TJTO - 0004797-85.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:53
Protocolizada Petição
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25/06/2025 15:50
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 18:23
Protocolizada Petição
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02/06/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004797-85.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LIMA MATERIAIS ELETRICOS LTDAADVOGADO(A): NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161)ADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744)RÉU: SERASA S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA, manejada por LIMA MATERIAIS ELETRICOS LTDA, já qualificada por intermédio de advogado, em desfavor de SERASA S.A., também qualificado.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas.
Na a parte autora, em síntese, que mesmo após a quitação de débito no valor de R$1.503,10 (um mil quinhentos e três reais e dez centavos) e a consequente baixa do protesto junto ao Cartório de Protestos de Araguaína/TO em 29/01/2024, seu nome permaneceu indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes da requerida até ao menos 23/02/2024.
Sustentou que tal situação lhe causou prejuízos financeiros e danos à sua reputação.
Formulou pedido de tutela de urgência, deferida em parte conforme decisão proferida no evento 12.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte requerida no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação (evento 24), a requerida não alegou preliminar.
No mérito refutou os fatos narrados pela autora e requereu a total improcedência da ação.
No evento 35, a autora apresentou a réplica.
No evento 38, a requerida manifestou-se, alegando ausência de interesse processual, sob o fundamento de que, ao tempo da propositura da demanda, já havia procedido à exclusão das anotações negativas.
Sem razão.
Isso porque, o interesse processual manifesta-se na utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.
Ainda que, no curso do processo, tenha ocorrido à exclusão das anotações, restou demonstrado nos autos que a manutenção indevida da negativação perdurou por período superior a um mês após a quitação do débito e o cancelamento do protesto pelo Cartório de Protestos de Araguaína/TO, ocorrido em 29/01/2024.
A resistência à pretensão da parte autora é patente, seja pela manutenção da inscrição após a quitação, seja pelo ajuizamento da contestação, o que confirma a existência de lide e justifica a apreciação do mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Os pedidos da parte autora devem ser julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES. É incontroverso que o protesto foi cancelado junto ao cartório competente em 29/01/2024, mas a anotação permaneceu no banco de dados da requerida até, no mínimo, 23/02/2024, conforme documentação anexada aos autos.
A demandada reconhece que procedeu à baixa somente em 29/02/2024, após receber a comunicação do cartório em 21/02/2024.
Ou seja, nove dias após a comunicação alegada.
Ocorre que a inserção e manutenção de dados em cadastros restritivos de crédito devem pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva e pelo dever de diligência.
A falha na prestação do serviço consiste na demora excessiva e injustificada na atualização cadastral, especialmente quando já cancelado o protesto na origem.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação do serviço.
Importante salientar que a ausência de solicitação administrativa direta pelo consumidor não afasta a responsabilidade da para demandada, sobretudo quando o erro decorre de sua própria conduta ou inércia.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço pela ré, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da manutenção indevida da anotação.
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o dano moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), sendo despicienda a comprovação de prejuízo concreto.
Embora se trate de pessoa jurídica, é plenamente cabível a indenização por danos morais quando demonstrado o abalo à sua honra objetiva, reputação e credibilidade, como no caso vertente, no qual a inscrição indevida afetou a imagem comercial da autora, conforme amplamente demonstrado.
Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PESSOA JURÍDICA .
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
PORTABILIDADE.
FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL .
VALOR. 1 ? Verifica-se dos autos em epígrafe o dano moral sofrido pela parte recorrida que, apesar de haver solicitado a portabilidade de suas linhas telefônicas, esta continuou a receber cobranças de forma indevida pela recorrente, bem como não houve a portabilidade de uma das linhas conforme pactuado. 2 ? Verifica-se ainda que em razão da falha na prestação do serviço suso mencionada que a parte recorrida teve o seu nome inserido no rol de inadimplentes indevidamente. 3 ? A negativação indevida do nome da pessoa jurídica constitui ato suficiente a gerar o dever de indenizar por danos morais, pois implica abalo de sua honra e credibilidade, fazendo-se desnecessária, portanto, a comprovação do prejuízo sofrido, por ser presumido . 4 ? A recorrente em momento algum demonstra a legitimidade ou a origem da dívida impingida à recorrida e não apresenta justificava para não ter realizado a portabilidade, devendo arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do Artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 5 ? O abalo moral da pessoa jurídica é aquele que atinge a sua honra objetiva, ao teor da Súmula 227 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o seu bom nome, que in casu se deu pela restrição do nome da empresa autora nos órgãos restritivos de crédito. 6 ? Estando presentes os requisitos previstos no Artigo 186 do Código Civil, escorreita a condenação por danos morais sofridos pelo recorrido, conforme imposto no decisum guerreado. 7 ? O valor da condenação fixado na sentença singular é razoável, arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta ilícita praticada e o dano efetivamente sofrido, sem caracterizar-se em enriquecimento sem causa . 8 ? Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença fustigada mantida, por estes e por seus próprios fundamentos. (TJ-GO 5069959-33.2017 .8.09.0007, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/08/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANO MORAL – Negativação indevida - R.
Sentença de parcial procedência – Recurso do réu – Insurgência – Impossibilidade – Alegação de regularidade da cobrança, uma vez que a autora, através da intermediação da empresa Giralog (transportadora), contratou a ré para prestar serviço de armazenagem de carga – Conjunto probatório apresentado nos autos não comprova a prestação de serviço alegada pela ré – Notas Fiscais, Danfe, Termos Gerais de Condições Gerais, Recibo Provisório de Serviço, todos sem qualquer assinatura, restando se tratar de prova unilateral – Ausência de comprovação da efetiva contratação e da prestação de serviço alegados – Ônus que a ré não se desincumbiu – Artigo 373, II, do CPC – DANO MORAL - Pessoa jurídica - Negativação indevida do nome da pessoa jurídica autora, por débito indevido – Dano moral configurado "in re ipsa", ainda que se trate de pessoa jurídica – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 227 do STJ - "Quantum" indenizatório deve ser mantido na quantia de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes desta E.
Corte e desta E .
Câmara – Ausência de majoração da verba honorária de sucumbência, por ter sido arbitrada no limite máximo permitido pelo artigo 85, § 2º, do CPC - Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1033547-21.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Com efeito, em se tratando de pedido de indenização por danos morais, a condenação deve atender ao princípio da razoabilidade.
No caso dos autos o pedido de indenização no valor pleiteado pela autora não guarda razoabilidade por ser desproporcional à ofensa sofrida pela autora. Ressalto que embora reprovável a conduta da requerida, a indenização não deve se constituir em meio de enriquecimento sem causa por parte da autora.
Impondo-se ao caso a condenação dos danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, CONFIRMO a tutela de urgência deferida (evento 12), tornando-a definitiva em todos os seus termos, para que surtam os efeitos legais.
DECLARO a inexistência dos débitos em questão (R$688,35 – Data de vencimento: 29/12/2023, Título nº0560769-02 – Protesto; R$814,75 – Data de vencimento: 29/12/2023, Título:0565174-03 - Protesto).
E, com espeque nos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal de 1.988, CONDENO a parte requerida ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, para a parte autora, o qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento, Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários nessa fase.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva no processo.
Cumpra-se. -
26/05/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/05/2025 19:14
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/02/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/01/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:52
Protocolizada Petição
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21/11/2024 18:07
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 14:01
Conclusão para despacho
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06/08/2024 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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06/08/2024 16:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 05/08/2024 17:59. Refer. Evento 14
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06/08/2024 15:06
Protocolizada Petição
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05/08/2024 09:13
Juntada - Certidão
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02/08/2024 09:10
Protocolizada Petição
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17/07/2024 21:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2024 22:44
Protocolizada Petição
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09/07/2024 09:28
Protocolizada Petição
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09/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 13
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 13
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21/06/2024 18:00
Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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21/06/2024 17:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/08/2024 17:50
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21/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:12
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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11/04/2024 17:41
Conclusão para despacho
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11/04/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 15:02
Conclusão para despacho
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07/03/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Despacho - Mero expediente - 07/03/2024 15:01:55)
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28/02/2024 11:57
Conclusão para despacho
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28/02/2024 11:56
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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