TJTO - 0002807-74.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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31/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 00:27
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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26/05/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/05/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/05/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0002807-74.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JÉSSICA SOUSA NASCIMENTOADVOGADO(A): RAYFRAN VIEIRA LIMA (OAB TO010202)AUTOR: OVANIR CUSTÓDIO DE ANDRADE JÚNIORADVOGADO(A): RAYFRAN VIEIRA LIMA (OAB TO010202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida ajuizado por OVANIR CUSTÓDIO DE ANDRADE JÚNIOR e JESSICA SOUSA NASCIMENTO, por intermédio de seu procurador, requerendo a liberação dos bens apreendidos no âmbito da Operação 1 Coríntios 15:33, consistentes em: 1 (um) celular iPhone 15, modelo MU683LLA; 01 (um) celular iPhone 13, modelo MLKV3LLA; 01 (um) celular Samsung, modelo A3LM5; 01 (um) tablet A17, cor preta; 01 (um) notebook Dell, modelo PO7G; 01 (um) pendrive Sandisk, cor vermelha.
Os requerentes alegam, em suma, que não foram denunciados até o momento pelo delito investigado na operação referida, e ainda que as perícias já foram concluídas, de modo que os dispositivos não mais possuem utilidade probatória.
Instada, a Autoridade Policial manifestou informando que os procedimentos de extração ainda não foram realizados, estando os dispositivos na fila de processamento.
Na mesma oportunidade, requereu a dilação de prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar a realização da extração pericial das mídias digitais (evento 16).
O representante do Ministério Público manifestou pelo INDEFERIMENTO do pedido de restituição do bem apreendido (evento 17). É o relato do necessário. O artigo 118 do CPP dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo, seja como meio de prova, seja como garantia da execução dos efeitos patrimoniais de uma eventual condenação.
Outrossim, conforme dispõe o artigo 120 do CPP, a restituição de bens judicialmente constritos somente é condicionada à prova cabal de sua propriedade por parte do reclamante.
No caso, em concordância com parecer ministerial, vislumbra-se que a apreensão dos bens ainda se faz necessária.
Vejamos.
Constam nos autos que os referidos bens sequer passaram pela perícia técnica para as extrações necessárias, tornando-se inviável a restituição, por ainda interessarem ao processo.
Desse modo, como no caso a investigação apresenta indícios de que os bens possivelmente foram utilizados para a prática de crimes, acolho o parecer ministerial, mantendo a apreensão dos bens, notadamente por interessar à investigação.
Ante as razões expostas e em conformidade com o parecer ministerial, INDEFIRO o requerimento dos requerentes.
Defiro o pedido da Autoridade Policial no que tange à dilação de prazo de 60 (sessenta) dias, para possibilitar a realização da extração pericial das mídias digitais.
Intimem-se os requerentes, o Ministério Público e a Autoridade Policial, para ciência desta decisão.
Após o transcurso do prazo recursal, baixem os autos.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 19:57
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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16/05/2025 12:16
Conclusão para decisão
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15/05/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 17:12
Protocolizada Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:08
Juntada - Certidão
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23/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/03/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:57
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 09:34
Distribuído por dependência - Número: 00119145020228272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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