TJTO - 0000729-16.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:45
Juntada - Informações
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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16/07/2025 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOGOI1ECRI
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16/07/2025 16:34
Juntada - Certidão
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16/07/2025 12:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECRI -> TOCENALV
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16/07/2025 12:51
Expedido Alvará de Soltura
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000729-16.2025.8.27.2720/TO RÉU: MARCOS GABRIEL DE ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712)ADVOGADO(A): SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de MARCOS GABRIEL DE ANDRADE DA SILVA, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia (evento 1) que, no dia 04 de abril de 2025, por volta das 11h30min, na Rua Antônio Sizílio, na cidade de Campos Lindos/TO, o denunciado mantinha em depósito, para fins de comercialização, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta que a Polícia Militar, ao investigar um furto de uma galinha, abordou o indivíduo Matheus Caitano Belo, o qual confessou ter subtraído o animal e trocado por drogas com o acusado, conhecido pela alcunha de "PATO".
Ao se dirigirem ao local, os policiais avistaram o denunciado, que, ao perceber a aproximação, dispensou um tablete de maconha.
Após a abordagem, foram encontradas em sua posse e residência outras porções de maconha, totalizando aproximadamente 203 gramas, além de três mudas de Cannabis sativa L. e um simulacro de arma de fogo.
A denúncia foi recebida em 26/05/2025 (evento 26).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (evento 24), reservando-se a discutir o mérito em momento oportuno.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09 de junho de 2025 (evento 55), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Kaio Bueno Malaquia e Felipe Iago Viana Silva Brito, e a testemunha Matheus Caitano Belo.
Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais (evento 65), o Ministério Público requereu a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, com base nos depoimentos colhidos e no laudo pericial.
A Defesa, por sua vez, em memoriais (evento 68), pugnou, preliminarmente, pela nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio.
No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
Em caso de condenação, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima e a fixação de regime aberto.
O Laudo de Exame Químico Definitivo foi juntado no evento 61. É o relato necessário.
Decido. O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidades a serem sanadas de ofício.
Passo à análise das questões preliminares e, em seguida, ao mérito. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A Defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas, argumentando que o ingresso dos policiais na residência do acusado se deu sem mandado judicial e sem fundadas razões que o autorizassem, configurando violação de domicílio (art. 5º, XI, da CF).
O conceito de casa, por sua vez, encontra-se descrito nos art. 150, §4º, CPB e art. 246, CPP, os quais, em resumo, definem como sendo: a) qualquer compartimento habitado; b) aposento ocupado de habitação coletiva; c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Nesse sentido decidiu o STF que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (CF, art. 5º, inciso XI). Não constitui demasia relembrar, no entanto, que, para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de “casa” revela-se abrangente (CPP, art. 246). (PET. 8261).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao analisar a expressão "casa" firmou entendimento de que seu conceito, para o fim da proteção jurídico-constitucional, reveste-se de caráter amplo (HC 82.788/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO - RE 251.445/GO, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO), e, por conseguinte, definiu que o pátio da casa também goza da proteção constitucional (RE1034806).
A vista disto, conclui-se que o espaço que circunda a residência de um cidadão (quintal, jardim, etc.), também constitui uma extensão de sua casa e está abrangido na proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar.
Da autorização do morador O policial Kaio Bueno Malaquia (evento 55) afirmou inicialmente que a abordagem foi "toda feita lá fora" e que não entraram na residência (02:54).
Por outro lado, o policial Felipe Iago Viana Silva Brito (evento 55) declarou que solicitaram a entrada e foram autorizados pelo réu (03:10).
Observe-se que as alegações conflitantes dos policiais geram dúvidas quanto à autorização para ingresso no domicílio do acusado, uma vez que, conforme declarado em seu interrogatório, este afirmou não ter autorizado a entrada dos policiais militares.
Assim, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, “em caso de dúvidas entre a versão da polícia – que diz ter sido autorizada a ingressar na residência – e a do morador – que diz ter sido induzido em erro pelos agentes –, deve prevalecer esta última” (HC 674.139).
Diante do exposto, entendo por bem não reconhecer a alegada autorização do morador como causa legítima a justificar o ingresso dos policiais na residência do acusado.
Do flagrante – justa causa Os tribunais superiores já sedimentaram o entendimento de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental.
Outrossim, conclui-se que, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível abrir mão da inviolabilidade do domicílio. É o entendimento das cortes superiores: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).
Grifo nosso.
Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia.
Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido; se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa.
O mandado expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima será abusivo.
HC 180709/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 5.5.2020. (HC-180709), INFORMATIVO nº 976.
A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida.STJ. 6ª Turma.
HC 512.418/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 26/11/2019.
No caso em tela, a origem da diligência foi a investigação de um crime de furto de uma galinha.
A "delação" partiu de Matheus Caitano Belo, o próprio autor do furto, que, em seu depoimento judicial (evento 55), confessou não apenas o crime patrimonial, mas também ser usuário de drogas e ter uma relação conflituosa com o acusado, que o teria agredido dias antes.
A credibilidade da referida fonte deve ser analisada com cautela, considerando tratar-se de indivíduo surpreendido em situação de flagrante, o que pode indicar interesse em desviar o foco de sua própria conduta ou até mesmo em prejudicar terceiros.
Isoladamente, essa denúncia não se revela suficiente para configurar a justa causa exigida pela jurisprudência para legitimar a entrada forçada em domicílio.
Veja-se que a prisão em flagrante do acusado ocorreu sem que houvesse qualquer informação prévia ou indício concreto que permitisse supor que o denunciado portava ou mantinha em depósito substâncias entorpecentes. A diligência policial baseou-se unicamente em um relato genérico de um indivíduo preso em flagrante, sem que fossem apontados elementos objetivos ou específicos que vinculassem o acusado à prática de qualquer ilícito.
Desse modo: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO .
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1 .
Deve ser declarada a nulidade de todas as provas obtidas durante a abordagem policial ilegal, porque os indivíduos, dentre eles o Paciente, foram avistados em área protegida pela inviolabilidade domiciliar (pátio da residência do Paciente), sendo, em seguida, abordados pela polícia exclusivamente em razão de: (i) denúncias anônimas sobre a narcotraficância no local; (ii) fuga repentina para o interior da residência; e (iii) suspeita de autoria de delito patrimonial ocorrido anteriormente. 2.
Cessada a situação de flagrância do suposto crime patrimonial, a suspeita de sua autoria não autoriza a incursão domiciliar sem mandado judicial. 3 .
Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas derivações, e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação formulada nos autos da Ação Penal n. 0013247-81.2015.8 .24.0033 e determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - HC: 676394 SC 2021/0198487-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).
Portanto, considerando que não foi apontado nenhum elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência do acusado, a declaração de ilegalidade do flagrante é medida que se impõe.
Das nulidades Diz o art. 157, do Código Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
Como já fora fundamentado, a entrada no domicílio do denunciado pelos policiais foi ilegal, devendo então a prova obtida (drogas encontradas na residência) ser também declarada ilegal (art. 157, §1º, CPP), é o que determina a teoria dos frutos da árvore envenenada (The fruits of the poisonous tree).
Nas palavras de Eugênio Pacelli, a referida teoria é conceituada da seguinte forma: “A teoria The fruits of the poisonous tree, ou teoria dos frutos da árvore envenenada, cuja origem é atribuída à jurisprudência norte-americana, nada mais é que simples consequência lógica da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas”.
Neste sentido Guilherme Madeira Dezem alega que a Teoria da Árvore Envenenada corresponde ao dizer que: “as provas ilícitas acabam por contaminar todas as demais provas que dela sejam consequências”.
Ademais, mesmo que se superasse a frágil origem da diligência, a apreensão da droga que teria sido "dispensada" pelo réu padece de vício fatal: a dúvida razoável e insuperável sobre o local exato do descarte.
A proteção ao domicílio se estende ao seu entorno imediato, como quintais e áreas frontais de acesso restrito.
Para que a apreensão fosse lícita, seria imprescindível a prova cabal de que o descarte ocorreu em via pública, fora da esfera de proteção domiciliar.
Essa prova não existe nos autos.
Pelo contrário, os depoimentos são vagos e contraditórios: O policial Kaio Bueno Malaquia (evento 55) inicialmente afirma que a abordagem foi "toda feita lá fora" (02:54), mas, ao ser pressionado pela Defesa, titubeia e diz que foi na "calçada" (05:58), uma precisão que não constava em seu relato inicial.
O acusado, por sua vez, nega ter dispensado qualquer objeto e afirma que os policiais ingressaram em sua propriedade e o coagiram.
A linha que divide a "calçada" (pública) da "área da casa" (privada) é tênue, e a prova para legitimar uma ação estatal que restringe direitos deve ser clara, precisa e isenta de dúvidas.
Não cabe ao Judiciário preencher as lacunas deixadas por uma narrativa policial imprecisa.
Havendo dúvida se a droga foi dispensada na via pública ou já na área protegida pelo domicílio, o princípio in dubio pro reo impõe que se adote a versão mais favorável ao acusado.
Presume-se, portanto, para fins de análise da legalidade da prova, que o ato ocorreu na esfera de proteção domiciliar, tornando a apreensão, sem mandado e sem justa causa prévia e robusta, manifestamente ilegal.
Sendo ilícita a apreensão do tablete de maconha, por ausência de justa causa para a abordagem e por dúvida insanável sobre o local do fato, toda a prova material do delito se esvai.
Sem a materialidade delitiva, não há crime. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a tese defensiva para declarar a nulidade de todas as provas materiais obtidas, por manifesta ilegalidade na abordagem e na apreensão, e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu MARCOS GABRIEL DE ANDRADE DA SILVA, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Expeça-se, com urgência, o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Publicada pelo sistema.
Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos.
Goiatins/TO, data da assinatura eletrônica. -
15/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 18:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/07/2025 11:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 11:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 11:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 18:09
Juntada - Informações
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03/07/2025 17:48
Juntada - Informações
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03/07/2025 16:51
Lavrada Certidão
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03/07/2025 16:49
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: INF 1 - Evento 77 - Juntada - Informações - 03/07/2025 16:48:53
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03/07/2025 16:48
Juntada - Informações
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03/07/2025 16:40
Juntada - Informações
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03/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 21:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 21:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 21:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 18:20
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
02/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 20:45
Juntada - Informações
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:10
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2025 16:23
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 16:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 09/06/2025 15:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 28
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06/06/2025 13:07
Lavrada Certidão
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05/06/2025 09:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/06/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/06/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/06/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/06/2025 17:46
Lavrada Certidão
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02/06/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 17:10
Expedido Mandado - Prioridade - 06/06/2025 - TOGOICEMAN
-
02/06/2025 10:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
02/06/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/06/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/05/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:32
Expedido Ofício
-
30/05/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2025 16:18
Expedido Mandado - Prioridade - 06/06/2025 - TOARACEMAN
-
30/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 09/06/2025 15:30
-
26/05/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 16:19
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
22/05/2025 21:43
Conclusão para decisão
-
22/05/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
21/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 17:48
Juntada - Informações
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 10:51
Protocolizada Petição
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09/05/2025 14:55
Protocolizada Petição
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08/05/2025 13:45
Protocolizada Petição
-
08/05/2025 13:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:53
Juntada - Informações
-
07/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/05/2025 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 17:39
Expedido Mandado - Prioridade - 12/05/2025 - TOARACEMAN
-
06/05/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2025 16:30
Conclusão para decisão
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30/04/2025 16:29
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 20:57
Distribuído por dependência - Número: 00005655120258272720/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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