TJTO - 0029113-59.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 02:55 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            30/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0029113-59.2025.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVAAUTOR: PONCIANO E PONCIANO LTDAADVOGADO(A): TALES PAGLIARONI DEL BIANCO (OAB SP426330)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 29/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 39 - 28/07/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela
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                                            29/07/2025 16:40 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43 
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                                            29/07/2025 16:24 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/07/2025 16:23 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            29/07/2025 16:23 Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 30/10/2025 16:00 
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                                            29/07/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0029113-59.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PONCIANO E PONCIANO LTDAADVOGADO(A): TALES PAGLIARONI DEL BIANCO (OAB SP426330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aforado por PONCIANO E PONCIANO LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, conforme fundamentos ali expostos - evento 1, INIC1.
 
 Em síntese, o autor sustenta, ser titular de conta no Banco Bradesco, deixou de movimentá-la em 2022, mantendo-a sem saldo com o objetivo de encerrar seu uso.
 
 No entanto, passou a ser surpreendido por cobranças de taxas bancárias não autorizadas, que consumiram o saldo remanescente e ativaram automaticamente o limite do cheque especial, gerando juros elevados.
 
 A dívida ultrapassou R$ 100.000,00 (cem mil reais), tornando-se insustentável.
 
 Apesar de diversas tentativas de negociação com o banco, não houve solução.
 
 Diante da intransigência da instituição e da continuidade das cobranças indevidas, o autor recorreu ao Judiciário para declarar a inexistência do débito e cessar as cobranças abusivas.
 
 De seu narrado, pugnou a parte autora pela concessão de tutela de urgência, visando determinar que o Banco Bradesco proceda à imediata exclusão do nome do Autor de cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, bem como cesse imediatamente as cobranças de taxas e juros sobre o cheque especial de sua conta bancária, evitando a continuidade das práticas abusivas.
 
 No mérito, requer a declaração de inexistência do débito cobrado pelo requerido, em razão das práticas que considera como abusivas e ilegais, bem como sua revisão contratual, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 O despacho proferido no evento 15, DESP1, determinou a intimação da parte autora para indicar o valor que pretende como dano moral. Por meio da petição inclusa no evento 19, EMENDAINIC1, a parte autora indicou que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como sendo o montante que pretende de indenização por danos morais, requerendo ainda, a retificação do valor da causa. O feito foi remetido a CONJUN, considerando o novo valor da causa e as despesas iniciais remanescentes, foram devidamente comprovadas no EVENTO 35. Vieram os autos conclusos. DECIDO.
 
 O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro V e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte demandante e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado.
 
 Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
 
 No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional.
 
 Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
 
 No caso dos autos, apesar das alegações formuladas pela parte autora e dos documentos colacionados ao feito, não vislumbro, neste momento processual, a presença coexistente dos requisitos autorizadores do deferimento da medida de forma liminar.
 
 A autora busca a concessão de liminar para retirada de seu nome dos protestos, em virtude de débitos com o requerido, onde supostamente há cobrança de taxas bancárias.
 
 Contudo, em uma análise perfunctória dos autos, única possível neste momento processual, não verifico a presença da probabilidade do direito alegado, uma vez que as ilegalidades apontadas se apresentam bastante controversas, não servindo ao convencimento deste Juízo acerca da probabilidade do direito alegado, razão pela qual a matéria deve ser analisada no decorrer do processo, em momento oportuno, cabendo a parte autora manter os pagamentos na forma pactuada, até decisão final.
 
 Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
 
 INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.2.
 
 Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
 
 As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.3.
 
 No caso em análise, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na decisão agravada, razão pela qual entendo que a mesma deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos na sua totalidade.4. Em razão da complexidade da matéria ventilada e pelas provas colacionadas aos autos, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos legais indispensáveis para respaldar a pretensão ora almejada pela recorrente, antes de se dirimir as dúvidas existentes nos autos, o que somente poderá ser feito, durante os tramites processuais da ação originária com a devida dilação probatória e estrita obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.5.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Decisão mantida. grifo nosso.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000152-35.2024.8.27.2700, Rel.
 
 PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 22/04/2024 18:07:05) Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Caderno Instrumental Civil - Lei Federal n. 13.105/2015, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, conforme pauta disponibilizada a este Juízo.
 
 CITE-SE a parte demandada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/2015), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo.
 
 INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para, no prazo de de até 10 (dez) dias antecedentes ao ato, fornecerem número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais serão realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem dos autos.
 
 ADVIRTO que a ausência de informação dos dados no prazo acima assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
 
 A partir da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida ofereça resposta - art. 335 do CPC/2015 ou, se for o caso, em outro prazo a ser fixado pelo Juízo a depender de fatos processuais ocorridos durante o ato.
 
 Nos termos do artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, "a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual".
 
 Ressalta-se que, em regra, se a parte requerida não contestar o pedido, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
 
 CIENTIFIQUE-SE a parte Requerente para a referida audiência inaugural. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular
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                                            28/07/2025 16:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            28/07/2025 15:46 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            24/07/2025 15:41 Conclusão para despacho 
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                                            24/07/2025 04:01 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751235, Subguia 115071 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 375,00 
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                                            24/07/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751234, Subguia 114835 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00 
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                                            22/07/2025 09:17 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            22/07/2025 08:58 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751234, Subguia 5527073 
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                                            22/07/2025 08:57 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751235, Subguia 5527072 
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                                            22/07/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            21/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0029113-59.2025.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVAAUTOR: PONCIANO E PONCIANO LTDAADVOGADO(A): TALES PAGLIARONI DEL BIANCO (OAB SP426330)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 09/07/2025 - Lavrada CertidãoEvento 21 - 08/07/2025 - Decisão Recebimento Emenda a inicial
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                                            20/07/2025 21:30 Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            20/07/2025 21:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2025 13:11 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI 
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                                            09/07/2025 13:11 Lavrada Certidão 
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                                            09/07/2025 13:02 Juntada - Guia Gerada - Taxas - PONCIANO E PONCIANO LTDA - Guia 5751235 - R$ 375,00 
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                                            09/07/2025 13:02 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PONCIANO E PONCIANO LTDA - Guia 5751234 - R$ 150,00 
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                                            09/07/2025 12:26 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            09/07/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            08/07/2025 17:53 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN 
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                                            08/07/2025 16:55 Decisão - Recebimento - Emenda a inicial 
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                                            08/07/2025 14:50 Conclusão para despacho 
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                                            08/07/2025 10:22 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            08/07/2025 10:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            08/07/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0029113-59.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PONCIANO E PONCIANO LTDAADVOGADO(A): TALES PAGLIARONI DEL BIANCO (OAB SP426330) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 319, inciso V do CPC, diz que a petição inicial indicará o valor da causa, vejamos: Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: (...) V - o valor da causa; Analisando a inicial apresentada pela parte autora, observa-se que no item 8 dos pedidos da inicial, foi postulado a condenação da parte requerida em danos morais, contudo, não indicou referido valor, confira-se: 8.
 
 A condenação do Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo autor, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em virtude do transtorno e constrangimento causados pelas cobranças indevidas. Assim, deve a parte autora indicar o valor que entende como danos morais para compor o valor da causa.
 
 Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, indicado o valor que pretende como dano moral e corrigindo o valor da causa.
 
 Após, conclusos.
 
 Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular
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                                            07/07/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 15:42 Despacho - Mero expediente 
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                                            07/07/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/07/2025 16:25 Conclusão para despacho 
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                                            04/07/2025 16:25 Processo Corretamente Autuado 
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                                            04/07/2025 16:25 Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            04/07/2025 13:47 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746649, Subguia 110852 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.414,48 
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                                            04/07/2025 13:46 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746648, Subguia 110697 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.675,79 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0029113-59.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PONCIANO E PONCIANO LTDAADVOGADO(A): TALES PAGLIARONI DEL BIANCO (OAB SP426330) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
 
 IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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                                            03/07/2025 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2025 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2025 10:01 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746649, Subguia 5521075 
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                                            03/07/2025 10:01 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746648, Subguia 5521074 
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                                            03/07/2025 10:00 Juntada - Guia Gerada - Taxas - PONCIANO E PONCIANO LTDA - Guia 5746649 - R$ 3.414,48 
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                                            03/07/2025 10:00 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PONCIANO E PONCIANO LTDA - Guia 5746648 - R$ 1.675,79 
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                                            03/07/2025 09:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/07/2025 09:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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