TJTO - 0004345-69.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004345-69.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOEL DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB TO11366A)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de revisão de conta de água e indenização por danos morais aforado por JOEL DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS.
Alega o autor que Em outubro de 2024, o Autor recebeu uma cobrança de água no valor de R$ 602,07, que considerou desproporcional e inconsistente com seu histórico de consumo médio, que variava entre R$ 44,70 e R$ 166,81.
Aduz que, Diante da inconsistência, o Autor entrou em contato com a BRK Ambiental para contestar a fatura e solicitou uma verificação técnica in loco, mas o técnico não compareceu.
Afirma que a empresa apenas revisou parcialmente o valor para R$ 453,50, que ainda era desproporcional.
Narra que Em 14 de outubro de 2024, o Autor procurou a ouvidoria da BRK Ambiental (0800), sendo informado que o problema não poderia ser resolvido por aquele canal.
Ao buscar atendimento presencial, o problema também não foi resolvido.
Por isso, requer a revisão da fatura de outubro de 2024 e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Termo de audiência juntado no evento 24, em que compareceram todas as partes.
No evento 6, concedida gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, bem como o pedido de tutela para determinar que a empresa requerida, no prazo de 72h, reajuste em seu sistema a cobrança referente ao mês de outubro de 2024 para o valor médio dos três meses anteriores, ou seja, R$ 83,70 (oitenta e três reais e setenta centavos), dando prazo razoável para pagamento pelo requerente.
Contestação no evento 26.
A requerida alega que O fornecimento de água foi suspenso por inadimplência da fatura 04/2024, em 11/07/2024, no entanto, que a suspensão havia sido violada, com retomada indevida do consumo de água.
Afirma que Foi expedida notificação formal ao Autor, e o abastecimento foi suspenso de forma mais rigorosa, com a instalação de um dispositivo obturador no ramal.
Aduz que o Autor reclamou do corte e entrou em contato com a empresa.
Durante o atendimento, foram prestados esclarecimentos sobre os procedimentos realizados no imóvel, sendo informado que a religação do serviço estaria condicionada à quitação dos débitos em aberto.
Entretanto, os esclarecimentos fornecidos não foram aceitos pelo consumidor Narra que Em 18/10/2024, a equipe técnica constatou nova violação do lacre de suspensão e consumo indevido de água (140m³), resultando em nova notificação.
Verificou-se, inclusive, a remoção da lentilha de suspensão, o que configura clara intervenção irregular no sistema de abastecimento.
Em setembro/2024, foi aplicada uma sanção de R$ 120,15 pela irregularidade e R$ 12,62 pelo custo do lacre.
A empresa afirma que no dia 17/10/2024, o Sr.
Joel dos Santos efetuou a quitação integral dos débitos pendentes relacionados à unidade consumidora, o que resultou na emissão de uma Ordem de Serviço para o restabelecimento do abastecimento do imóvel.
A religação ocorreu no mesmo dia 17/10.
No entanto, afirmam que ao comparecer ao local no dia 18/10/2024, a equipe técnica constatou a violação do lacre de suspensão anteriormente instalado, bem como o consumo indevido de água.
Aduz a requerida que a irregularidade foi confirmada pelo registro de 140m³ no equipamento medidor.
Diante da situação, foi emitida nova notificação ao Reclamante devido à identificação de irregularidade encontrada no imóvel, evidenciando a manipulação não autorizada no sistema de abastecimento Réplica no evento 31.
As partes postularam o julgamento antecipado da lide nos eventos 38 e 39. É o relato do necessário.
DECIDO.
DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.
O fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo legal visa proteger o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, estabelecendo que basta a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos para que surja o dever de indenizar.
Não se exige, portanto, que o consumidor comprove dolo ou culpa do fornecedor, bastando a comprovação do evento danoso e sua relação com a prestação do serviço.
A responsabilidade pode ser afastada apenas em hipóteses excepcionais, como quando o fornecedor comprova que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o §3º do mesmo artigo.
Ressalta-se, ainda, que a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de o consumidor demonstrar o dano e o nexo causal, mas facilita a defesa de seus direitos ao dispensar a prova da culpa do fornecedor.
No caso dos autos, verifica-se que a concessionária requerida limitou-se a juntar telas sistêmicas do seu próprio sistema interno, sem, contudo, apresentar prova técnica idônea capaz de afastar sua responsabilidade pela cobrança questionada.
Referidos documentos não comprovam, de forma efetiva, a regularidade do consumo lançado, tampouco demonstram que não houve falha na prestação do serviço ou qualquer vício no equipamento de medição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DE DIREITO DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.1. Incontroversa a solicitação da suspensão do fornecimento de água referente ao código do cliente (CDC) 676036-8, bem como o impedimento de instalação de água em sua nova moradia devido o não pagamento de cobrança indevida.2.
A apelante alega que adquiriu o direito de cobrar retroativamente os valores relativos à tarifa de coleta e tratamento de esgoto, com base na decisão proferida na ADI nº 0002625-33.2020.8.27.2700, referentes ao período de fevereiro a junho de 2020.
Argumenta, ainda, que o autor, sendo titular da unidade durante o período mencionado, seria o responsável pelo pagamento desses débitos.
Contudo, a apelante não demonstra que os valores cobrados correspondem especificamente às faturas dos meses de fevereiro a junho de 2020.3. A recorrente se restringiu a juntar telas sistêmicas (evento 20) para alegar a legalidade da cobrança, mas não demonstrou a quais meses essas cobranças se referem, além do mais tais documentos constituem prova unilateral e circunstancial, limitando-se a indicar situações acessórias, sem, no entanto, comprovar a regularidade da cobrança.4.
Depreende-se que a cobrança foi realizada de forma indevida, o que impediu a instalação do fornecimento de água na nova residência da parte autora, justificando, assim, o deferimento do dano moral.5. O fato ocorrido ocasionou danos de monta significativa à psique e à honra da parte autora/apelada, pois no local está estabelecido sua residência, sendo tal serviço qualificado como serviço essencial, que impõe ao fornecedor a prestação do serviço de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, assim como se sujeita aos princípios da continuidade, regularidade, eficiência, segurança, dentre outros.
Diante das peculiaridades supracitadas, não se pode considerar o seu desgaste emocional como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.6. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização por dano moral, é proporcional e razoável.
Tem-se, pois, que em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso reveste-se de características que lhe são próprias.7. Recurso conhecido e improvido.1(TJTO , Apelação Cível, 0016081-89.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 12:46:54) A empresa requerida, embora junte telas sistêmicas afirmando que houve suspensão do fornecimento por débitos, não comprova efetivamente os valores devidos pelo autor.
Junta também, notificação de violação do lacre de suspensão de fornecimento, porém não consta assinatura do requerente.
Desse modo, produzida apenas prova unilateral, estas não permanece a incerteza quanto à efetividade do consumo apontado e à inexistência de erro por parte da própria concessionária, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente à luz da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a defesa não foi suficientemente robusta para elidir as alegações da parte autora.
Por isso, configurada a falha na prestação de serviços pela requerida e necessidade de revisão dos valores cobrados no mês de outubro de 2024.
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS O artigo 186 do Código Civil prevê que quem, por ação ou omissão, causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
No caso dos autos, configurada falha de prestação de serviços pela requerida de acordo com os argumentos supracitados.
A cobrança excessiva de valores muito acima do padrão habitual de consumo de água, seguida do corte indevido no fornecimento, caracteriza falha grave na prestação de um serviço essencial.
Situações nessas condições geram abalo que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, já que expõem o consumidor a constrangimentos, angústia e até a riscos à sua saúde e dignidade.
Quando, diante dessa cobrança abusiva, o consumidor busca repetidas vezes resolver o problema diretamente com a concessionária, efetuando contatos e reclamações na tentativa de solução amigável, e mesmo assim não obtém resposta ou providência eficaz, o dano sofrido se acentua.
Como se observa nos autos, houve ausência de atenção ao usuário, somada à insistência em manter a cobrança injustificada e a interrupção do serviço, revelando descaso da empresa, impondo ao consumidor um transtorno indevido.
Assim, considerando os argumentos anteriores, deve ser fixado quantum indenizatório em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa.
Por isso, fixo como valor a título de indenização por danos morais o montante de R$ 10.000,00.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONFIRMAR a tutela concedida no evento 6 para determinar à requerida a que proceda com a revisão da conta de vencimento de outubro/2024 com consequente adequação do valor para o de consumo habitual do requerente.
Deve a requerida se abster da cobrança de juros e multa pelo atraso no pagamento. 2 - DETERMINAR à requerida que compareça ao local, no prazo de 5(cinco) dias, para verificação de uma possível irregularidade, certificando nos autos o comparecimento e conclusões. 3 - CONDENAR a requerida ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 10.000 (dez mil reais) em favor da parte autora, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.. 4 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 16/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/07/2025 13:43
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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12/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:30
Protocolizada Petição
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27/05/2025 14:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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27/05/2025 14:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 27/05/2025 14:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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26/05/2025 14:59
Juntada - Certidão
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26/05/2025 08:21
Protocolizada Petição
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23/05/2025 15:29
Protocolizada Petição
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13/05/2025 17:57
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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10/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:46
Protocolizada Petição
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13/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 16:08
Protocolizada Petição
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17/02/2025 13:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 17:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:48
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 27/05/2025 14:00. Refer. Evento 7
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14/02/2025 17:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/05/2025 14:00
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14/02/2025 16:16
Decisão - Concessão - Liminar
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14/02/2025 14:59
Conclusão para despacho
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14/02/2025 14:59
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOEL DOS SANTOS - Guia 5652610 - R$ 456,80
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31/01/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOEL DOS SANTOS - Guia 5652609 - R$ 506,81
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31/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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