TJTO - 0000920-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000920-34.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: TATIANE GOMES CARREIRO ROSAADVOGADO(A): DIOGHENYS LIMA TEIXEIRA (OAB MS025678)SENTENÇAEm face do exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 03/2017 a 12/2023 (evento 18, FINANC3), ressalvado às verbas prescritas ao quinquênio da ação 13/01/2020.
HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte autora (evento 8, CALC2) e CONDENO o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre ???02/2020 a 12/2023, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/05/2025 17:13
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 13:50
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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07/05/2025 16:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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26/04/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2025 13:34
Protocolizada Petição
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23/04/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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03/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 22:55
Despacho - Determinação de Citação
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04/02/2025 13:07
Conclusão para despacho
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23/01/2025 08:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 22:04
Decisão - Outras Decisões
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15/01/2025 12:46
Conclusão para despacho
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15/01/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 08:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/01/2025 12:50
Conclusão para despacho
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13/01/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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13/01/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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