TJTO - 0009750-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009750-76.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VALTER SOARES DAMACENAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de tutela provisória antecipada de urgência, interposto por VALTER SOARES DAMACENA, em face de decisão interlocutória (evento 10), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Faz. e Reg.
Públ. da Comarca de Palmas/TO, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0015994-31.2025.8.27.2729, ajuizada pela Agravante em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado, indeferida a tutela de urgência pleiteada, que buscava, em síntese, que fosse determinada a implementação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos seus vencimentos, na forma concedido aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual nº. 2.163/2009, sob pena de fixação de multa cominatória.
Alega o agravante que o alegado reajuste salarial constitui manifesto direito adquirido, de aplicação geral, com fundamento na Lei Estadual n.º 1.855/2007.
Desta forma, afirma que o indeferimento da tutela de urgência vai de encontro de jurisprudência pacífica que reconhece a legalidade e aplicabilidade do reajuste a todos os servidores do Quadro Geral do Estado, independentemente da data de ingresso no serviço público.
Verbera também que não se trata de pagamento imediato, mas de reconhecimento do reposicionamento remuneratório, o que é plenamente reversível.
Tece comentários sobre afronta ao princípio da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos, além de anexar documentação probatória da sua situação funcional e financeira.
Por fim, após delinear acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu o conhecimento do presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito ativo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
No mérito, pleiteia pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta a norma legal. É o relatório.
DECIDO.
Constato que o recurso é próprio, eis que impugna decisão que não concedeu tutela de urgência, é tempestivo; interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, e dispensável o recolhimento do preparo recursal, já que a agravante goza dos benefícios da justiça gratuita.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Lembro que as tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois "perigos" que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fato, qual seja: os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Por outro lado não se afigura cabível a antecipação de uma tutela de caráter satisfativa, sobretudo para fins de imediato pagamento/implementação de verba salarial, sem que seja estabelecido o contraditório e a ampla defesa, para que sejam apurados os argumentos lançados na peça inicial.
Elucido também que o art. 300, § 3º, do CPC estipula que: "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Neste aspecto, assevero que o pleiteado liminarmente postulada objetiva justamente ao adiantamento de verba de natureza remuneratória com efeitos pecuniários diretos, o que, além de contrariar norma legal expressa, representa esvaziamento do próprio mérito da demanda principal, incompatível com o juízo sumário da presente fase recursal.
A Lei n.º 9.494/1997, no art. 1º, veda a concessão de tutela provisória em hipóteses que importem no adiantamento de valores pecuniários à parte autora em desfavor da Fazenda Pública, quando isso implique na concessão de vantagens de conteúdo satisfativo antes do trânsito em julgado. Além disso, o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, expressamente proíbe a concessão de medida liminar contra o Poder Público que importe no adiantamento de pagamento, no todo ou em parte, do objeto da ação, salvo quando relacionada a prestação de natureza alimentar decorrente de obrigação legal expressa, hipótese que não se verifica nos autos.
Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL.
GUARDA MUNICIPAL DE FORMOSA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSENTE OS REQUISITOS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA SATISFATIVA .
VEDAÇÃO LEGAL. 1.
A parte agravante não faz jus a concessão da tutela de evidência, visto que a tese aqui discutida não encontra-se firmada em julgamento de casos repetitivos ou de súmula vinculante, portanto, não preenchendo os requisitos necessários para sua concessão. 2 . É vedado a concessão de liminar contra a fazenda pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 8.437/1992, por tratar-se de tutela de cunho satisfativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 02802762520208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇAS DE RETROATIVOS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRETENSÃO DE IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC E ESGOTAMENTO DO OBJETO DA LIDE.
PERIGO IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AUMENTO DE PAGAMENTO/VANTAGEM - VEDADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI 8.437/92.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se a presença concorrente dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo agravante demonstram a inexistência de tais pressupostos, não havendo, pois, o que se falar em deferimento da tutela de urgência no segundo grau de jurisdição. 3.
Além da ausência cumulativa dos requisitos legais previstos no caput do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela com a imediata implementação, na folha de pagamento do autor, ora agravante, de progressão funcional da Referência I sob o fundamento de trata-se de verbas de natureza alimentar, ocasionará, indubitavelmente, o esgotamento do objeto da lide na instância primeira bem como sério risco de sua irreversibilidade. 4.
Na espécie, é visível também que a tutela perseguida pelo agravante, em caso de acolhimento, enseja aumento de pagamento/vantagem, o que é vedado em face da Fazenda Pública (§ 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92). 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento 0000358-20.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 27/04/2022, DJe 12/05/2022 13:15:41) Ex positis, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso.
Observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, INTIME-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
18/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 17:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALTER SOARES DAMACENA - Guia 5391503 - R$ 160,00
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17/06/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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