TJTO - 0015546-92.2024.8.27.2729
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 0015546-92.2024.8.27.2729/TORELATOR: ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRAAUTOR: LARA PACHECO BETELLI (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)ADVOGADO(A): LÍVIA CRISTINA PACHECO (OAB TO005039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
30/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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30/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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30/07/2025 08:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765230, Subguia 5529881
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30/07/2025 08:52
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - Guia 5765230 - R$ 230,00
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24/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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21/07/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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21/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0015546-92.2024.8.27.2729/TO RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASILADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Pedido de Obrigação de Fazer cumulado com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LARA PACHECO BETELLI, representada por seus pais, todos qualificados nos autos, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI).
A autora possui diagnóstico de braquicefalia e pagliocefalia posicionais, deformidade craniana cujo tratamento é realizado através da confecção de uma órtese craniana em material termo-sensível.
Defende a urgência do tratamento, antes do fechamento das placas ósseas do crânio, que ocorre aos 18 meses de vida.
Após essa idade, indica-se tratamento cirúrgico.
Alega que o plano de saúde requerido negou cobertura ao tratamento, sob a justificativa de que não há previsão no rol da ANS.
Postulou pedidos ao final, sic: “b) A CONCESSÃO de tutela de urgência para que a Requerida ofereça a devida assistência médica imediata à Requerente, na cidade de Brasília/DF, com o custeio de todas as despesas com passagens aéreas e hotel necessárias, a cada 15 dias, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil”; “d) ao final, a confirmação da tutela de urgência e, via de consequência, a CONDENAÇÃO da Requerida: d.1) à obrigação de fazer, qual seja o custeio integral do tratamento com órtese craniana da Requerente na cidade de Brasília/DF, com o custeio de todas as despesas com passagens aéreas e hotel necessárias, a cada 15 dias, conforme contratado e sustentado pelo referido entendimento jurisprudencial;” "(...) d) ao final, a confirmação da tutela de urgência e, via de consequência, a CONDENAÇÃO da Requerida: d.1) à obrigação de fazer, qual seja o custeio integral do tratamento com órtese craniana da Requerente e de todas as despesas necessárias para tal, conforme contratado e sustentado pelo referido entendimento jurisprudencial; d.2) ao ressarcimento do dano material causado à Requerente, qual seja o custeio do início do tratamento de saúde necessário sem a cobertura contratada, no importe de R$ 26.915,14, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e entendimento jurisprudencial apontado; d.3) Seja a Requerida, ainda, condenada a indenizar a Requerente pelos transtornos causados pela negativa da devida cobertura ao tratamento médico urgente necessário, no importe de R$ 10.000,00, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.(...)." No evento 13 deferido o plaito liminar, para o plano de saúde viabilizar integralmente o tratamento médico prescrito à autora (órtese craniana em material termo-sensível - evento 1, BOL_MED4) .
Requerimento de aditamento da inicial, evento 19.
Deferido pedido de aditamento e conseguinte concessão de tutela de urgência, evento 21.
Evento 41 juntou o comprovante das despesas com o deslocamento para o tratamento.
Audiência conciliatória inexitosa, evento 49.
Contestação apresentada pela Cassi, oportunidade que arguiu preliminar de inépcia do pedido de reembolso – ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação; na medida que não vinculou o comprovante de pagamento dessa despesa.
Apenas anexou nota fiscal, mas essa não comprova que arcou com o valor em questão, vez que não está com carimbo de recebimento.
No mérito, asseverou pela inaplicabilidade do CDC – relação decorrente de caráter trabalhista/associativo – plano de saúde coletivo/autogestão – entendimento do colendo STJ.
Ausência de obrigatoriedade do plano de saúde em custear órtese não relacionada a procedimento cirúrgico.
Asseverou que quase a totalidade das apresentações/formas é leve e não requer nenhuma intervenção, pois evoluem com resolução espontânea.
Quando indicado, o tratamento da plagiocefalia posicional é essencialmente conservador.
Argumentou que existem outros tratamentos conservadores disponíveis e não há obrigatoriedade de cobertura de órteses não relacionadas ao ato cirúrgico por parte das Operadoras de Planos de Saúde.
Pontuou que a situação não era de urgência ou emergência.
Expôs que deve observar o limite do valor constante na tabela geral de auxílios-TGA, não havendo que falar em reembolso integral das despesas arcadas pela Autora, sendo certo que a CASSI já autorizou o valor estipulado em contrato.
Indicou a inexistência de dano moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos articulados na inicial.
Evento 33 a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterou os termos dcontidos na inciail, vindicando o bloquieo de valores referentes ao gasto com o tratamento, bem como o julgamento antecipado da lide.
Deferido o pedido de bloqueio de valores na quantia R$ 27.309,30 (vinte e sete mil trezentos e nove reais e trinta centavos), evento 59.
Evento 70 a Cassi informou o cumprimento da decisão concessiva da liminar, asseverando que diante da ausência da documentação necessária, não foi possível realizar o reembolso das despesas gastas com passagens aéreas, sendo o bloqueio indevido.
A parte autora no evento 74 vindicou o cumprimento da decisão que deferiu o bloqueio, bem como arbitramento de astreintes e multa por atentado à dignidade da justiça.
Na data de 24/04/2024 o juízo da 1ª Vara Cível de Palmas declinou da competência em razão da tese no IAC 09, evento 75.
Certificado que exitosa a penhora de valores, evento 88.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, evento 92.
A seu turno a requerida também vindicou o julgamento antecido, devendo ser acolhido o pleito de improcedência dos pedidos, evento 94.
Evento 100 o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos articulados na inicial. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Não há questão prejudicial de mérito a ser apreciada (decadência ou prescrição).
O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC. Inicialmente, necessário o registro que fixada a competência deste Juízo no julgamento do Conflito de Competência n° 0013426-03.2023.8.27.2700 (IAC n. 9) pelo Tribunal Pleno do TJTO.
No mais, o segundo grau fixou a competência para conhecer e julgar as demandas movidas por menor de idade contra Plano de Saúde nos Incidentes de Assunção de Competência nº 07 e 09: Tese de julgamento: “1.
Pelo princípio constitucional da proteção integral, compete absolutamente ao juízo do Juizado da Infância e Juventude do local da ação ou omissão, na razão da matéria, analisar e julgar ações cíveis de saúde envolvendo crianças ou adolescentes, independentemente da relação jurídica subjacente discutida, da situação de risco ou de vulnerabilidade social. 2.
O IAC nº 2 está superado e cancelado, enquanto o IAC nº 4 deve ser interpretado restritivamente, com exclusão das ações relativas a crianças e adolescentes.” II.1 - DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em análise perambular, tem-se que não assiste razão ao requerido ao arguir falta de interesse de agir do requerimetno de reembolso.
Assim, considerando que o plano de saúde negou o tratamento, conforme se observa da negativa encartada no evento 1, REQ7 .
Logo, para impor a vigência do contrato vigente, incentivou o ingresso ao presente Juízo. Desse modo, a negativa na oferta do tratamento que deveria ser ofertado pelo Plano de Saúde não necessariamente se dará por meio de ato comissivo, mas a inércia para resposta para início e/ou continuidade de tratamento que reclama intervenção precoce, também caracteriza sua negativa. Isto posto REJEITO a preliminar.
Passo à análise do mérito. II.1 - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre esclarecer que o CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) é administrado por entidade de autogestão, o que afasta a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.
Vejamos: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que as entidades de autogestão não visam lucro.
Desta feita, criam os próprios planos das empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, administrando os programas de assistência médica, de modo a afastar as regras consumeristas. Nessa acepção, assevera o eminente Ministro Massami Uyeda: [...]Dentre os planos de saúde, existe uma categoria a qual pode ser chamada de planos de autogestão ou planos fechados, nos quais não há a presença da comercialização de produtos e a instituição não visa lucros.
São planos criados por instituições diversas, governos municipais ou estaduais e empresas, sendo que algumas caixas de assistência existem há décadas e, portanto, anteriores à Lei 9.656/98 [...] O objetivo desses planos fechados é baratear o custo, tendo em vista que não visam o lucro e evitam o custo da intermediação [...] O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano se viabilize. Portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na matéria tratada neste feito. II.2 - DA RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA EM OFERTAR O TRATAMENTO PARA BRAQUICEFALIA E PAGLIOCEFALIA POSICIONAIS, - ÓRTESE CRANIANA. A controvérsia gira em torno da obrigação da operadora de plano de saúde em ressarcir o custo do tratamento da filha menor da parte autora com órtese craniana personalizada para correção de plagiocefalia posicional severa, cuja indicação médica foi motivada pela ineficácia de métodos conservadores e pelo risco de sequelas funcionais permanentes ou necessidade de cirurgia craniana.
A negativa de cobertura foi fundamentada na cláusula contratual que exclui próteses e órteses não ligadas a ato cirúrgico, amparada no art. 10, VII, da Lei n.º 9.656/98.
No entanto, tal argumento não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como abusiva a exclusão de cobertura de órtese prescrita com finalidade terapêutica substitutiva de cirurgia.
A Ministra Nancy Andrighi, no REsp 1.731.762/GO, salientou que, se a operadora é obrigada a fornecer órtese essencial ao sucesso de cirurgia, com mais razão deve fornecer órtese que substitui tal cirurgia, com menor risco e menor custo.
Esse entendimento foi reiterado no AgInt no REsp 1.970.062/SP (j. 26/02/2024), caso semelhante ao presente, envolvendo órtese craniana para menor com Braquicefalia e Pagliocefalia posicionais,.
Ademais, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser referencial mínimo obrigatório, mas não taxativo, sendo admitida a cobertura de tratamentos não expressamente listados, desde que exista: · recomendação médica fundamentada; · eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências; · inexistência de alternativa terapêutica equivalente disponível no rol.
Todos esses requisitos foram observados no presente caso.
O caráter urgente do tratamento, embora não emergencial nos moldes clássicos (risco de morte), se configura em razão da janela terapêutica estreita para intervenção não invasiva eficaz — período este atestado nos relatórios médicos constantes nos autos.
Há documentação médica que prescreve a necessidade da órtese craniana evento 1, BOL_MED5: Ademais, em que pese o argumento de que a lei afasta a oferta de órtese não relacionada a processo cirúrgico, não merece prosperar, uma vez que tal tratamento é substitutivo da intervenção cirúrgica para correção de Braquicefalia e Pagliocefalia posicionais, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em caso paradigma EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESA MÉDICA. ÓRTESE CRANIANA PARA TRATAMENTO DE PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
LEI 9.656/98, ART. 10, VII.
LEI 14.454/2022.
ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto por Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais, condenando a recorrente ao reembolso de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), referente à aquisição de órtese craniana utilizada no tratamento de plagiocefalia posicional severa da filha menor da autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa de cobertura contratual por parte da operadora de plano de saúde quanto ao reembolso de despesa com órtese craniana não vinculada a ato cirúrgico, indicada para tratamento de condição de saúde com potencial risco de sequelas permanentes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A cláusula contratual que exclui cobertura de órteses não vinculadas a ato cirúrgico deve ser interpretada restritivamente (art. 47, CDC), especialmente quando se trata de contrato de adesão voltado à preservação da saúde e da vida.4.
A negativa de cobertura fundamentada no art. 10, VII, da Lei 9.656/98 não se sustenta quando a órtese possui caráter terapêutico, substitutivo de procedimento cirúrgico ou preventivo de agravamento da condição clínica, conforme reconhecido pelo STJ (REsp 1.731.762/GO e AgInt no REsp 1.970.062/SP).5.
Com a vigência da Lei 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS passou a ser referencial mínimo, não exaustivo, permitindo cobertura de tratamentos não previstos desde que haja: (i) recomendação médica fundamentada, (ii) comprovação de eficácia segundo medicina baseada em evidências e (iii) inexistência de alternativa terapêutica disponível no rol.6.
O relatório médico constante nos autos comprova que a órtese foi indicada como única alternativa eficaz para correção da plagiocefalia posicional severa da criança, dentro de janela terapêutica restrita, sob pena de sequelas permanentes ou necessidade futura de cirurgia craniana invasiva.7.
A recusa de cobertura revela prática abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da parte hipossuficiente, autorizando a manutenção da sentença que determinou o reembolso da despesa.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de órtese com finalidade terapêutica não vinculada a ato cirúrgico quando indicada como tratamento necessário, eficaz e indispensável para evitar agravamento da condição de saúde ou necessidade de cirurgia.2.
A partir da Lei 14.454/2022, o rol da ANS tem caráter exemplificativo, devendo ser assegurada a cobertura de tratamento indicado por profissional habilitado, desde que preenchidos os requisitos legais e clínicos.3.
As cláusulas restritivas de direito devem ser interpretadas restritivamente em contratos de plano de saúde, sobretudo quando envolvem a proteção da vida e da saúde.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 10, VII e art. 12, VI; CDC, arts. 6º, III e IV, 47 e 51, IV; Lei 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.731.762/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/04/2018; STJ, AgInt no REsp 1.970.062/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/02/2024.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0025457-65.2023.8.27.2729, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:16:26) (grifo do subscritor) Neste ponto, o plano de saúde pode estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a ela limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Com efeito, o consumidor que opta pelo sistema privado, por meio de planos de seguro, visa notadamente não depender da precariedade estatal nos momentos em que mais necessita, motivo pelo qual a negativa de cobertura do tratamento médico, não se justifica nos casos como o ora em análise.
Assim, verifica-se que há nos autos elementos suficientes para concluir que houve negativa de cobertura do tratamento prescrito: Sendo assim, não pode a CASSI, por questões administrativas ou burocráticas, como bem pontuado no parecer da ilustre Promotora de Justiça se eximir de garantir a seus associados, o devido atendimento à saúde a que se obrigou legalmente a oferecer, criando legítima expectativa por parte dos beneficiários.
Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir: "CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR AUTOGESTÃO.
NÃO SE APLICA A LEI CONSUMERISTA.
SÚMULA 608/STJ. ÓRTESE CRANIANA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NEUROCIRÚRGICA.
IMPOSSIBILIDADE PELOS RISCOS APRESENTADOS.
DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA A SEGURADA.
TRATAMENTO DE SAÚDE FUNCIONAL SEM FINALIDADES ESTÉTICAS PRIMORDIAIS.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. 1.
Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2. É firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). 3.
Não cabe à seguradora do plano de saúde definir qual procedimento médico deverá ser realizado na autora, mesmo que não esteja incluído o tratamento no rol da ANS. 4.
A exigência para que a parte autora se submetesse à cirurgia no crânio, que apresenta mais riscos, além de ser mais oneroso para a seguradora extrapola a razoabilidade e configura desvantagem excessiva para a segurada. 14ª Promotoria de Justiça da Capital 5.
Obrigatoriedade de cobertura de fornecimento de órtese para tratamento de saúde sem finalidade estética de forma primordial. 6.
Abusividade da cláusula contratual que respaldou a negativa de custeio da terapia necessária à manutenção da saúde da segurada. 7.
Apelação Cível conhecida.
Negado provimento ao recurso do réu.
TJDFT-Acórdão 1668977, 0740099-98.2020.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2023, publicado no DJe: 04/04/2023 Neste aspecto, vale lembrar que a saúde é direito indisponível e assegurado constitucionalmente ao cidadão, sendo que, in casu, a negativa de tratamento médico é ato ilegal que, desafia tutela jurisdicional em favor da autora menor (1 ano e 10 meses de idade), e portadora de “portadora de assimetria craniana do tipo braquicefalia e plagiocefalia (CID 10: Q 67.3) (deformidade da cabeça)”, cabendo ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato.
II.5 - DO DANO MATERIAL No que tange ao pedido de ressarcimento de despesas médicas relativas ao tratamento de Braquicefalia e Pagliocefalia posicionais,, por meio da utilização de ÓRTESE CRANIANA, a parte autora sustenta que o plano de saúde se recusou a custear o tratamento, razão pela qual suportou, por meios próprios, os respectivos gastos. É de se ponderar também que, diante da não cobertura do tratamento e fornecimento da órtese craniana e a necessidade de preservar a saúde e desenvolvimento do requerente, não seria plausível que a parte autora aguardasse a tutela jurisdicional para cuidar de sua saúde.
Até porque, os laudos juntados pelo requerente apontam a necessidade da realização do exame diante do não êxito em relação a outras tecnologias.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEMBOLSO DAS DESPESAS DE DESPESAS COM TRANSPORTE.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 566 DA ANS. REEMBOLSO DAS DEPESAS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A questão se cinge acerca do dever de o plano de saúde custear ou não os valores com transporte, alimentação e hospedagem da paciente e de sua representante legal, já que não existe a especialidade médica pretendida no local de seu domicílio. II- Havendo necessidade de realização de tratamento/cirurgia fora do domicílio do paciente, a resolução normativa 566 da ANS autoriza o reembolso das despesas com transporte do paciente e de seu acompanhante, para o local de tratamento, no caso do beneficiário ser menor de 18 (dezoito) anos, como no caso dos autos.
III- com relação a passagem e hospedagem a legislação cima referenciada nada menciona, inexistindo qualquer previsão legal que determine o custeio por parte do plano de saúde a arcar com despesas relacionadas a alimentação e hospedagem, conforme requer a agravante. IV- CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para incluir no rol de determinações liminares o custeio, pelo plano de saúde, do transporte da Agravante e de seu acompanhante, pelo sistema de reembolso, para o local de tratamento, tudo em consonância com o Parecer Ministerial.
Assim, o reembolso deve corresponder à: 1- somatória dos gastos realizados pelo usuário do Plano de Saúdee devidamente comprovados para realização do tratamento para PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA e órtese craniana, por meio das notas fiscais e recibos (Exame, estadia e transporte), cujo valor deverá ser apurado em fase liquidação de sentença tudo devidamente corrigido e acrescido de juros.
II.10 - DOS DANOS MORAIS O pedido de condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais encontra previsão no art. 5º, V e X, da CRFB/88, bem como no art. 186 do Código Civil.
Nesse sentido, o contrato de plano de assistência à saúde é aquele por meio do qual a operadora oferece aos usuários a cobertura de custos de atendimento e tratamento médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais, hospitais e laboratórios próprios ou credenciados, recebendo, em contraprestação, o pagamento de um preço.
Não há dúvida que o direito à saúde é um direito fundamental, e, quando está em risco a qualidade de vida enquanto mínimo existencial, adquire eficácia plena e aplicabilidade imediata, prevalecendo sobre qualquer norma jurídica, sendo, portanto, indiscutível a responsabilidade da requerida e por não dizer, também da parte requerida de arcar com o tratamento médico da parte autora, tal como garantido nos artigos 5º, caput, 6º e 196, da CF/88, bem como na legislação infraconstitucional.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão reconhecendo como in re ipsa o dano provocado por recusa à prestação de tratamento, veja-se: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. 1.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGADA EXORBITÂNCIA.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO/MATERIAL NECESSÁRIO AO ÊXITO DO TRATAMENTO MÉDICO.
ABUSIVIDADE, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A CONTRATOS AJUSTADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 9.656/1998.
PRECEDENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem, diante das peculiaridades fáticas do caso - recusa indevida para cobertura de prótese (marcapasso) necessária ao sucesso do tratamento coberto no contrato -, reputou adequado estipular a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o especial, no ponto, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, não sendo o caso de valoração da prova. 2.
A recusa indevida pelo plano de saúde à cobertura de procedimento/tratamento médico necessário à recuperação do segurado, ainda que fundada em cláusula contratual, por se mostrar abusiva, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação do prejuízo. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 996042 MG 2016/0266619-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2017).
A doutrina aponta como um desdobramento da boa-fé objetiva o subprincípio denominado de “tu quoque”, segundo o qual são ilícitas situações em que uma das partes surpreende a outra ao colocar esta em situação de extrema desvantagem, rompendo o valor da confiança.
Como ensina Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 2ª tiragem, 1999, Malheiros Editores, p. 76).
A atitude da Requerida, em não ofertar as terapias prescritas pelo médico quebra a confiança que os demandantes depositam na execução de um contrato que visa à proteção de sua saúde e os deixaria sem assistência, além de ferir os preceitos legais.
Com efeito, a requerida gerou ao autor sofrimento sob a égide de abalo ao dano moral.
Defiro.
Entendo que foi demonstrada nos autos a ilicitude do ato praticado pela Requerida e observadas às demais particulares do caso, entendo adequada à verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como pretendido pela parte autora.
III- DISPOSITIVO 1- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) a ofertar custeio integral do tratamento de Braquicefalia e Pagliocefalia posicionais, com órtese craniana, conforme prescrição médica em favor da autora LARA PACHECO BETELLI . 2- PROCEDENTE para condenar a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) à COMPENSAÇÃO MORAL em benefício da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária deste arbitramento (ambos utilizando-se a taxa legal), a teor Súmula 362 do STJ; 3- PROCEDENTE para condenar a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) à COMPENSAÇÃO MATERIAL observando os valores praticados pelo plano de saúde junto à rede credenciada, conforme entendimento cediço no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mediante de apuração em liquidação de sentença.
Pondero que diante da negativa do tratamento, o custeio deverá ser com reembolso integral.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios aos causídicos da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Isento de custas e emolumentos, nos termos do art. 141, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.069/90.
Sobrevindo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Ato contínuo, dê-se vista ao MP.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo postulação executiva, DÊ-SE BAIXA nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema E-proc. ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
16/07/2025 16:51
Conclusão para julgamento
-
07/07/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
26/05/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
20/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
18/05/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
14/05/2025 14:27
Protocolizada Petição
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
07/05/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
07/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 78
-
02/05/2025 09:47
Protocolizada Petição
-
28/04/2025 18:17
Lavrada Certidão
-
28/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 07:40
Decisão - Outras Decisões
-
25/04/2025 15:15
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
25/04/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
24/04/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPALINFAJ)
-
24/04/2025 16:14
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
-
24/04/2025 16:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:11
Decisão - Declaração - Incompetência
-
10/04/2025 16:37
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 71
-
08/01/2025 12:52
Conclusão para despacho
-
08/01/2025 12:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/12/2024 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/12/2024 16:05
Protocolizada Petição
-
18/12/2024 16:16
Juntada - Documento
-
17/12/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/12/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/12/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/12/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/12/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 14:43
Decisão - Outras Decisões
-
16/09/2024 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2024 15:24
Conclusão para decisão
-
28/08/2024 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/08/2024 08:57
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
29/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:27
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
16/07/2024 14:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/07/2024 14:00. Refer. Evento 26
-
15/07/2024 17:21
Juntada - Informações
-
15/07/2024 12:12
Protocolizada Petição
-
02/07/2024 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
28/06/2024 18:00
Protocolizada Petição
-
20/06/2024 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/06/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
05/06/2024 17:53
Protocolizada Petição
-
29/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2024 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 11:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/05/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/05/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
02/05/2024 17:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
02/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:19
Juntada - Informações
-
02/05/2024 17:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/07/2024 14:00
-
02/05/2024 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5451625, Subguia 20079 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 553,73
-
02/05/2024 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5451624, Subguia 19926 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 470,15
-
30/04/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/04/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/04/2024 16:11
Decisão - Outras Decisões
-
26/04/2024 14:55
Conclusão para despacho
-
25/04/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/04/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:43
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
23/04/2024 12:21
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/04/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:48
Processo Corretamente Autuado
-
22/04/2024 14:34
Protocolizada Petição
-
19/04/2024 17:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5451625, Subguia 5395928
-
19/04/2024 17:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5451624, Subguia 5395927
-
19/04/2024 17:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LARA PACHECO BETELLI - Guia 5451625 - R$ 553,73
-
19/04/2024 17:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LARA PACHECO BETELLI - Guia 5451624 - R$ 470,15
-
19/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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