TJTO - 0010380-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010380-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002750-85.2017.8.27.2706/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida no processo de origem (Cumprimento de Sentença nº 0002750-85.2017.8.27.2706), que indeferiu pedido de penhora de lucros societários e pró-labore percebidos pelo executado Dirceu da Silva Mourão, sob o fundamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (evento 176, DECDESPA1, evento 184, DOC1 e evento 1, INIC1).
Não se constata nos autos qualquer pedido de efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal de urgência, razão pela qual passo ao exame da regularidade da formação da relação processual recursal, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Linha processual relevante extraída do processo de origem: EventoDescriçãoResultado/Providência1 - 17/02/2017Protocolo da petição inicial do cumprimento de sentençaInício da execução6, 7, 8Determinação e juntada da citação dos executadosExecutados permaneceram inertes17 - 16/05/2017Sentença reconhecendo a dívidaExecução autorizada31 - 14/08/2027Protocolo do cumprimento de sentença 79Pedido do exequente para suspensão da execuçãoPedido acolhido81Decisão de suspensãoExecução suspensa100/101Pedido e decisão de levantamento da suspensãoProcesso reativado103Pedido de bloqueio via SISBAJUDDeferido110Deferimento da ordem via SISBAJUDExecução de bloqueio autorizada115Resultado da pesquisa SISBAJUDR$ 33,40 (Irany) e R$ 304,10 (Dirceu) bloqueados121Determinação de intimação por edital30 dias de prazo – executados inertes123 - 27/06/2022Publicação do edital de intimaçãoInércia dos executados mantida126Pedido de expedição de alvaráValores bloqueados requeridos pelo exequente128 - 20/03/2023Deferimento da expedição de alvaráLevantamento autorizado142Pedido de consulta via RENAJUDVeículos em nome dos executados147Deferimento da pesquisa via RENAJUDAguardada resposta152Resultado da pesquisa RENAJUDVeículos antigos (1985-2012), alguns com restrições156Pedido de consulta via INFOJUD (declarações IR)Deferido159Decisão que defere INFOJUDAutorizada pesquisa162Juntada das declarações de IR dos executadosSem identificação de bens úteis165Pedido de uso do sistema SNIPERPara identificação aprofundada de ativos168Deferimento do uso do SNIPERPesquisa autorizada169Resultado da pesquisa SNIPER juntadoElementos indicativos de patrimônio (detalhes sob análise)173 - 22/05/2024Pedido de penhora sobre lucros/pró-labore do Sócio/executado DIRCEU DA SILVA MOURÃOFundamentado no art. 1.026 do CC176Indeferimento do pedido de penhora sobre rendimentosFundamentado na impenhorabilidade do art. 833, IV, CPC179Oposição de embargos de declaraçãoAlegada omissão e contradição184Embargos rejeitadosDecisão mantida185 - 17/06/2024Interposição de agravo de instrumentoBusca de reforma da decisão que negou penhora de rendimentos dos sócios De forma reiterada, esta Relatora vem observando e aplicando a jurisprudência atual e vinculante da Corte Superior, segundo a qual é nulo o provimento de agravo sem a intimação prévia do agravado, mesmo nos casos de ausência de citação válida.
No julgamento do REsp 1.936.838/MG, a Terceira Turma decidiu que: “É nulo o provimento de agravo de instrumento sem prévia intimação do agravado, mesmo que este ainda não integre formalmente a relação processual por ausência de citação.” De igual modo, a Quarta Turma, no AgInt no AREsp 1.901.468/RJ, julgado em 18/03/2025, firmou: “A falta de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões à apelação configura nulidade, por violação ao contraditório e ao devido processo legal, notadamente quando a apelação é provida.” Cuida-se, pois, de orientação jurisprudencial consolidada que vincula esta Relatora. Dito isso, verifico que os agravados foram citados por edital no cumprimento de sentença (evento 123) e, desde então, permaneceram absolutamente inertes, não apresentando impugnação, defesa ou qualquer manifestação nos autos.
Observo, ainda, que não houve, até o momento, nomeação formal de curador especial para representar os executados revéis, circunstância que, embora não sanada na origem, demanda imediata providência neste grau de jurisdição, com vistas à preservação do contraditório substancial.
Nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, é obrigatória a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não constituído advogado, inclusive, em sede de execução e de recurso, como forma de garantir o devido processo legal.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO CITADO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Ao executado revel citado por edital, deverá ser nomeado curador especial com legitimidade para apresentar embargos, nos termos da Súmula 196 do STJ.
Entendimento ratificado por ocasião julgamento do REsp 1.110.548/PB, pela Corte Especial, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 2.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 1459381 GO 2014/0130420-9, relator.: ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T² - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - RÉU REVEL CITADO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - NOMEAÇÃO OBRIGATÓRIA - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Ao réu revel citado por edital deve ser obrigatoriamente nomeado Curador Especial, garantindo-se os seus direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, sob pena de nulidade parcial do processo, que pode e deve ser conhecida de ofício. (TJ-MG - AC: 10261140127471001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019).
Diante do exposto, determino a intimação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, para que, atue como curadora especial dos agravados Dirceu da Silva Mourão e Irany Alves Araújo Mourão e, no prazo legal, apresente contrarrazões, conforme dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 17:21
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 10:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 10:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 21:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/07/2025 21:20
Despacho - Mero Expediente
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30/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 184 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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