TJTO - 0011477-66.2019.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV
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12/08/2025 14:49
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011477-66.2019.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO MARTINS COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA (OAB TO006794)APELANTE: ELBA MACIEL DA SILVA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): WASINTON SEBASTIAO MUNIZ MOREIRA (OAB TO006794) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA DO STJ (TEMA 1.019).
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em desapropriação indireta promovida pelo Município de Porto Nacional, sob fundamento de aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
O autor alegou que os imóveis de sua propriedade foram apropriados pelo ente público para construção de casas populares, frustrando seus planos de estabelecer moradia no local, e pleiteou indenização por danos materiais e morais.
A sentença reconheceu a prescrição com base na data em que o autor tomou ciência do ato, 19.05.2014, e considerou que a ação, ajuizada em 28.08.2019, ultrapassava o prazo de cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta: se o quinquenal do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, adotado na sentença, ou o decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desapropriação indireta, por configurar a ocupação do bem particular pelo Poder Público sem o devido processo legal, enseja indenização e se enquadra como apossamento administrativo, sendo pacífico o reconhecimento de sua ocorrência nos autos.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.757.352/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.019), estabelece que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização por desapropriação indireta, quando houver obras públicas ou destinação de utilidade pública ou interesse social, é de 10 anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.A sentença aplicou equivocadamente o prazo de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32, desconsiderando o entendimento firmado pelo STJ e o fato de que a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal contado a partir do conhecimento do ato lesivo, ocorrido em 19.05.2014.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta, na hipótese de realização de obras públicas ou destinação do imóvel a utilidade pública, é de 10 anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.A inaplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 decorre da natureza possessória da desapropriação indireta, conforme entendimento consolidado no Tema 1.019 do STJ.A contagem do prazo prescricional tem início a partir do momento em que o autor tem ciência inequívoca do apossamento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238, parágrafo único; Decreto n.º 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757.352/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.02.2020, DJe 07.05.2020 (Tema 1.019).
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo a fim de desconstituir a r. sentença e, não sendo o caso de aplicação da teoria da causa madura, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 480
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14/05/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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14/05/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 17:13
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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