TJTO - 0039349-07.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:36
Juntada - Outros documentos
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27/08/2025 17:33
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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27/08/2025 17:32
Lavrada Certidão
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27/08/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0039349-07.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B) DESPACHO/DECISÃO Reputo o executado devidamente intimado para pagamento voluntário nos termos do §2° do art. 19 da Lei n. 9.099/95.
Via de consequência, defiro e autorizo busca SISBAJUD na modalidade repetida por 60 dias, com prévia intimação da exequente para que atualize o débito em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:26
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 15:32
Conclusão para despacho
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03/07/2025 15:32
Lavrada Certidão
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03/07/2025 14:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 17:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/06/2025 17:07
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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29/06/2025 23:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:41
Trânsito em Julgado
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28/05/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0039349-07.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): MAYARA BENICIO GALVAO CREMA (OAB TO04943B) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, a parte ré, mesmo citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação, tornando-se revel em razão da aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na dicção do art. 344 do CPC, por sua vez, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que significa dizer que a aplicação do instituto não implica, obrigatoriamente, na procedência do pedido, posto que se a conseqüência jurídica pretendida não decorrer logicamente dos fatos, não poderá o magistrado deferi-lo.
Ultrapassada a questão supra, adentro ao mérito.
Em síntese, cinge-se a demanda acerca da cobrança de valor referente a venda de mercadoria, mediante emissão de cupom fiscal constando a assinatura da ré, prova que, aliada à revelia, confere veracidade aos fatos e a procedência do pedido.
Com efeito, ao não se apresentar neste juízo com o fito de trazer a sua versão dos fatos, a parte requerida assumiu, mesmo que tacitamente, que deve à parte autora o valor cobrado, cabendo-lhe, portanto, proceder ao seu integral pagamento.
Afinal, compete ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. É cediço que a boa-fé objetiva exige que as partes ajam dentro de limites razoáveis e cercados de ânimo voltado ao fiel cumprimento do que foi acordado.
Entender o contrário criaria desordem nas relações sociais, onde cada um poderia infringir o dever de lealdade sem suportar qualquer ônus.
Assim sendo, existindo uma obrigação não satisfeita nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor.
A quantia deve ser fixada em seu valor original, sofrendo as devidas correções nos termos em que assinalado abaixo.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.568,64 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) ser submetido a correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro a tentativa de bloqueio eletrônico, por meio do Sistema Sisbajud pelo prazo de 60 dias.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas,data certificada pelo sistema. -
23/05/2025 08:06
Alterada a parte - Situação da parte MARINETE MOTA DOS SANTOS - REVEL
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23/05/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/05/2025 05:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/03/2025 18:18
Conclusão para despacho
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13/03/2025 18:17
Lavrada Certidão
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10/03/2025 14:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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10/03/2025 14:49
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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10/03/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/03/2025 12:45. Refer. Evento 12
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10/03/2025 09:45
Juntada - Certidão
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10/03/2025 08:37
Protocolizada Petição
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06/03/2025 14:24
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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15/01/2025 09:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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13/01/2025 12:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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13/01/2025 12:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/12/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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28/11/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 10/03/2025 12:45
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28/11/2024 16:20
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 10/03/2025 12:45. Refer. Evento 9
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28/11/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 15:07
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 10/03/2025 12:45. Refer. Evento 4
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28/11/2024 15:04
Juntada - Informações
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03/10/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/10/2024 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 19/03/2025 13:00
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25/09/2024 13:34
Lavrada Certidão
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25/09/2024 13:34
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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