TJTO - 0000676-55.2018.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000676-55.2018.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000676-55.2018.8.27.2728/TO APELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KELE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA CORADO (OAB TO006642)ADVOGADO(A): ARLESIENNE THAÍS DE SOUZA (OAB TO005018)ADVOGADO(A): NERCY REIS DA SILVA (OAB TO009138)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1300 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES.
SENTENÇA PROLATADA DURANTE O PERÍODO DE SOBRESTAMENTO.
AFRONTA AO ART. 1.037, II, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira.
A parte apelante alega a ocorrência de saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao PASEP, além da não comprovação da correta atualização monetária dos depósitos.
Pleiteia a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1300 do STJ, além da condenação do apelado ao pagamento das diferenças apuradas, danos morais e materiais, custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da sentença proferida durante o período de sobrestamento determinado no Tema 1300 do STJ; (ii) definir se há necessidade de suspender o processo até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, uma vez que as razões recursais enfrentaram adequadamente os fundamentos da sentença. 4.
O STJ, ao afetar os Recursos Especiais (REsp) 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam o ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 5.
A sentença recorrida foi prolatada em 17/12/2024, após a determinação de suspensão dos processos sobre a matéria, em afronta ao art. 1.037, II, do CPC. 6.
Em razão da prolação da sentença durante o período de suspensão, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) e entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença declarada nula.
Apelação não conhecida por prejudicada.
Tese de julgamento: A prolação de sentença durante o período de suspensão determinado em recurso repetitivo afronta o art. 1.037, II, do CPC, sendo causa de nulidade do ato decisório. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput e § 2º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, § 1º, 1.037, II, e 313, IV; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012; STJ, REsp 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023; STJ, ProAfR no REsp 2.162.223/PE, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03/12/2024, DJEN de 16/12/2024; TJTO, Apelação Cível 0000977-44.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 11/09/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Contra esse acórdão foi interposto o presente especial (evento 18).
Constam dos autos que o recorrente interpôs o presente Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJTO que, de ofício, declarou a nulidade da sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais relacionados ao PASEP, proposta pela parte recorrida.
Alega que a Corte estadual entendeu que a sentença foi proferida durante período de suspensão determinado no Tema 1300 do STJ, que trata do ônus da prova quanto a lançamentos em contas do PASEP, violando o art. 1.037, II, do CPC.
O recorrente sustenta que a sentença foi prolatada regularmente, pois não havia ordem de suspensão expressamente aplicada ao processo, e que, inclusive, a própria autora havia requerido o julgamento antecipado da lide.
Alega violação aos arts. 373, I, 313, VIII, 314 e 1.037 do CPC e ao art. 205 do Código Civil, argumentando que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, conforme entendimento já consolidado no STJ no Tema 1.150, segundo o qual não há relação de consumo entre os cotistas do PASEP e o Banco do Brasil.
Afirma ainda que a inversão do ônus da prova, com base no CDC, é indevida, e que caberia à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, inclusive quanto a alegações de saques indevidos e suposta ausência de atualização dos valores.
O recurso também discute o caráter excepcional da suspensão processual prevista nos artigos 313 e 314 do CPC, defendendo que a aplicação automática da suspensão, sem decisão concreta e fundamentada do relator no STJ, viola os princípios da razoável duração do processo e da celeridade.
O Banco reforça o prequestionamento das matérias federais violadas, sustenta a inexistência de relação consumerista e invoca jurisprudência do STJ que fixa a distribuição do ônus probatório conforme as regras gerais do CPC, além de decisões que reconhecem a prescrição em demandas similares sobre o PASEP.
Diante disso, o Banco do Brasil requer o provimento do Recurso Especial para afastar a nulidade reconhecida de ofício, restabelecendo a sentença que julgou improcedente a demanda, e reafirmando a inaplicabilidade do Tema 1300/STJ ao caso concreto.
Contrarrazões apresentadas (evento 19).
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A análise dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. não preenche o requisito específico de admissibilidade atinente ao prequestionamento, razão pela qual se impõe a sua inadmissão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese em outros casos similares esta Presidência tenha decidido pelo sobrestamento dos recursos especiais, após debruçar-me sobre a questão, conclui, na verdade, pela ausência dos requisitos autorizadores da admissão de recursos especiais análogos a este, razão pela qual o recurso não merece admissão.
Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença proferida em primeiro grau, sob o fundamento de nulidade decorrente da afronta ao artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que foi prolatada durante o período de suspensão determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300, o qual trata da definição de quem detém o ônus probatório acerca da legitimidade dos lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP.
A consequência jurídica lógica e direta dessa constatação foi a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o feito permanecesse suspenso, nos moldes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicada, por consequência, a análise de qualquer matéria meritória discutida no recurso de apelação.
Nesse contexto, nota-se que o acórdão recorrido não enfrentou, em nenhum momento, as teses jurídicas deduzidas pelo recorrente relacionadas à (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil, (ii) prazo prescricional aplicável à pretensão da parte autora, (iii) aplicação ou não do CDC e, especialmente, (iv) à aplicação da tese firmada no Tema 1.150/STJ.
Este último, que trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas envolvendo falha na prestação do serviço em relação à conta do PASEP, sequer foi objeto de deliberação pelo órgão julgador, o que afasta, de plano, a alegação de sua violação ou de dissídio jurisprudencial a seu respeito.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável, para o conhecimento do Recurso Especial, que a matéria objeto de insurgência tenha sido decidida expressamente pelo tribunal de origem, sendo insuficiente a mera menção ou a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suprir tal omissão.
Essa orientação está consubstanciada na Súmula 211 do STJ, segundo a qual: “Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Ressalte-se que, no presente caso, a inexistência de manifestação do acórdão recorrido acerca da tese jurídica consubstanciada no Tema 1.150/STJ é evidente.
O decisum limita-se à anulação da sentença e ao sobrestamento do feito, com fundamento exclusivo na afetação do Tema 1300/STJ, não se pronunciando sobre os dispositivos legais indicados como violados — artigos 205, do CC/2002, arts. 45; 373, I; 313, VIII; 314 e 1.037, II, todos do CPC.
Não houve, portanto, emissão de juízo de valor acerca de qualquer das matérias federais suscitadas pelo recorrente, o que torna o Recurso Especial manifestamente inadmissível por ausência de prequestionamento.
A tentativa do recorrente de suprir tal ausência mediante a alegação de prequestionamento implícito tampouco se sustenta, pois, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o prequestionamento implícito somente é admitido quando a tese jurídica tiver sido enfrentada, ainda que sem a menção expressa ao dispositivo legal.
No presente caso, o acórdão recorrido não enfrentou, sob qualquer perspectiva, a aplicação do Tema 1.150/STJ ou os demais dispositivos legais invocados, limitando-se exclusivamente à questão processual da nulidade da sentença em face do sobrestamento obrigatório.
Ademais, a invocação do Tema 1.150/STJ no Recurso Especial, sem que tenha havido qualquer relação dessa temática com o conteúdo do acórdão recorrido, configura clara afronta ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso não estabelece correspondência lógica, jurídica e material com a decisão impugnada.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de maneira específica e direta, os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, a decisão recorrida não tratou de legitimidade passiva, de prescrição, tampouco de qualquer tese relacionada ao mérito da demanda, sendo totalmente descabida a interposição de recurso que se volta contra fundamentos inexistentes no acórdão.
Com base em tais fundamentos, verifica-se que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade, por ausência de prequestionamento e por ofensa ao princípio da dialeticidade, o que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ, bem como da jurisprudência dominante que exige a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade, em especial pela ausência de prequestionamento da matéria alegadamente federal e pela infringência ao princípio da dialeticidade recursal.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 18:10
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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30/06/2025 15:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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30/06/2025 15:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 13:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/06/2025 19:11
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/06/2025 22:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 10:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000676-55.2018.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000676-55.2018.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KELE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA CORADO (OAB TO006642)ADVOGADO(A): ARLESIENNE THAÍS DE SOUZA (OAB TO005018)ADVOGADO(A): NERCY REIS DA SILVA (OAB TO009138)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1300 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES.
SENTENÇA PROLATADA DURANTE O PERÍODO DE SOBRESTAMENTO.
AFRONTA AO ART. 1.037, II, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira.
A parte apelante alega a ocorrência de saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao PASEP, além da não comprovação da correta atualização monetária dos depósitos.
Pleiteia a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1300 do STJ, além da condenação do apelado ao pagamento das diferenças apuradas, danos morais e materiais, custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da sentença proferida durante o período de sobrestamento determinado no Tema 1300 do STJ; (ii) definir se há necessidade de suspender o processo até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, uma vez que as razões recursais enfrentaram adequadamente os fundamentos da sentença. 4.
O STJ, ao afetar os Recursos Especiais (REsp) 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam o ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 5.
A sentença recorrida foi prolatada em 17/12/2024, após a determinação de suspensão dos processos sobre a matéria, em afronta ao art. 1.037, II, do CPC. 6.
Em razão da prolação da sentença durante o período de suspensão, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) e entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença declarada nula.
Apelação não conhecida por prejudicada.
Tese de julgamento: A prolação de sentença durante o período de suspensão determinado em recurso repetitivo afronta o art. 1.037, II, do CPC, sendo causa de nulidade do ato decisório. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, caput, 3º, caput e § 2º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, § 1º, 1.037, II, e 313, IV; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012; STJ, REsp 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023; STJ, ProAfR no REsp 2.162.223/PE, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03/12/2024, DJEN de 16/12/2024; TJTO, Apelação Cível 0000977-44.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 11/09/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, desconstituir, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a suspensão do feito nos moldes determinados no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, não conheço da apelação interposta, eis que prejudicada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 13:18
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 543
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31/03/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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31/03/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 07:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB02)
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28/03/2025 11:42
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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