TJTO - 0014125-49.2018.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014125-49.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014125-49.2018.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: FÁBIA MOREIRA CERQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317)APELADO: ANTONIO CELSO CAMARGO DE FREITAS (RÉU)ADVOGADO(A): UEDER BARBOSA AGUIAR (OAB TO005525)APELADO: CASA DE CARIDADE DOM ORIONE (RÉU)ADVOGADO(A): JÉSSYCA DE SÁ CUNHA (OAB TO008343)ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652)APELADO: WILTON LEONÇO VIEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANIA DA SILVA CARVALHO (OAB TO005091) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE HISTERECTOMIA.
LESÃO IATROGÊNICA.
AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por paciente que alegou ter sofrido lesões em decorrência de erro médico durante procedimento cirúrgico de histerectomia, realizado em contexto de urgência obstétrica.
Sustenta a apelante que as lesões em seu ureter e bexiga decorreram de falha na conduta médica, postulando, ainda, o pagamento de pensão mensal em razão de suposta incapacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro médico no procedimento cirúrgico realizado, com consequente responsabilidade civil dos profissionais de saúde e da instituição hospitalar; (ii) analisar se é devida pensão mensal à autora por alegada incapacidade decorrente das lesões sofridas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação do médico, em regra, é de meio, e não de resultado, de modo que sua responsabilização demanda prova de culpa, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4.
O laudo pericial oficial, elaborado por junta médica vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, concluiu que as lesões na bexiga e no ureter da paciente são lesões iatrogênicas, decorrentes do risco inerente ao procedimento cirúrgico e não evidenciam erro médico ou conduta culposa. 5.
A perícia ressaltou que a anatomia da região uterina, somada à urgência do quadro clínico (hemorragia obstétrica por placenta acreta), torna possíveis lesões às estruturas adjacentes, sem que isso implique falha profissional. 6.
A discordância da parte autora com a perícia, desacompanhada de prova técnica contrária ou indício de parcialidade, vício ou erro técnico grosseiro, não é suficiente para infirmar a robustez da prova pericial oficial. 7.
O conjunto probatório não demonstra conduta negligente, imprudente ou omissiva por parte dos profissionais envolvidos, tampouco culpa da instituição de saúde. 8.
O pedido de pensão mensal também foi corretamente afastado, tendo em vista que o laudo pericial indicou inexistência de incapacidade laborativa da autora, sendo possível o desempenho regular de suas atividades habituais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do médico, por se tratar de obrigação de meio, exige demonstração inequívoca de culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não se configurando o dever de indenizar quando as lesões apresentadas decorrem de risco inerente ao ato cirúrgico, reconhecido em perícia oficial. 2.
Laudo pericial categórico, elaborado por junta médica oficial, que afasta erro técnico ou conduta culposa, prevalece como prova idônea e suficiente para fundamentar o julgamento de improcedência, especialmente na ausência de prova técnica em sentido contrário. 3.
A concessão de pensão mensal por incapacidade pressupõe comprovação de perda da capacidade laborativa, o que não se verifica quando a perícia atesta que a parte pode exercer suas atividades habituais, ainda que não haja retorno à condição anatômica anterior.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada no voto: Não houve citação de precedentes no trecho apresentado.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 675
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11/06/2025 20:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/06/2025 20:05
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 14:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB02)
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06/06/2025 13:49
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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06/06/2025 13:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 13:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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14/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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