TJTO - 0000912-52.2024.8.27.2742
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000912-52.2024.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000912-52.2024.8.27.2742/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BANCO C6 (REQUERIDO)ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)APELADO: MARIA CICERA ALEXANDRE SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que, nos autos de ação de produção antecipada de provas, condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de descumprimento da solicitação extrajudicial de exibição de documentos.
O apelante sustenta que não houve resistência à pretensão autoral, tendo apresentado o documento requerido espontaneamente, ainda que em momento posterior à petição inicial, nos autos da contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em ação de produção antecipada de provas, é cabível a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de ausência de resistência à pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas e cautelares de exibição de documentos, desde que demonstrada a resistência do requerido à pretensão formulada na via administrativa (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.481.435/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10.09.2019). 4.
No presente caso, embora não tenha sido apresentada resposta administrativa à solicitação inicial, não se verifica resistência à pretensão do autor, uma vez que o documento requerido – cópia do contrato celebrado – foi juntado aos autos na contestação apresentada pelo requerido. 5.
A ação foi ajuizada com caráter meramente satisfativo, e, uma vez alcançado o objetivo de obtenção do documento sem embate judicial ou oposição processual, não se configura situação de pretensão resistida, inviabilizando a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença, ante a inexistência de resistência à pretensão autoral na ação de produção antecipada de provas.
Tese de julgamento: 1.
Em ações de produção antecipada de provas ou de exibição de documentos, a condenação em honorários advocatícios exige a presença de pretensão resistida, demonstrada por conduta omissiva ou comissiva do requerido que implique negativa ou obstáculo à obtenção da prova pretendida. 2.
A simples ausência de resposta administrativa não configura, por si só, resistência, sobretudo quando a prova requerida é apresentada espontaneamente no curso do processo, esgotando a utilidade da medida de forma satisfativa e consensual. 3.
Ausente litígio processual e não caracterizada resistência à pretensão inicial, é incabível a imposição de ônus sucumbenciais à parte requerida, sob pena de violação aos princípios da causalidade e da razoabilidade processual.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º; 381, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp nº 1.481.435/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10.09.2019.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para alterar a sentença e afastar a condenação em honorários de sucumbência, vez que inviável ante à inexistência de pretensão resistida, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 545
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02/06/2025 09:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/06/2025 09:44
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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