TJTO - 0016538-74.2024.8.27.2722
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Gurupi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49
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17/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49
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17/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0016538-74.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: ALANA OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): ANDRAÍNA BARBOSA COSTA (OAB TO011348)REQUERENTE: ALESSANDRA OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): ANDRAÍNA BARBOSA COSTA (OAB TO011348)REQUERENTE: ALEANDRO OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): ANDRAÍNA BARBOSA COSTA (OAB TO011348)REQUERENTE: LILYAN DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): ANDRAÍNA BARBOSA COSTA (OAB TO011348)REQUERENTE: ALINE OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): ANDRAÍNA BARBOSA COSTA (OAB TO011348)REQUERENTE: ALEANDRA OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): ANDRAÍNA BARBOSA COSTA (OAB TO011348) SENTENÇA Cuida-se de homologação autocompositivo extrajudicial de Reconhecimento de União Estável Póstumo c/c Inventário sob o Rito de Arrolamento Sumário, ofertada por Irany Rocha de Oliveira, Alessandra Oliveira Pinto, Aline Oliveira Pinto, Alana Oliveira Pinto, Aleandra Oliveira Pinto, Lilyan de Oliveira Pinto e Aleandro Oliveira Pinto .
Avoquei os presentes autos.
Compulsando os autos verifico que houve omissões quanto às qualificações, apresentações de documentações, bem como distribuições corretas do percentual atribuído ao herdeiro e herdeiras no esboço da partilha.
A inventariante, evento 38, após o encerramento do inventário com o plano de partilha apresentado, INIC1, e o proferimento de sentença homologatória, apresentou novas informações necessárias e pertinentes, e, requereu a retificação do plano de partilha, em razão de ter deixado suprimidas informações pertinentes a formalização junto ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI.
Dessume-se da NOTATEC2, evento 38, que o Cartório de Registro de Imóvel – CRI, competente, deixou de efetivar as formalidades, por ausências e/ou supressão de informações necessárias.
Despiciendo remessa ao 'parquet', neste ato, porque não há interesse de incapazes, assim estando “ausentes hipóteses que venham a justificar sua intervenção”. É o sucinto relatório.
Decido.
O presente pedido foi formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, art. 3º, Código Processo Civil.
Observando os critérios formais de validade, § 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF, sem nenhum óbice homologuei o Acordo de Reconhecimento de União Estável Póstumo c/c Inventário sob o Rito de Arrolamento Sumário, cujo trâmite foi regular, nos termos da Resolução 125/10 - Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Resolução 28/2024, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O inventário foi processado em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido confeccionado o esboço de partilha do bem deixado pelo autor da herança.
No caso, após submeteram a formalização do registro em Cartório, no entanto, não foi possível proceder com o registro uma vez que a divisão do acervo hereditário de cada um dos autores da herança conta com erro material quanto aos décimos da partilha.
Jungiu novo plano de partilha, documentações necessárias e pertinentes, e, requer sua homologação com a consequente expedição de novo formal de partilha.
Diante disso, o ordenamento jurídico autoriza, constando-se equívoco material na constituição do plano de partilha apresentado nos autos, a sua retificação, mesmo após o trânsito em julgado.
Nesse sentido, dispõe o art. 656 do CPC: Art. 656.
A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
No caso, a inventariante pleiteia a retificação apenas para que conste a partilha correta do imóvel, o que se coaduna com a disposição legal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA - PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO - VIA INADEQUADA - FORMULAÇÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - ART. 656 DO CPC/2015 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 656 do CPC/2015, mesmo depois de transitada em julgado a sentença homologatória de partilha, havendo erro de fato na descrição dos bens, pode ser esta retificada nos próprios autos do inventário, mediante requerimento das partes, a qualquer tempo, cabendo ao Juiz, inclusive, de oficio, corrigir eventuais inexatidões materiais. 2.
Considerando-se a existência de prévia sentença homologatória de partilha em autos de inventário, impõe-se o reconhecimento da inadequação do pedido de homologação novo plano de partilha, cabendo ao interessado o requerimento de retificação naqueles autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.057337-6/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 17/06/2020). À vista disso, coleciono entendimento superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
ARROLAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA.
INSURGÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS.
ALEGAÇÃO DE MERA INCONSISTÊNCIA MATERIAL.
DILIGÊNCIA DO CARTÓRIO REGISTRAL QUE APONTOU A IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
PARTILHA QUE ABRANGEU MAIS DO QUE O QUINHÃO DOS FALECIDOS (MÃE E UM FILHO).
RETIFICAÇÃO DA PARTILHA POSSÍVEL NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 656 DO CPC/2015.
FORMAL DE PARTILHA.
ERRO/INEXATIDÃO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em regra, cabe ao magistrado observar o princípio da inalterabilidade da sentença, previsto no artigo 494 do Código de Processo Civil de 2015.
Constatando equívoco material na constituição do plano de partilha apresentado nos autos, é possível a retificação do plano de partilha, mesmo após o trânsito em julgado.
No caso concreto constata-se a ocorrência de erro material, pois consta a partilha de parte maior do que os autores da herança realmente possuíam.
Em relação às cessões de direito, não há que se falar em erro material.
A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, não se admitindo cessão por termo nos autos do processo de inventário ou por instrumento particular.
A partilha deve se limitar se limite à transmissão do percentual do bem imóvel de propriedade dos autores da herança, mediante apresentação de novo plano de partilha pelos herdeiros ao juízo de primeiro grau.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0039538-06.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 09.03.2020). (TJ-PR - AI: 00395380620198160000 PR 0039538-06.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 09/03/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020).
Agravo de instrumento.
Pedido de retificação do formal de partilha.
Indeferimento sob fundamento da existência de coisa julgada.
A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Artigo 656 do CPC.
Retificação do percentual de 68,11 % para 50% da casa transmitida, edificada sobre o terreno, do qual o inventariado detinha 50% de propriedade.
Recurso provido para acolher o pedido de retificação da partilha. (TJ-SP - AI: 21451349220218260000 SP 2145134-92.2021.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021).
Assim, observa-se que a correção almejada configura mero erro material, ou seja, não resultará em alteração significativa do plano de partilha.
Outrossim, inexiste óbice à homologação da partilha, tendo em vista que a pretensão formulada resguarda direito disponível de todos os herdeiros.
Sem maiores tergiversações Tendo em vista que a transação é uma faculdade das partes e sendo assim, pelas razões acima expedidas, tudo o mais que dos autos consta, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes, e, com arrimo na Resolução 125/10, oriunda do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Resolução 28/2024, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, e, art. 654 do CPC, homologo o plano de partilha, PET1, evento 38, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, juntado nestes autos de inventário, no tocante ao bem deixado por Valdeci Alves Pinto, determinando que se guarde, se cumpra e os governe como nele estão contidas as cláusulas inseridas no presente feito, o qual passa a integrar o dispositivo da sentença.
Em consequência, atribuo aos herdeiros os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e direitos de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Com espeque no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito..
Expeça-se, se o necessário, de ordem.
A Sentença, contida no evento 21, já serve de título hábil para a transmissão do domínio junto ao CRI, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, sem necessidade de comprovar o encaminhamento nos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Gurupi – TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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02/07/2025 14:59
Protocolizada Petição
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22/04/2025 14:50
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 14:50
Processo Reativado - para novo julgamento
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09/04/2025 14:37
Protocolizada Petição
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27/01/2025 15:35
Baixa Definitiva
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27/01/2025 15:34
Trânsito em Julgado
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27/01/2025 15:34
Juntada - Informações
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27/01/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/01/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 30
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21/01/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22, 25, 24, 26, 23, 27 e 28
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30
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10/01/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2025 09:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/01/2025 09:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 11:41
Conclusão para julgamento
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14/12/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 9, 8, 10, 7, 11 e 12
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14/12/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
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12/12/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:50
Decisão - Outras Decisões
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11/12/2024 16:01
Conclusão para decisão
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11/12/2024 14:21
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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