TJTO - 0020340-49.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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27/06/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 11:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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27/06/2025 11:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020340-49.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ELIVAN SOUSA MILHOMEMADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)ADVOGADO(A): VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
19/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 18:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/06/2025 16:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/06/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020340-49.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: ELIVAN SOUSA MILHOMEMADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB TO006692)ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA (OAB TO005519)ADVOGADO(A): VALDENIR FELIX MACIEL JUNIOR (OAB TO010650)AGRAVADO: CLENDA LUCIA FERNANDES SIQUEIRAADVOGADO(A): ENIO LICINIO HORST FILHO (OAB TO006935)ADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
SUBSISTÊNCIA PRESERVADA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso de ação de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada, sob fundamento de já ter havido julgamento anterior pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) no Agravo de Instrumento n. 0000339-48.2021.8.27.2700, que reconheceu a impenhorabilidade da verba.
O agravante sustenta a superação do entendimento à luz do novo posicionamento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, pleiteando a penhora entre 10 % e 30 % da aposentadoria da executada, cujos proventos líquidos são elevados.
Requereu tutela de urgência, deferida para determinar a penhora de 15 % dos proventos.
Agravo interno manejado pela executada questionando a liminar foi tido por prejudicado, dada a integralização do contraditório e o julgamento definitivo do recurso principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a relativização da regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial/aposentadoria para pagamento de dívida não alimentar, à luz do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) verificar se, no caso concreto, a constrição de 15 % dos proventos da executada compromete sua subsistência ou de sua família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça do Tocantins baseava-se no entendimento então vigente no Superior Tribunal de Justiça, que restringia a possibilidade de penhora de verbas salariais apenas a dívidas de natureza alimentar, nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, alterou essa orientação, admitindo a penhora de verba de natureza salarial mesmo para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. 5.
A alteração do entendimento jurisprudencial da Corte Superior configura mudança no estado de direito, autorizando, nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a revisão da matéria anteriormente decidida. 6.
O elevado valor líquido mensal recebido pela executada permite concluir que a penhora de 15 % não compromete o mínimo existencial nem inviabiliza a sua subsistência digna, compatibilizando-se com a proteção da dignidade humana e com o interesse legítimo do exequente em ver satisfeito seu crédito. 7.
O pedido de substituição da penhora por bens imóveis indicados pela executada deve ser formulado e analisado perante o juízo de origem, respeitado o princípio do duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, inclusive proventos de aposentadoria, é juridicamente admissível para pagamento de dívida não alimentar, desde que demonstrado que a medida constritiva não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
A alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça configura mudança no estado de direito, autorizando o reexame de decisão anterior, nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
A penhora de 15 % sobre proventos mensais líquidos de mostra-se proporcional, razoável e não violadora do mínimo existencial, sendo compatível com o princípio da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), arts. 505, I; 797; 833, IV e § 2º; 921, III e § 1º; 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024; TJTO, AI n. 0002500-26.2024.8.27.2700, rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 24.04.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de determinar a penhora de 15 % dos rendimentos líquidos mensais da executada/agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 16:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 189
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08/04/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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11/02/2025 12:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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10/02/2025 20:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/01/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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07/01/2025 15:25
Despacho - Mero Expediente
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384459, Subguia 4462 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24,00
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19/12/2024 22:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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19/12/2024 15:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLENDA LUCIA FERNANDES SIQUEIRA - Guia 5384527 - R$ 24,00
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19/12/2024 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 12:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384459, Subguia 5374350
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18/12/2024 12:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLENDA LUCIA FERNANDES SIQUEIRA - Guia 5384459 - R$ 24,00
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10/12/2024 13:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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10/12/2024 12:36
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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04/12/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/12/2024 17:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELIVAN SOUSA MILHOMEM - Guia 5383910 - R$ 48,00
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04/12/2024 17:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 128 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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