TJTO - 0025758-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025758-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CINTIA CARNEIRO HORAADVOGADO(A): CINTIA CARNEIRO HORA (OAB BA060216) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o esforço despendido pela parte autora em reafirmar suas razões pela concessão da medida liminar, verifica-se a ausência de fatos novos aptos a mudar o entendimento desse magistrado.
Nestes termos, concluo pela manutenção da negativa da tutela de urgência em relação a esse aspecto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:53
Decisão - Outras Decisões
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22/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 17:18
Conclusão para decisão
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21/07/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025758-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CINTIA CARNEIRO HORAADVOGADO(A): CINTIA CARNEIRO HORA (OAB BA060216) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora pleiteia em sede de tutela antecipada, aleatoriamente, que a ré abstenha-se de mencionar o nome da autora em redes sociais. Ocorre que em sede de análise precária, restaria temário o acolhimento do pedido tal como formulado pela autora. Ademais, conforme disposto no art. 220 da Constituição Federal é livre a manifestação do pensamento bem como a informação, ao passo que diante eventual excesso ou afronta aos direitos de personalidade serão objeto de apreciação judicial.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 16:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 25/02/2026 15:00
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18/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/06/2025 11:08
Protocolizada Petição
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18/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 17:24
Conclusão para decisão
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17/06/2025 17:23
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025758-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CINTIA CARNEIRO HORAADVOGADO(A): CINTIA CARNEIRO HORA (OAB BA060216) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: ENDEREÇO ( x ) Ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da(s) parte(s) autora(s), ou, subsidiariamente, a juntada da declaração de endereço do(a) titular do comprovante de endereço, acompanhado de documento com foto do titular da declaração.
Obs.: Conforme entendimento deste magistrado, filiação não é circunstância apta a comprovar, por si só, domicílio em determinado local, devendo a parte autora observar a diretriz acima fixada.
Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço residencial atualizado em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação), sendo que excepcionalmente, em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, com a assinatura, acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, para comprovação da residência no local indicado, bem como o(s) demais documento(s) acima informado(s). -
16/06/2025 22:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:30
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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16/06/2025 14:29
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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16/06/2025 10:08
Protocolizada Petição
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11/06/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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