TJTO - 0023113-25.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 17:18
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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17/07/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023113-25.2019.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: MARIA SOARES DE OLIVEIRA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JAIR DA SILVA SOUSA (OAB TO008141) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Araguaína contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal movida para cobrança de crédito tributário de R$ 5.800,31, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184/STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta pela ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (ii) verificar se a autonomia municipal permite afastar tais diretrizes e manter a execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, sendo aplicável independentemente da data do ajuizamento da ação. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes para a extinção de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00, visando evitar a movimentação desproporcional do Poder Judiciário em relação ao crédito perseguido. 5. A autonomia municipal não afasta a obrigatoriedade de observância dos requisitos processuais gerais estabelecidos pelo STF e pelo CNJ, considerando a competência concorrente em matéria de organização judiciária e processo (art. 24, XI, da CF/88).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que ausente comprovação do interesse de agir por parte do ente exequente. 2. A competência legislativa municipal não afasta a obrigatoriedade de observância dos requisitos processuais gerais estabelecidos pelo STF e pelo CNJ. 3. O interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor exige a comprovação de medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto do título.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37; Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia; TJTO, Ap 0004423-24.2019.8.27.2713, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 05/02/2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Eurípedes Lamounier, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença apelada.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC por não terem sido fixados honorários advocatícios na origem, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Marco Anthony Villas Boas, Adolfo Amaro Mendes e João Rodrigues Filho.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 14:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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04/07/2025 14:16
Remessa Interna com voto divergente - SGB12 -> CCI02
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04/07/2025 14:16
Remessa Interna com voto divergente - SGB12 -> CCI02
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27/06/2025 17:48
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2025 14:19
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB12
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26/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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26/06/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 189
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30/05/2025 11:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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30/05/2025 11:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/05/2025 14:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 14:19
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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28/05/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 12:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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23/05/2025 12:06
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 13:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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22/05/2025 13:14
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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21/05/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:44
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 17:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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