TJTO - 0006142-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006142-70.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: MARIA DUCILMAR DIAS DE ALKIMIM MARQUESADVOGADO(A): HÉLIO LUIS ZECZOKOWKI (OAB TO005708)AGRAVANTE: JOÃO BATISTA MARQUESADVOGADO(A): HÉLIO LUIS ZECZOKOWKI (OAB TO005708)AGRAVADO: MARIA DE JESUS VITA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007000)AGRAVADO: ARBALDINO TÓFFOLIADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007000) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
DEFASAGEM TEMPORAL E FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM.
POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas/TO, no curso de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de compra e venda de imóvel urbano.
A decisão agravada indeferiu pedido de nova avaliação de imóvel penhorado, sob fundamento de preclusão e ausência de prova concreta de erro na avaliação originária, realizada há mais de dois anos.
Os agravantes alegam imprecisão do laudo elaborado por oficial de justiça, divergência entre a área avaliada e a matrícula do imóvel, ausência de dados técnicos relevantes e defasagem do valor diante da valorização do bem em razão do tempo decorrido.
Requerem a reforma da decisão a fim de que seja determinada nova avaliação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a preclusão consumativa quanto ao pedido de nova avaliação de imóvel já apreciado em decisão anterior não impugnada; (ii) estabelecer se, diante do lapso temporal de mais de dois anos e das dúvidas razoáveis sobre a adequação da primeira avaliação, é possível a realização de nova avaliação judicial do bem penhorado, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preclusão consumativa não impede nova avaliação quando sobrevierem fundamentos novos, como o decurso de prazo relevante e alegação de valorização substancial do bem, conforme admite o art. 873 do Código de Processo Civil. 4.
A defasagem superior a dois anos entre a avaliação do imóvel penhorado e o momento atual permite concluir, com razoável grau de certeza, que o valor estimado originariamente pode não corresponder à realidade de mercado, sendo insuficiente a simples atualização monetária. 5.
O pedido de nova avaliação encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que admite sua realização diante da existência de dúvida fundada sobre o valor do bem ou do risco de alienação por preço vil. 6.
A avaliação, enquanto elemento que assegura a justa expropriação, deve refletir parâmetros técnicos atualizados, de modo a preservar o equilíbrio entre os interesses das partes e a efetividade da execução, nos termos do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
A preclusão consumativa não impede a realização de nova avaliação judicial do bem penhorado quando a parte apresenta fundamentos novos e relevantes, como o decurso de tempo significativo desde a primeira avaliação. 2.
Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, é admissível nova avaliação quando o juiz tiver fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem, sendo o lapso temporal superior a dois anos, por si só, causa legítima para reavaliação, mormente em contexto de possível valorização substancial do imóvel. 3.
A garantia da justa expropriação impõe que a avaliação judicial seja atual, precisa e tecnicamente fundamentada, de modo a evitar alienações por preço vil e assegurar a integridade patrimonial das partes no processo executivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 505, 797, 799, inciso IX, 844, 873, 876, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, AI-Cv 1.0000.24.401462-7/001, Rel.
Des.
Wauner Batista Ferreira Machado, j. 11.02.2025; TJ-SP, AI 2227865-19.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Viviani Nicolau, j. 06.02.2020; TJ-MT, AI 1021337-45.2023.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Maria Helena Póvoas, j. 01.11.2023; TJ-SC, AI 4027690-29.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
André Alexandre Happke, j. 07.11.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada e determinar que seja realizada nova avaliação do bem imóvel penhorado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
10/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
09/07/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 239
-
13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
-
28/05/2025 14:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
27/05/2025 23:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 12
-
19/05/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 13
-
07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
-
04/05/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
24/04/2025 11:02
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
16/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388660, Subguia 5802 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
15/04/2025 16:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB01)
-
15/04/2025 16:05
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
15/04/2025 16:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
14/04/2025 18:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388660, Subguia 5375941
-
14/04/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
14/04/2025 18:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOÃO BATISTA MARQUES - Guia 5388660 - R$ 160,00
-
14/04/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 215 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003336-87.2020.8.27.2716
Energisa Tocantins Transmissora de Energ...
Venceslau Rodrigues de Oliveira
Advogado: Hamurab Ribeiro Diniz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2020 11:54
Processo nº 0003336-87.2020.8.27.2716
Energisa Tocantins Transmissora de Energ...
Augustinha Pimenta Rodrigues
Advogado: Bruno Barroca Gandarela Diotaiuti
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/01/2025 14:30
Processo nº 0016119-96.2025.8.27.2729
Marlene Guida Coutinho
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Augusto da Silva Beserra Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 14:48
Processo nº 0052914-38.2024.8.27.2729
Jeane Alves Silva Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: Denise Oliveira da Silva Vidal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:52
Processo nº 0001094-43.2025.8.27.2729
Halana Santos da Silva Magalhaes
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:59