TJTO - 0021136-50.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0021136-50.2024.8.27.2729/TO APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (IMPETRADO)ADVOGADO(A): EDSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB DF052161)ADVOGADO(A): DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
18/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/07/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/07/2025 16:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/07/2025 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0021136-50.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021136-50.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: ANDRÉ FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES (OAB MA011813)APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (IMPETRADO)ADVOGADO(A): EDSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB DF052161)ADVOGADO(A): DECIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EM CASO DE ERRO MATERIAL.
TEMA 485 DO STF. APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO.
TEMA 743 DO STF.
NECESSIDADE DE REVISÃO DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por candidato e pelo Estado do Tocantins contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para anular a questão nº 14 de prova objetiva aplicada no concurso público para o cargo de Procurador Jurídico da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 02/2023, atribuindo ao impetrante a pontuação correspondente.
O autor recorreu também para pleitear a anulação da questão nº 48 e a confirmação de astreintes.
O Estado do Tocantins, por sua vez, defendeu a validade da questão anulada, bem como alegou a violação ao princípio da separação dos poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a anulação da questão nº 48 por violação a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se é devida a confirmação e cobrança das astreintes por descumprimento de ordem judicial proferida em sede de decisão interlocutória; e (iii) determinar se é válida a anulação da questão nº 14, à luz dos limites de atuação do Poder Judiciário em concursos públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A anulação da questão nº 14 foi mantida, pois o enunciado continha erro material evidente ao referir-se indevidamente à existência de “Lei Orgânica do Estado do Tocantins”, figura inexistente no ordenamento constitucional, o que caracteriza violação objetiva à Constituição Federal (art. 25) e ao edital do certame. 4.
Quanto à questão nº 48, entendeu-se que não há erro material, pois a alternativa considerada correta reflete interpretação aceitável do princípio da simetria.
O item se insere no campo da hermenêutica constitucional e não afronta os critérios do edital, sendo indevida a interferência judicial no mérito da correção da banca examinadora. 5.
Na hipótese, as astreintes, fixadas através da decisão de evento 32, tendo em vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado, à luz do Tema 743/STJ, impondo-se o provimento do recurso da parte, neste ponto. 6. No caso concreto, o montante atingido pelas astreintes pode revelar-se excessivo e desproporcional à obrigação principal, desvirtuando sua finalidade coercitiva, razão pela qual é cabível sua redução para um patamar mais razoável, compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ocasião em que determina-se a sua redução para o valor diário de R$ 500,00, limitada ao quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7.
Rejeita-se a alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois a atuação judicial se limitou ao controle de legalidade e correção de erro material flagrante, sem ingerência no mérito administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do autor parcialmente provido, apenas para confirmar a imposição de multa diária (astreintes) pelo descumprimento da decisão liminar de evento 17, nos termos do Tema 743 do STJ, contudo, em valor reduzido, qual seja, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Recurso do Estado do Tocantins conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário pode anular questão de concurso público quando configurado erro material crasso, incompatível com o ordenamento constitucional e em desacordo com o edital do certame. 2.
Questões cuja correção envolva interpretação constitucional compatível com a jurisprudência dominante e com o edital não são passíveis de anulação, por se tratar de matéria reservada à banca examinadora, nos termos do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A multa cominatória (astreintes) fixada em tutela provisória por descumprimento de ordem judicial somente pode ser exigida após confirmação por sentença de mérito, e deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 25, 29, 37, II; Código de Processo Civil, arts. 537, §§ 1º e 3º, 927; Constituição do Estado do Tocantins; Edital nº 02/2023.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 632.853 (Tema 485), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STF, ADIs 2391, 691 e 812; STJ, Tema 743; TJTO, Apelação Cível, 0000012-91.2022.8.27.2725, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat; TJTO, AI, 0009779-05.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para, apenas confirmar a imposição de multa diária (astreintes) pelo descumprimento da decisão liminar de evento 17, nos termos do Tema 743 do STJ, contudo, em valor reduzido, qual seja, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e, de outra banda, em conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Tocantins.
Deixa-se de majorar a verba honorária, antes à ausência de condenação de tal verba na origem, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 14:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/07/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 249
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13/06/2025 20:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:52
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 18:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/05/2025 16:48
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/05/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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10/03/2025 18:18
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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18/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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