TJTO - 0004213-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:21
Trânsito em Julgado
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23/06/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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23/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004213-02.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: CARMEM REJANE DOURADO CONSIGLIERE ARAMBURU BASTOSADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Cobrança, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ora agravante, embora tenha autorizado o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária em seis e oito parcelas, respectivamente.
A agravante sustenta que, apesar de possuir renda mensal elevada, seus rendimentos encontram-se totalmente comprometidos com despesas básicas de subsistência, razão pela qual o pagamento das custas, mesmo de forma parcelada, comprometeria o sustento próprio e de sua família.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz dos documentos apresentados e da presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", sendo certo que tal comprovação pode ser feita por meio de documentos idôneos. 4. A presunção de necessidade decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser elidida por prova em contrário ou por circunstâncias incompatíveis com a alegação de pobreza. 5. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a mera renda formal elevada não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando a parte comprova documentalmente que tais rendimentos estão comprometidos com despesas ordinárias que inviabilizam o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes. 6. No caso concreto, a documentação acostada aos autos indica que a renda da agravante está comprometida com gastos fixos e essenciais à sua sobrevivência e à de sua família, configurando situação de hipossuficiência econômica nos termos da legislação vigente. 7. O indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nessas circunstâncias, representa restrição indevida ao acesso à Justiça, afrontando o postulado do amplo acesso ao Judiciário. 8.
Precedentes deste Tribunal confirmam que a demonstração idônea da incapacidade financeira do requerente impõe a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10.
A presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de pobreza possui natureza relativa, podendo ser afastada por prova em contrário ou por circunstâncias incompatíveis com a alegação de necessidade. 11. Para a concessão da assistência judiciária gratuita, não se exige a miserabilidade absoluta da parte, bastando a comprovação de que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento ou de sua família. 12. A apresentação de documentos idôneos que demonstrem a insuficiência de recursos financeiros é suficiente para a concessão do benefício, sendo indevida a exigência de comprovação exaustiva da situação econômica do requerente.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil de 2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, AI 0005303-12.2016.827.0000, Rel.
Des.
Ronaldo Eurípedes, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2018; TJTO, AI 0003683-96.2015.827.0000, Rel.
Des.
Helvécio Maia, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2015.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão combatida, a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ora agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 09:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:08
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 12:08
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 597
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14/05/2025 14:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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13/05/2025 20:02
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 12:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/05/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/03/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2025 16:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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20/03/2025 16:25
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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18/03/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/03/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARMEM REJANE DOURADO CONSIGLIERE ARAMBURU BASTOS - Guia 5387399 - R$ 160,00
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18/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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