TJTO - 0002688-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:49
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 17:49
Trânsito em Julgado
-
01/07/2025 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 13:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002688-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015870-06.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: PEDRO ALVES SOARES SANTOSADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)AGRAVADO: ÍCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E NULIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e declaração de nulidade de cláusulas contratuais, ajuizada por comprador de imóvel em desfavor da empresa vendedora.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de suspensão das parcelas vincendas do contrato de compra e venda de imóvel, sob o fundamento da ausência de notificação prévia à parte ré quanto à intenção de rescisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência para suspender as parcelas vincendas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de pedido de rescisão manifestado pelo promitente comprador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador-consumidor constitui direito potestativo, não se subordinando à aceitação do fornecedor, bastando a manifestação inequívoca de vontade. 4.
A jurisprudência dominante desta Corte admite a suspensão das parcelas vincendas e a abstenção de negativação do nome do comprador quando manifesta a intenção de rescindir o contrato, mesmo que não haja notificação extrajudicial prévia. 5.
No caso, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo que a probabilidade do direito decorre da manifestação expressa de desistência da avença pelo autor/agravante, e o perigo de dano está representado pelo risco de inadimplemento e negativação indevida, sendo a medida reversível. 6.
A exigência de continuidade do adimplemento, quando já declarada a intenção de rescisão, impõe ônus desproporcional ao consumidor e contraria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender parcelas vincendas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, diante da manifestação de vontade do comprador-consumidor em rescindir o pacto. 2.
A ausência de notificação prévia não impede a concessão da medida, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0011116-87.2024.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0010600-67.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 23.10.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0014263-24.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 26.03.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, a fim de conceder a tutela de urgência, determinando que a requerida suspenda a cobrança das parcelas vincendas do contrato de compra e venda firmado entre as partes, a partir da data do ajuizamento da ação, bem como se abstenha de promover a negativação do nome do autor/agravante em cadastros de inadimplentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
17/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/06/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
16/06/2025 08:24
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
16/06/2025 08:24
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 399
-
08/05/2025 15:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
08/05/2025 15:10
Juntada - Documento - Relatório
-
31/03/2025 08:37
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 16:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/03/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
21/02/2025 20:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:09
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
21/02/2025 16:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
21/02/2025 13:14
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
20/02/2025 17:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO ALVES SOARES SANTOS - Guia 5386221 - R$ 160,00
-
20/02/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001262-61.2023.8.27.2714
Jose Ailton Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2023 15:39
Processo nº 0014125-49.2018.8.27.2706
Fabia Moreira Cerqueira
Antonio Celso Camargo de Freitas
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 14:13
Processo nº 0005776-17.2025.8.27.2737
Edivania Freita Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almir Fernandes de Souza Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2025 11:23
Processo nº 0019337-35.2025.8.27.2729
Rosa Alves Barbosa
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 14:55
Processo nº 0001311-80.2025.8.27.2731
D Passo Calcados e Confeccoes LTDA
Gleidimar da Silva Rodrigues
Advogado: Theo Guilherme Laufer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/03/2025 18:13