TJTO - 0010670-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010670-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021180-35.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/AADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A.,contra a decisão exarada nos autos da movida por BEATRIZ GUTIERREZ YAMAMOTO MILHOMEM, onde o magistrado entendeu por bem, entre outros comandos, RATIFICOU a decisão proferida no evento 6, que deferiu a tutela provisória de urgência postulada pelos autores, mantendo seus efeitos incólumes. Pontua que a decisão agravada merece reforma na medida em que o magistrado de origem foi levado a erro, eis que a agravada cometeu fraude na contratação do Plano de Saude Cletivo, ja que instada a apresentar a documentação comprobatória, em momento algum a autora ou a empresa ASSOCIACAO NACIONAL DOS EMPREGADOS DA DATAPREV. comprovam vínculo trabalhista, ou seja, está em desarmonia da RN 557, de modo que a operadora em exercício regular de direito procedeu com o cancelamento do contrato conforme fundação fática e jurídica ora apresentada.
Pondera que na espécie, inexiste qualquer irregularidade da conduta praticada pela Cia, pois, esta procedeu com os ditames regulatórios estabelecidos pela ANS, vem requerer a suspensão da medida liminar concedida pelo juiz a quo diante da ausência de respaldo legal para a sua manutenção.
Aduz que é evidente o dano grave já consumado desde a concessão da decisão, pois a Seguradora está sendo compelida a manter um segurado que ingressou em seus quadros de forma fraudulenta, em um plano empresarial, sem qualquer vínculo da Agravada com a empresa.
Essa situação expõe a Seguradora ao risco de sanções, inclusive à aplicação de multa pela ANS. Requerer a suspensão da medida liminar e, no mérito, que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O Agravo de Instrumento interposto não deve ser conhecido, em razão da indevida supressão de instância. Pois bem, a Agravante trouxe com o presente alegações que não apontada fraude na contratação do Plano de Saude não foi submetida previamente ao juízo de primeiro grau, constituindo, assim, defesa que não pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Com se sabe, o Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento, está limitado à análise da legalidade da decisão interlocutória impugnada, sendo vedado adentrar em questões que não tenham sido levadas ao conhecimento do juízo de origem. Nesse sentido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Tribunal, no julgamento de Agravo de Instrumento, apreciar diretamente questões de mérito que não tenham sido submetidas ao crivo do contraditório em primeiro grau de jurisdição, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, caracterizando indevida supressão de instância. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, Dje de 13/9/2024.) Destaco que não estou indicando que a decisão objurgada pode ou não ser objeto de recurso através de Agravo de Instrumento, mas que, as fundamentações trazidas pela parte Agravante não podem ser analisadas diretamente pelo Tribunal de Justiça, sem que antes sejam postas ao juízo de origem. Não se pode, à luz do princípio do devido processo legal, “saltar” um grau de jurisdição e contornar o princípio do juiz natural para submeter diretamente ao Tribunal de Justiça os seus argumentos, antagônicos aos da parte autora, sem jamais ter submetidos os fatos e fundamentos ao juízo de primeiro grau. Sobre o assunto, destaco o importante debate realizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.428.953/BA, o qual destaco o seguinte trecho da Ementa do referido precedente: [...] FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA [...] 23.
Repita-se que não se discute que a decisão que autoriza o redirecionamento é interlocutória e, portanto, pode ser atacada por Agravo de Instrumento.
Não é esse o tema em debate. 24.
O que se discute é se a parte prejudicada pela decisão pode banalizar a hierarquia judicial, saltando as instâncias para submeter suas razões diretamente ao Tribunal competente, sem jamais ter provocado o juízo a quo (supressão de instância).
Esse tratamento é flagrantemente desigual, pois somente uma das partes teria esse poder de submeter suas razões diretamente ao Tribunal. 25.
A rejeição dessa tese, acrescenta-se, implica abertura de precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na tramitação de Recursos nas Cortes de origem.
Por analogia, em Ação de Conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se insurgir contra a ordem de citação por meio de Agravo de Instrumento, para defender diretamente no Sodalício local suposta ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de primeiro grau. 26.
Tal prática não deve ser tolerada pela jurisprudência, inexistindo justificativa apta a, mesmo em caráter de exceção, admitir o bypass inadmissível utilizado pela KIA Motors Corporation. [...] (REsp n. 1.428.953/BA, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Deste modo, a análise das alegações da parte Agravante sobre os pontos não enfrentados pelo magistrado de origem devem ser direcionadas primeiramente ao juízo de a quo, não sendo possível ao Tribunal de Justiça decidir diretamente sobre essa questão sem a prévia submissão ao juízo de primeiro grau, sob pena de violação dos princípios processuais mencionados. Diante do exposto, nos termos do Art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão da indevida supressão de instância. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos. Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:58
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/07/2025 17:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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07/07/2025 11:53
Conclusão para decisão
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04/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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