TJTO - 0000475-40.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000475-40.2025.8.27.2721/TO AUTOR: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): ALAN GOMES DA SILVA (OAB TO010998)ADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, cuja petição inicial foi instruída com notas de entrega das compras, assinadas pela parte requerida (evento 01, OUT10 e OUT11). Apesar de regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, a requerida deixou de se fazer presente, assim como não apresentou contestação.
Tal conduta enseja o reconhecimento da revelia nos termos da legislação aplicável, segundo os quais, os fatos narrados na petição inicial podem ser presumidos como verdadeiros relativamente (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
No presente caso, a requerida foi devidamente citada, conforme demonstra a certidão (evento 19 – CERT1), ocasião em que obteve ciência inequívoca dos termos da ação e da necessidade de apresentar defesa no prazo legall.
Contudo, não apresentou contestação, incidindo, assim, a revelia.
Ressalto que a requerida teve a oportunidade de se defender, não havendo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, observados no devido processo legal.
Assim, declaro a revelia de Sara dos Santos Menezes, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, re reconheço como presumível os fatos narrados na petição inicial.
Em razão da declaração de revelia e diante da prova acostada aos autos (evento 1, OUT10 e OUT11), não se faz necessária a produção de provas orais.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
A decretação da revelia implica a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, especialmente quando corroborados pelos documentos juntados aos autos.
No presente caso, o comprovante de débito assinado demonstra a existência da obrigação segundo a narrativa da petição inicial.
Restou assim evidenciada a inadimplência da requerida em relação ao pagamento dos débitos, reconhecidos por ela (evento 1, OUT10 e OUT11).
Dessa forma, reconheço a requerida como devedora, bem como sua obrigação de quitar a quantia no valor de R$ 349,94 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme constam os comprovantes de débitos assinados pela requerida.
Diante disso, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 349,94 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (21/03/2025) e de correção monetária pelo índice do INPC desde o vencimento de cada uma das parcelas individualmente.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa eletrônica dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 14:54
Alterada a parte - Situação da parte SARA DOS SANTOS MENEZES - REVEL
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21/06/2025 13:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/05/2025 15:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2025 16:54
Conclusão para despacho
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26/03/2025 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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26/03/2025 16:11
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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26/03/2025 16:10
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 26/03/2025 16:00. Refer. Evento 6
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26/03/2025 16:00
Protocolizada Petição
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25/03/2025 14:45
Juntada - Informações
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25/03/2025 14:09
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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21/03/2025 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 13:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 13:05
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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19/03/2025 13:02
Lavrada Certidão
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17/03/2025 18:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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06/03/2025 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/03/2025 15:53
Protocolizada Petição
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06/03/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 18:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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19/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:29
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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19/02/2025 14:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/03/2025 16:00
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17/02/2025 14:43
Despacho - Determinação de Citação
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14/02/2025 15:21
Conclusão para despacho
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14/02/2025 15:21
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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