TJTO - 0000845-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:40
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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17/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000845-82.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: NATAL DE JESUS DA COSTAADVOGADO(A): EDISON BERNARDO DE SOUSA (OAB GO010185)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A)ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE BENS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TESES REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo devedor.
O agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial, excesso de execução, ofensa ao princípio da menor onerosidade, cerceamento de defesa por não ter sido admitida prova da impenhorabilidade de bens, além de alegar hipossuficiência econômica.
Pugna, liminarmente, pela suspensão das medidas executórias e, no mérito, pela reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença exequenda poderia ser rediscutida quanto à validade do título; (ii) examinar a admissibilidade de impugnação por excesso de execução desacompanhada de demonstrativo de débito; (iii) verificar a configuração de cerceamento de defesa diante da negativa de produção de provas quanto à impenhorabilidade de bens; (iv) analisar a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade; (v) apurar eventual nulidade pela não consideração da hipossuficiência do devedor; (vi) averiguar a possibilidade de rediscussão de honorários fixados em sentença transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença exequenda transitou em julgado e constitui título executivo judicial regular e exigível.
A tentativa de rediscutir matéria já decidida viola a coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil). 4.
A impugnação por excesso de execução é genérica e desacompanhada de demonstrativo atualizado e do valor que o devedor entende correto, contrariando os §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil, o que conduz à sua rejeição liminar. 5.
Não se reconhece cerceamento de defesa quando ausente penhora efetiva e não demonstrada, com provas, a impenhorabilidade dos bens alegados, conforme art. 833 do Código de Processo Civil e art. 373, II, do mesmo diploma legal. 6.
O princípio da menor onerosidade não se aplica quando não são apontadas alternativas eficazes e menos gravosas pelo devedor, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil. 7.
A mera alegação de hipossuficiência econômica não obsta o cumprimento de sentença.
A inadimplência, ainda que involuntária, não afasta os efeitos da obrigação exequenda. 8.
Os honorários advocatícios foram fixados na sentença transitada em julgado e estão acobertados pela autoridade da coisa julgada, sendo incabível sua rediscussão em impugnação ao cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É vedado rediscutir em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a validade do título executivo judicial decorrente de sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 2.
A alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 3.
O princípio da menor onerosidade ao devedor não impede a adoção das medidas executórias regulares, salvo demonstração cabal de alternativas viáveis e menos gravosas, o que é ônus do devedor. 4.
A impenhorabilidade de bens deve ser alegada com indicação precisa dos bens e prova de seu enquadramento nas hipóteses legais, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, competindo ao devedor o ônus da prova. 5.
A hipossuficiência econômica não constitui excludente de exigibilidade da obrigação executada, sendo incabível sua invocação como causa de suspensão da execução. 6.
Os honorários fixados em sentença transitada em julgado não podem ser objeto de reavaliação em sede de impugnação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502, 523, 525, §§ 1º, 4º e 5º, 797, 805, parágrafo único, e 833; Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-GO, AI 5241282-27.2024; TJ-MS, AI 1400594-82.2024; TJ-SP, AI 2126386-07.2024; TJ-PR, AI 0084807-29.2023; TJ-DF, AI 0726213-69.2019; TJ-SC, AI 5004916-46.2023; TJ-MG, AI 1000021-20.6373-9002; TJTO, AI 0010192-13.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada, a qual rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 22:20
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 171
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04/06/2025 14:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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04/06/2025 14:08
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 17:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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12/02/2025 19:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 03:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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04/02/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385204, Subguia 4670 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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31/01/2025 18:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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31/01/2025 18:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/01/2025 16:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB01)
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30/01/2025 16:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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30/01/2025 16:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/01/2025 23:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385204, Subguia 5374662
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29/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/01/2025 13:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NATAL DE JESUS DA COSTA - Guia 5385204 - R$ 48,00
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29/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 242 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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