TJTO - 0000689-88.2016.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000689-88.2016.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000689-88.2016.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ELTON JEYSON ALMEIDA MACHADO (RÉU)ADVOGADO(A): GERSON SOUSA (OAB MA015558) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS TESTEMUNHAL E MATERIAL.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR POLICIAL MILITAR.
RECONHECIMENTO EM FLAGRANTE.
EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA.
REVALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
DETRAÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu pena de 5 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca e pelo concurso de agentes.
Sustenta o apelante a insuficiência de provas para a condenação, especialmente quanto à validade do reconhecimento pessoal e à ausência de produção probatória suficiente em juízo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a autoria do crime está suficientemente comprovada para manter a condenação; (ii) estabelecer se é válida a aplicação da majorante relativa ao uso de arma branca (faca), considerando a revogação posterior da norma; (iii) estabelecer se a detração penal impõe a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A autoria e a materialidade do crime estão suficientemente comprovadas pelo relato seguro da vítima em sede policial e corroborado pelo depoimento do policial militar em juízo, cuja narrativa se harmoniza com os demais elementos probatórios.4.
A jurisprudência do STJ reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, sobretudo quando confirmada por outras provas, como no caso.5.
O interrogatório do réu confirma sua presença na cena do crime e sua rendição após a ação policial, reforçando o contexto de sua participação nos fatos.6.
A apreensão da faca e do celular, corrobora a versão apresentada pela vítima e reforça a existência de concurso de agentes, cuja majorante é de natureza objetiva e se comunica a ambos.7.
A causa de aumento relativa ao uso de arma branca (faca), revogada pela Lei n. 13.654/2018 antes da prolação da sentença, deve ser excluída, por se tratar de norma penal mais benéfica.8.
O uso da faca, embora não mais configurando causa de aumento, pode ser considerado como fundamento concreto para a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sem incidir em reformatio in pejus.9. É possível realocar causas de aumento excluídas da terceira fase para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa, desde que não haja majoração da pena final, conforme entendimento firmado no Tema 1214 do STJ.10.
A detração penal não é suficiente, no caso concreto, para alterar o regime de cumprimento da pena, pois a valoração negativa da culpabilidade justifica a manutenção do regime semiaberto.11.
Estende-se o redimensionamento da pena ao corréu Raildo Rodrigues de Sousa, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
Recurso parcialmente provido para decotar a causa de aumento pelo uso de arma branca e redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa à razão mínima, estendendo-se os efeitos ao corréu.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.2.
A revogação da causa de aumento do uso de arma branca pela Lei n. 13.654/2018 deve ser observada por se tratar de norma penal mais benéfica.3.
O uso da faca pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, desde que não implique aumento da pena final, sem configurar reformatio in pejus.4.
Causas de aumento excluídas podem ser realocadas na primeira fase como circunstâncias judiciais. 5. É possível a extensão do redimensionamento da pena ao corréu nos termos do artigo 580 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 44, I; 157, §2º, II e revogado inciso I (pela Lei n. 13.654/2018); CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 20/3/2025, DJEN 26/3/2025.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, rel. Min.
Jesuíno Rissato, j. 15/8/2023, DJE 18/8/2023.
STJ, AgRg no HC n. 867.811/SC, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 18/3/2024, DJE 21/3/2024.
STJ, AgRg no HC n. 836.006/MG, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 25/9/2023, DJE 2/10/2023.
STJ, AREsp n. 2.567.211/RS, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.
STJ, HC n. 872.862/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.
STJ, AgRg no HC n. 970.895/MT, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 14/4/2025, DJEN 25/4/2025.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para decotar o aumento de pena proveniente da causa prevista no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal e redimensionar a reprimenda ao montante de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 13 dias-multa à razão mínima, mantendo integralmente os demais termos da sentença.
Com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos deste acórdão ao corréu Raildo Rodrigues de Sousa, nos termos do voto do relator.
Palmas, 01 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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15/07/2025 17:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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15/07/2025 17:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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15/07/2025 17:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/07/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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09/07/2025 17:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/07/2025 15:01
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/06/2025 09:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
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12/06/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB11 -> CCR01
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12/06/2025 18:31
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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04/06/2025 15:18
Remessa Interna ao Revisor - SGB02 -> SGB11
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04/06/2025 15:18
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 12:03
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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29/05/2025 12:03
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/05/2025 19:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:50
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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06/05/2025 11:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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