TJTO - 0001255-35.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001255-35.2024.8.27.2714/TORELATOR: MARCELO ELISEU ROSTIROLLAAUTOR: KATIA LUCIA MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 18/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
23/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
23/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/07/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/07/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
07/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001255-35.2024.8.27.2714/TO AUTOR: KATIA LUCIA MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE (SEGURADA ESPECIAL) proposta por KATIA LUCIA MARTINS DE SOUZA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que em virtude do nascimento de seu filho em 25 de setembro de 2023, possui o direito de obter auxílio-maternidade na condição de segurada especial da Previdência Social, por exercer atividade rural em regime de economia familiar nos moldes exigidos pela legislação pertinente.
Por entender preenchidos os requisitos legais, requer a concessão do benefício de salário maternidade pelo nascimento daquele, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 (cento e vinte) dias, acrescidos de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1. Contestação apresentada pelo INSS no Evento 11. Impugnação à contestação apresentada pela Autora no Evento 14. Audiência de instrução realizada em 07 de maio de 2025 - Evento 37. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observados os requisitos processuais, encontra - se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional.
Como visto do relatório, cuida-se de ação pela qual a parte autora sustenta que preenche os requisitos exigidos pela Lei 8.213 de 1991 e faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de salário maternidade à trabalhadora rural.
Como é cediço, o salário-maternidade à segurada especial, conforme preconiza o art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, "será devido no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
Nesse passo, observe-se que são dois os requisitos que a Lei estipula para que a autora faça jus ao benefício pleiteado: 1) comprovação da condição de segurada especial - efetivo exercício de atividade rural; 2) Carência de 12 (doze) meses, ainda que de forma descontínua e imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Basta, portanto, que a parte autora prove ter trabalhado no campo, em qualquer tipo de atividade própria ou típica do meio rural, no período de 12 (doze) meses anteriores ao nascimento do filho, para que se lhe reconheça o direito à percepção do referido benefício.
Muito embora o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, perfaz-se, alternativamente, através de documentos específicos, já existe uma esteira jurisprudencial firme e pacífica, tendente a atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probantes a documentos que não se inserem naquele rol meramente exemplificativo, em prol da preservação do princípio do livre convencimento do juiz e em respeito ao cânon do artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil.
O uso da flexibilização interpretativa procura levar em conta as particularidades fenomenológicas da vida no campo, marcada pelas agruras da seca, pelo rigor dos trabalhos braçais e pela quase completa ausência de instrução das pessoas que nela se inserem.
Dentre os lavradores, grande número labuta em atividade de subsistência a vida inteira, se vendo obrigados a comprovar seu exercício na velhice, por meio de documentos pouco acessíveis e de importância até então ignorada, com vistas a atender às rígidas regras previdenciárias.
Para tal escopo, vislumbro, na espécie, início razoável de prova material da atividade rural da requerente em período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho.
No caso dos autos, a parte autora apresentou diversos documentos que demonstram sua vinculação ao meio rural e o exercício da atividade agrícola no período imediatamente anterior ao parto: Certidão de Prontuário Civil do RG da autora, com data de expedição em 12/06/2014, constando endereço na zona rural de Goianorte/TO; Certidão de Nascimento do filho da autora Pietro Martins da Silva, registrado em 25/09/2023 constando o endereço dos seus genitores na Fazenda Malhada Grande zona rural de Goianorte/TO; Cartão de vacinação da requerente, constando endereço na Fazenda Malhada Grande, zona rural de Goianorte/TO, com últimas vacinações em 19/08/2021, 26/11/2021 e 09/05/2023, entre outros documentos.
Corroborando as provas documentais juntadas aos autos, as testemunhas ouvidas em juízo apresentaram depoimentos coesos e harmônicos, afirmando que conhecem a autora desde período anterior à sua gravidez, e que, desde então, sempre a viram desempenhando atividades típicas da agricultura, em regime de economia familiar, na zona rural de Goianorte.
Os relatos demonstram que a autora contribui diretamente para o sustento da família mediante o labor rural, sem vínculo de subordinação ou contratação de terceiros, o que se coaduna com a condição de segurada especial prevista no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, está cabalmente preenchido o requisito da qualidade de segurada e respectiva carência já que a autora comprovou por meio de início razoável de prova material coadunado com prova testemunhal coerente e uníssona, conforme cristalizado pela doutrina e jurisprudência.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1.
A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.
O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3.
Tratandose de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. (TRF-4 - AC: 27614020144049999 PR 0002761-40.2014.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 08/04/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/04/2014) Ainda: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL.
ART. 557 DO CPC.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ART. 71 DA LEI 8.213/1991.
PROVA MATERIAL EM NOME DO ESPOSO.
EXTENSÍVEL A AUTORA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE COMPROVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O salário-maternidade, na dicção do artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, é devido às seguradas da Previdência Social durante o período de 120 (cento e vinte) dias, sendo que o início desse benefício deve ocorrer entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar que a autora faz jus ao benefício pleiteado, visto que baseado em início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais que comprovam o labor rural à época da gestação, indicando, outrossim, cumprimento dos dispositivos aplicáveis à espécie. 3.
A qualidade de rurícola do marido/convivente é extensível a sua esposa/companheira, para fins de concessão do auxílio maternidade, independendo na hipótese se ela trabalha em regime de economia familiar (artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991), ou se trabalha como diarista/bóia-fria, amoldando-se à hipótese do inciso I do artigo 11. 4.
Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 951 SP 0000951-02.2011.4.03.6139, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 21/10/2013, SÉTIMA TURMA).
Portanto, baseando-se nas provas aqui juntadas ficou devidamente comprovada a qualidade de segurada da autora, razão pela qual lhe é devido o benefício de salário-maternidade.
Dessarte, ainda que houvesse dúvidas acerca da atividade exercida pela autora (o que não é o caso dos autos), a concessão do benefício seria medida que melhor atenderia a finalidade da lei previdenciária, haja vista o princípio do in dubio pro misero.
Deve ser observado ainda que o c.
STJ já sedimentou o entendimento de que, em casos tais, “A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais” (AR 3.644/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 3a Seção, j. 26/5/2010).
Por outro lado, o fato de a requerente ter se candidatado ao cargo de vereadora nas eleições de 2020 não afasta sua condição de segurada especial rural, uma vez que o simples registro de candidatura não implica, por si só, a descaracterização da atividade rural.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - CONDENAR o INSS ao pagamento de Salário - Maternidade na condição de segurado especial à parte autora, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data do parto - DIB 25 de setembro de 2023.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
Sem custas. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem - se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Intimem - se.
Cumpra - se. -
04/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 11:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
01/07/2025 15:45
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
19/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
14/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/05/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 17:54
Publicação de Ata
-
07/05/2025 16:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 07/05/2025 14:30. Refer. Evento 29
-
07/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/04/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/04/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/05/2025 14:30
-
18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/02/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/01/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:21
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
23/01/2025 15:34
Conclusão para despacho
-
20/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
11/11/2024 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/09/2024 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 10:42
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 11:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 13:42
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
28/08/2024 14:37
Conclusão para despacho
-
27/08/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
24/08/2024 08:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KATIA LUCIA MARTINS DE SOUZA - Guia 5544128 - R$ 62,58
-
24/08/2024 08:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KATIA LUCIA MARTINS DE SOUZA - Guia 5544127 - R$ 98,87
-
24/08/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000729-16.2025.8.27.2720
Ministerio Publico
Marcos Gabriel de Andrade da Silva
Advogado: Suelb de Oliveira Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 20:57
Processo nº 0000511-87.2023.8.27.2742
Gf de Sao Carlos Empreendimentos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alessio Danillo Lopes Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/04/2023 12:37
Processo nº 0000511-87.2023.8.27.2742
Uniao - Fazenda Nacional
Gf de Sao Carlos Empreendimentos LTDA
Advogado: Lilian Patrus Marques
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 14:38
Processo nº 0050710-21.2024.8.27.2729
Global Preparatorio LTDA
Aparecida Barreira Spegiorin
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 08:24
Processo nº 0028737-73.2025.8.27.2729
Angelita Jose de Melo
Banco Agibank S.A
Advogado: Kleibe Pereira Magalhaes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 12:34