TJTO - 0008332-06.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:27
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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08/07/2025 15:27
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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08/07/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/06/2025 13:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008332-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014110-70.2024.8.27.2706/TO PACIENTE: WESLEY HENRIQUE VALERIO MOURAADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA ROCHA (OAB TO010106) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY HENRIQUE VALÉRIO MOURA, em face de ato imputado ao JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUAÍNA-TO O paciente se encontra sujeito a prisão temporária decretada em 23/07/2024 (Evento 8 dos Autos nº 0014110-70.2024.8.27.2706), pelo prazo de 30 (trinta) dias, devido à suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Neste writ, o impetrante argumenta que a prisão temporária foi decretada sem observância dos requisitos legais específicos, sustentando que não restou demonstrada a imprescindibilidade da segregação para o avanço das investigações.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho e residência fixos na cidade de Araguaína-TO.
Sustenta que as evidências apontadas são insuficientes para caracterizar os indícios de autoria necessários à prisão temporária, baseando-se apenas em depoimentos de terceiros sem corroboração material sólida.
Aduz que não há demonstração concreta de que o paciente tentou obstruir as investigações ou que representa risco para a ordem pública.
Defende que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para atender aos objetivos da investigação.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a revogação da ordem de prisão temporária contra o paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório.
Decido.
A liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, criada pela jurisprudência, admissível quando se afiguram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Cinge-se a presente análise sobre os requisitos da prisão temporária.
Em nosso ordenamento jurídico, sobretudo com amparo na Lei no 7.960, de 1989, admite-se a decretação da prisão temporária com vistas a possibilitar à autoridade policial ou ao Ministério Público a coleta de provas, especialmente, para assegurar o sucesso de determinada diligência reputada necessária para as investigações inerentes à instrução do feito criminal.
No caso vertente, a decretação da prisão temporária fundamentou-se na existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis, considerando-se as circunstâncias do contexto investigativo delineado nos autos originários.
Consta da Representação Policial (Evento 1 dos Autos nº 0014110-70.2024.8.27.2706) que as investigações conduzidas pela 2ª DENARC de Araguaína apontam o paciente como possível integrante da facção criminosa PCC e um dos principais fornecedores de drogas na cidade. É relatado que ele adquire entorpecentes de outros Estados (Goiás, Pará e Maranhão) e promove o fracionamento e distribuição em diversas bocas de fumo.
As investigações tiveram origem em diligências no Setor Couto Magalhães, onde foi identificada residência na Avenida Perimetral como possível depósito de drogas mantido pelo paciente.
Durante campana policial, foi observado movimentação característica de tráfico de entorpecentes no local.
Em 6/6/2024, PEDRO HENRIQUE CIRQUEIRA DO NASCIMENTO foi preso em flagrante no endereço investigado, sendo apreendidas 9 (nove) gramas de crack, balança de precisão e caderno com anotações (Auto de Prisão em Flagrante nº 6355/2024).
Aspecto crucial para a análise da legalidade da prisão temporária consiste no depoimento de AMANDA CRISTINA DA CONCEIÇÃO ROCHA, companheira de PEDRO HENRIQUE CIRQUEIRA DO NASCIMENTO, que confirmou em sede policial que o paciente WESLEY HENRIQUE VALÉRIO MOURA é o proprietário da droga apreendida e que teria entregado aproximadamente 4 (quatro) quilos de crack para que PEDRO HENRIQUE CIRQUEIRA DO NASCIMENTO comercializasse.
Conforme relatado no Parecer Ministerial (Evento 6 dos autos originários), AMANDA CRISTINA DA CONCEIÇÃO ROCHA declarou que o paciente é integrante do PCC e que presenciava seu companheiro entregando drogas oriundas do paciente, sendo a droga vendida rapidamente.
Quanto aos requisitos específicos da prisão temporária, o delito de tráfico de drogas encontra-se expressamente previsto no artigo 1º, inciso III, alínea "n", da Lei nº 7.960/89, atendendo ao requisito objetivo para a decretação da medida.
No que tange ao requisito da imprescindibilidade (inciso I do artigo 1º da Lei nº 7.960/89), verifica-se que a autoridade policial demonstrou a necessidade da segregação para o aprofundamento das investigações, especialmente para identificar outros integrantes da organização criminosa e desarticular a rede de distribuição de entorpecentes.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente e específico sobre prisão temporária em casos de tráfico de drogas, consolidou entendimento que se aplica diretamente ao caso em análise: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE CUSTÓDIA PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO.
AGRAVANTE FORAGIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante para apuração de crime de tráfico de drogas.
II.
Questão em discussão 2.
A discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e se preenche os requisitos legais previstos na Lei n. 7.960/1989.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade para as investigações, estando os requisitos previstos na Lei n. 7.960/1989 devidamente preenchidos. 4.
A decisão judicial destacou a necessidade da custódia para a colheita de provas e a condição de foragido do agravante, justificando a medida cautelar.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A prisão temporária deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem sua imprescindibilidade para as investigações.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, inciso III; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.353/SC, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 775.185/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023. (AgRg no HC n. 975.418/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.).
Este precedente estabelece que a prisão temporária em casos de tráfico deve estar fundamentada em elementos concretos, sendo a necessidade de custódia para conclusão das investigações fundamento idôneo, especialmente quando medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes.
Em relação ao prazo da prisão temporária, por se tratar de crime hediondo (tráfico de drogas), o prazo é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema necessidade, conforme o artigo 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90.
Importante consignar que a prisão temporária foi decretada em 23/6/2024, devendo sua validade ser analisada em conjunto com eventuais prorrogações ou conversões posteriores nos autos originários.
Quanto às eventuais circunstâncias favoráveis mencionadas pelo impetrante - primariedade, bons antecedentes e residência fixa -, importa consignar que tais condições, embora relevantes, não são suficientes, por si só, para obstar a decretação ou manutenção da prisão temporária quando presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar.
Verifica-se que o decreto da prisão temporária encontra-se respaldado em fatos novos e contemporâneos, especialmente a prisão em flagrante de PEDRO HENRIQUE CIRQUEIRA DO NASCIMENTO e o depoimento de AMANDA CRISTINA DA CONCEIÇÃO ROCHA, que forneceram elementos concretos sobre o envolvimento do paciente no esquema de tráfico.
Em casos tais, percebe-se que a substituição da prisão temporária pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere não se revelaria suficientemente eficaz para garantir o sucesso das investigações, considerando a complexidade da organização criminosa investigada e o papel central atribuído ao paciente.
A natureza da investigação, envolvendo organização criminosa com ramificações interestaduais e operação em múltiplas bocas de fumo, demanda medidas investigativas que somente podem ser implementadas com eficácia através da segregação temporária dos principais suspeitos.
Para fins de apreciação liminar, não se vislumbra, de plano, flagrante ilegalidade capaz de macular o decreto da prisão temporária.
A medida encontra-se fundamentada em elementos concretos dos autos, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e III, alínea "n", da Lei nº 7.960/89.
O decreto da prisão temporária está devidamente amparado nos artigos 1º, incisos I e III, alínea "n", da Lei nº 7.960/89, c/c artigo 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90, não se verificando, nesta análise preliminar, vício de fundamentação ou ausência dos pressupostos legais.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, por não vislumbrar, de plano, ilegalidades capazes de macular o decreto cautelar, ao menos enquanto não efetuada análise mais aprofundada de toda a argumentação expendida, em conjunto com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça, com a cautela exigida pelo caso.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de mister.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 12:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 11:27
Ciência - Expedida/Certificada
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30/05/2025 10:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguaína - EXCLUÍDA
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29/05/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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29/05/2025 18:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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