TJTO - 0000511-87.2023.8.27.2742
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000511-87.2023.8.27.2742/TO APELADO: GF DE SAO CARLOS EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO PIUVEZAM (OAB SP453616)ADVOGADO(A): LILIAN PATRUS MARQUES (OAB SP323977) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania de Xambioá que julgou procedente o pedido dos Embargos de Terceiro aviados por GF DE SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS LTDA, por dependência à Execução Fiscal n. 5000070-75.2010.8.27.2742 ajuizada em 02/09/2010, atuando o Juízo Estadual com competência delegada da Justiça Federal, com espeque no artigo 109, § 3º, da CF/88 (com redação anterior à EC 103 de 12/11/2019), combinado com o artigo 15, inciso I, da Lei Federal 5.010/66 (com redação anterior à Lei Federal 13.043/2014).
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual Art. 15.
Nas Comarcas de interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I – os executivos fiscais da União e suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; De modo que o recurso contra decisão proferida por Juiz Estadual, no exercício de competência federal delegada, deve ser direcionado ao Tribunal Regional Federal com jurisdição na área (TRF 1ª Região), em cumprimento ao disposto no artigo 109, § 4º, da CF/88. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Igualmente prevê o artigo 108, inciso II, da CF/88 a competência do Tribunal Regional Federal da área de jurisdição.
Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Neste sentido colho aresto do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - AUTARQUIA FEDERAL - COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - LEI FEDERAL 5.010/66 - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ÁREA DE SUA JURISDIÇÃO - ART. 108, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dispõe o art. 108, II, da Constituição Federal que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, logo, a sentença proferida por Juiz Estadual, com competência federal, é desafiada por recurso a ser endereçado ao Tribunal Regional Federal, da área de sua jurisdição.
Incompetência absoluta declarada com remessa dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0303.14.000930-7/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2016, publicação da súmula em 08/11/2016) Diante do exposto, evidenciada a incompetência desta Corte Estadual para processar e julgar o presente recurso, DECLINO da competência e determino a imediata remessa destes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas sinceras homenagens e observando-se as baixas pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/07/2025 16:03
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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11/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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