TJTO - 0000854-64.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 13:23
Juntada - Certidão
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14/07/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000854-64.2024.8.27.2737/TO RÉU: RYAN FRANKLIN GOMES MEDEIROSADVOGADO(A): JUAREZ RIGOL DA SILVA (OAB TO000606)ADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678)ADVOGADO(A): KAIO MACIEL DOS SANTOS (OAB TO012415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de RYAN FRANKLIN GOMES MEDEIROS, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 302, "caput" do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida no evento de nº 04.
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no evento nº 05.
O denunciado RYAN FRANKLIN GOMES MEDEIROS foi regularmente citado (evento nº 14) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído (evento nº 17), requerendo, preliminarmente, a absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta culposa, haja vista a ausência de previsibilidade objetiva e inexistência de falta de dever de cuidado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, com a rejeição das preliminares arguidas pela defesa do acusado Ryan Franklin Gomes Medeiros, sustentando que na defesa apresentada há somente matérias meritórias, que apenas poderão ser melhor elucidadas no decorrer da instrução criminal (evento nº 23). É o relato do necessário. - DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Compulsando os autos, verifica-se que a defesa de RYAN FRANKLIN GOMES MEDEIROS requereu, em sede de preliminar, sua absolvição sumária, com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta culposa, haja vista a ausência de previsibilidade objetiva e inexistência de falta de dever de cuidado.
Apesar dos argumentos trazidos pela defesa do acusado, não vislumbro, ao menos neste momento, qualquer das hipóteses de absolvição sumária, contidas no artigo 395 do Código de Processo Penal ou artigo 397 do mesmo códex.
No caso dos autos, a exordial acusatória atendeu aos requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, estando amparada em indícios de autoria e materialidade, não cabendo conclusão, ao menos nesta fase processual, de ausência pressuposto processual, sendo que o pleito da defesa demanda necessário exame do conjunto probatório e a conclusão da instrução criminal para uma análise do mérito, não sendo caso de trancamento da ação penal, por haver indícios de materialidade e autoria, ou seja, justa causa para prosseguimento da Ação Penal em apreço, especialmente considerando o aduzido pelo parquet no evento de nº 23.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, considerando que a certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio in dúbio pro societate. (HC 433.299/TO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 19/04/2018) Os argumentos trazidos aos autos pela defesa, apesar de elemento que poderá influir no convencimento, não tem, por si só, o condão de produzir efeito de extinção da presente ação penal.
Assim, necessário, o término da instrução criminal para analisar as questões ligadas ao mérito da ação penal, por considerar que a maior amplitude probatória possibilitará a edição de provimento jurisdicional seguro e exauriente.
Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NO INÍCIO DA AÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PARA A DEFLAGRAÇÃO E CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. É possível a aplicação do princípio do in dubio pro societate no início da ação penal, pois havendo indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, permite-se a deflagração e a continuidade da persecução criminal, possibilitando-se ao Ministério Público comprovar o que alegado na peça vestibular durante a instrução probatória. 2.
Recurso improvido. (RHC 54.186⁄SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PE), QUINTA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2015, DJe 11⁄09⁄2015) Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa de RYAN FRANKLIN GOMES MEDEIROS no evento nº 17 e ratifico o recebimento da denúncia contido no evento de nº 04, declarando saneado o feito. - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Assim, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de ABRIL de 2025 às 14:00 horas.
As intimações devem ser realizadas, inicialmente, pela escrivania deste Juízo, por meio virtual, devendo informar a sala de reunião virtual com a utilização do atual sistema de audiências virtuais, mediante indicação de identificação (ID), senha e link, bem como orientações necessárias. Caso sejam frustradas todas as tentativas por meios tecnológicos, encaminhe-se mandado à Central de Mandados para realização do ato por Oficial de Justiça, a ser diligenciado de forma pessoal, momento em que o acusado e/ou testemunhas deverão informar o endereço eletrônico e/ou número de telefone para receberem as instruções quanto ao acesso à videoconferência.
A audiência pode ser realizada de forma híbrida, se houver pedido das partes (art. 1º-A, Portaria Conjunta nº 11/2021 c/c Portaria Conjunta nº 3/2023 - TJTO).
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Porto Nacional-TO, data e hora do sistema.
Umbelina Lopes Pereira Rodrigues Juíza de Direito -
04/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 14:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 28/04/2025 14:00. Refer. Evento 26
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18/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:21
Juntada - Informações
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28/04/2025 14:37
Lavrada Certidão
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28/03/2025 13:53
Lavrada Certidão
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27/03/2025 15:07
Juntada - Informações
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10/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/11/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/10/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/10/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/10/2024 16:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 28/04/2025 14:00
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24/10/2024 16:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/07/2024 17:00
Conclusão para despacho
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15/07/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 10:07
Despacho - Mero expediente
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12/04/2024 16:46
Conclusão para despacho
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12/04/2024 15:47
Protocolizada Petição
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12/04/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 00:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2024 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2024 16:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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20/03/2024 18:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2024 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2024 17:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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19/03/2024 15:29
Juntada - Informações
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19/03/2024 15:23
Juntada - Informações
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19/03/2024 15:07
Juntada - Informações
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19/03/2024 14:44
Lavrada Certidão
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08/03/2024 17:49
Decisão - Recebimento - Denúncia
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20/02/2024 13:42
Conclusão para decisão
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20/02/2024 13:42
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2024 18:10
Distribuído por dependência - Número: 00024031720218272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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