão geral anual (data-base) dos anos de 2015 a 2018, ausentes do objeto litigioso da demanda.2.
A progressão funcional horizontal e vertical dos servidores públicos estaduais do Quadro da Saúde do Estado do Tocantins, nos termos da Lei Estadual nº 2.670/2012 e alterações, exige, cumulativamente, o cumprimento de alguns requisitos tais como o efetivo exercício por 36 meses, avaliação de desempenho superior a 70% e participação em curso de capacitação com carga horária mínima de 80 horas em área de atuação ou afim.3. Compete ao servidor interessado comprovar, documentalmente, o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos.
A ausência de avaliação de desempenho válida, homologação formal das progressões pela Administração ou comprovação de equivalência dos cursos inviabiliza o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional. Além do que registros de cessão funcional não acompanhados de avaliação periódica válida e ausência de outros elementos indispensáveis à aferição da legalidade impedem o deferimento do pedido, à míngua de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado.4.
Sentença parcialmente anulada quanto ao exame de pedidos extra petita e, na parte remanescente, mantida por seus próprios fundamentos.5.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0010819-62.2024.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:55:41) (grifo nosso) Além do mais, o requerido impugnou a pretensão autoral justamente na ausência do preenchimento dos requisitos legais, vejamos: No mérito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tendo em vista que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários à progressão pleiteada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC.
Para que a almejada progressão seja reconhecida pelo Poder Judiciário, conforme firme jurisprudência colacionada na sentença atacada, deveria a parte autora comprovar todos os requisitos contidos na lei de regência, o que não ocorreu.
Demais disso, consoante firme orientação jurisprudencial do STJ1, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso. É nítida a intenção da(o) embargante em ver rediscutida a matéria suficientemente analisada.
Se as alegações de obscuridade, omissão e contradição buscam tão somente rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, porque, na verdade, os defeitos não se verificaram, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3.
Embargos improvidos. (TJ-PE - ED: 3767784 PE, Relator: Eudes dos Prazeres França, Data de Julgamento: 01/12/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2016) O resultado diferente do pretendido pela parte não implica contradição, omissão ou obscuridade, não se justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica do embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida.
Logo, os presentes embargos merecem ser rejeitados.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porém, no mérito, REJEITO-OS, pois não há qualquer retoque a ser feito na sentença embargada, devendo o julgado ser mantido incólume pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. 1.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 -
08/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/07/2025 16:28
Conclusão para decisão
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02/07/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 16:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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17/06/2025 16:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/05/2025 13:08
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/02/2025 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/02/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/02/2025 14:52
Lavrada Certidão
-
19/02/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/11/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/11/2024 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
17/10/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 10:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
16/10/2024 13:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5581549, Subguia 54737 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 8.516,35
-
16/10/2024 13:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5581548, Subguia 54500 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.507,54
-
15/10/2024 16:55
Conclusão para despacho
-
15/10/2024 16:11
Despacho - Mero expediente
-
15/10/2024 15:47
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 12:57
Conclusão para despacho
-
15/10/2024 12:57
Processo Corretamente Autuado
-
15/10/2024 12:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5581549, Subguia 5444593
-
15/10/2024 12:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5581548, Subguia 5444592
-
15/10/2024 12:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVALEDA LINHARES NUNES DO VALE - Guia 5581549 - R$ 8.516,35
-
15/10/2024 12:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVALEDA LINHARES NUNES DO VALE - Guia 5581548 - R$ 3.507,54
-
15/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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