TJTO - 0052048-30.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052048-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HARRISON HUGO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): WELLINGTON MARTINS VIEIRA (OAB GO023220)ADVOGADO(A): NATÁLIA PICCOLO DABUL (OAB TO006741)RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cuja controvérsia central assenta-se sobre fatos que, conforme narrado nos autos, encontram-se suficientemente delineados por provas documentais acostadas, notadamente o Boletim de Ocorrência, cuja juntada pode ser feita independentemente de instrução processual, uma vez que se trata de documento público com fé pública presumida, nos termos do art. 405 do CPC.
Quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal, INDEFIRO o pedido, com fulcro no art. 443, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte; II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
No caso em apreço, a controvérsia posta está fundamentada em documentos contratuais e registros formais do sinistro, os quais constituem elementos probatórios suficientes à formação do convencimento judicial.
A eventual produção de prova testemunhal, portanto, seria inócua, pois não tem o condão de infirmar ou alterar o conteúdo objetivo e vinculativo dos documentos já constantes dos autos, em especial o contrato celebrado entre as partes, cujo conteúdo é a base da obrigação discutida.
Cumpre ressaltar que a natureza contratual da relação jurídica entre as partes limita a admissibilidade de prova testemunhal, uma vez que o contrato escrito representa a vontade das partes, nos termos do art. 421 e seguintes do Código Civil, sendo inadmissível que declarações unilaterais em juízo venham a sobrepor-se à avença formalizada.
Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se foi realizado laudo pericial no local do acidente por qualquer autoridade competente, notadamente pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo-SSP/SP ou pela Polícia Rodoviária Federal, devendo, em caso positivo, promover sua juntada aos autos ou requerer diligência para obtenção.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à fase de saneamento ou, se for o caso, julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Palmas, 28/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
28/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:05
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 12:44
Conclusão para despacho
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25/07/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052048-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HARRISON HUGO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): WELLINGTON MARTINS VIEIRA (OAB GO023220)ADVOGADO(A): NATÁLIA PICCOLO DABUL (OAB TO006741) DESPACHO/DECISÃO Cabe às partes não apenas postular genericamente a produção probatória, mas também especificar, de forma clara e justificada, quais os meios de prova pretendidos, bem como indicar sobre quais fatos controvertidos essas provas deverão recair.
A jurisprudência tem reiteradamente afastado a admissibilidade de pedidos genéricos de produção de provas, por se tratar de ônus processual das partes delimitar os pontos controvertidos que demandam instrução probatória.
A ausência dessa especificação inviabiliza o exercício do contraditório e o regular andamento do feito.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
GENÉRICO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Em suas razões, a apelante restringe-se a alegar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da necessidade de intimação para especificar provas que pretende produzir. 2. O referido requerimento apresenta-se genérico e superficial, não apontando sobre qual fato orbita a respectiva prova ou sua pertinência ao deslinde do feito.
Nem mesmo em grau recursal, quando dos argumentos da apelação, preocupou-se a recorrente em indicar a necessidade da mencionada produção probatória. 3. A matéria debatida nos autos não carece de outras provas, posto que se trata de relação exclusivamente contratual havida entre as partes, com a pretensão de verificar a legalidade do pacto firmado, ou não, em razão da vontade das partes, sendo suficiente para o desate da celeuma os elementos documentais presentes nos autos, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois versa a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000977-11.2023.8.27.2733, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 15:59:33) No caso em tela, estamos diante de matéria que envolve direito contratual, devendo, por isto, as partes apresentarem de forma justificada o porquê dos requerimentos para a oitiva de testemunhas e sobre o que elas irão dizer.
Diante disso, intimem-se a parte autora para que, no prazo de cinco (5) dias, especifique, de maneira justificada, os meios de prova pretendidos, indicando concretamente os fatos controvertidos que se pretende demonstrar, sob pena de preclusão da fase instrutória e consequente julgamento com base nas provas já constantes dos autos (CPC, art. 355, I).
Palmas, 16/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
16/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 15:54
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 06:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 06:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 05:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 05:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 05:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 05:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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02/07/2025 17:06
Protocolizada Petição
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26/06/2025 16:42
Lavrada Certidão
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25/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 17:15
Conclusão para despacho
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13/06/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 00:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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07/05/2025 14:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 07/05/2025 13:00. Refer. Evento 15
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06/05/2025 22:12
Juntada - Certidão
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06/05/2025 16:03
Protocolizada Petição
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24/04/2025 13:53
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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17/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 17:38
Protocolizada Petição
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19/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 15:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:14
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 13:00
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28/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:54
Decisão - Concessão - Liminar
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28/01/2025 10:50
Conclusão para despacho
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09/01/2025 18:30
Protocolizada Petição
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08/01/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 18:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/12/2024 14:37
Conclusão para despacho
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09/12/2024 14:37
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HARRISON HUGO DA SILVA RODRIGUES - Guia 5623501 - R$ 1.078,88
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09/12/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HARRISON HUGO DA SILVA RODRIGUES - Guia 5623500 - R$ 820,25
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04/12/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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