TJTO - 0001540-94.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0001540-94.2025.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 03/09/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
03/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5774707, Subguia 120328 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 636,51
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14/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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13/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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12/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 09:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5774707, Subguia 5534278
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12/08/2025 09:27
Juntada - Guia Gerada - Apelação - PIRES, PAULA & OLIVEIRA LTDA - Guia 5774707 - R$ 636,51
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09/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 13:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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06/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:38
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0001540-94.2025.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 22/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001540-94.2025.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477)RÉU: PIRES, PAULA & OLIVEIRA LTDAADVOGADO(A): ROBERTO REZENDE NOVAES (OAB RJ132982)ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA MARINHO MONTE (OAB CE025356)ADVOGADO(A): PAOLLA MARCELA DA SILVA STRASSER OLIVO (OAB SP467638) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de PIRES, PAULA & OLIVEIRA LTDA.
O autor alega ser credor da ré na quantia de R$127.301,65 (cento e vinte e sete mil trezentos e um reais e sessenta e cinco centavos), representada pelo Contrato de Crédito Giro Pronampe nº 00332452300000000210.
A ré apresentou embargos à monitória (evento 18), alegando o adimplemento integral de suas obrigações contratuais.
Réplica no evento 23.
Não vejo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I).
A controvérsia cinge-se em perquirir acerca da existência e exigibilidade do débito oriundo do Contrato de Crédito Giro Pronampe, notadamente se a parte ré/embargante logrou êxito em comprovar o adimplemento integral da obrigação, ou se, ao contrário, subsiste o inadimplemento apontado pela instituição financeira.
A parte autora instruiu sua petição inicial com o "Comprovante Giro Pronampe" (evento 1, CONTR12), que detalha as condições da operação, incluindo valor, taxas e forma de pagamento, bem como os extratos da conta corrente e a planilha de evolução do débito (evento 1, OUT13 e evento 1, CALC15).
Tais documentos, ainda que produzidos unilateralmente pela instituição financeira, são prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, uma vez que demonstram a verossimilhança do direito alegado.
Comprovada a relação jurídica e apresentada a prova escrita do débito, caberia à parte embargante, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A ré, contudo, não se desincumbiu de seu ônus.
Sua tese defensiva, centrada na alegação de adimplemento total, é contrariada pela prova documental que ela mesma acosta e pela análise pormenorizada dos extratos.
A ré afirma ter quitado todas as parcelas até abril de 2025, o que afastaria a mora.
Todavia, uma análise do "Extrato Parcelado" (evento 18, EXTR3), cotejado com a impugnação da parte autora (evento 23), revela uma realidade fática distinta.
O que a ré interpreta como pagamento de múltiplas parcelas subsequentes (17, 18, 19, 20 e 21) são, na verdade, diversas tentativas de débito, parciais e insuficientes, para liquidar uma única parcela em atraso: a de nº 16, com vencimento original em 24 de novembro de 2024.
Conforme demonstrado pela parte ré e verificado nos extratos, após o vencimento da 16ª obrigação, a instituição financeira tentou, sem sucesso, debitar o valor integral.
O que se sucedeu foram débitos parciais e fracionados, que não foram suficientes para saldar o valor total daquela parcela, que, acrescida de encargos, era superior.
A alegação de pagamento até abril de 2025 não encontra respaldo na prova dos autos.
A defesa da ré é genérica e não ataca, de forma específica e técnica, a planilha de evolução do débito apresentada pela autora.
Limita-se a apresentar uma interpretação equivocada dos extratos, sem produzir qualquer contraprova, como uma planilha própria ou um laudo pericial contábil, que pudesse infirmar os cálculos do credor.
A ausência de impugnação específica aos fatos narrados na inicial, somada ao reconhecimento da relação contratual, atrai a incidência do disposto no artigo 341 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos não impugnados.
A ré não nega a existência da dívida em sua origem, apenas alega um pagamento que se provou inexistente em sua integralidade.
Dessa forma, a embargante não logrou êxito em comprovar o fato extintivo de seu débito.
A prova documental carreada aos autos, tanto pela autora quanto pela própria ré, corrobora a tese da inicial, confirmando o inadimplemento a partir da 16ª obrigação contratual.
A rejeição dos embargos monitórios é, portanto, medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para MUNIR DE FORÇA EXECUTIVA JUDICIAL a Contrato de Crédito Giro Pronampe nº 00332452300000000210.
Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em executivo para condenar a ré na obrigação de pagar ao autor o valor de R$127.301,65 (cento e vinte e sete mil, trezentos e um reais e sessenta e cinco centavos), o qual será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do contrato, desde a data do ajuizamento da ação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
16/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/07/2025 15:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:07
Conclusão para decisão
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02/06/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:40
Lavrada Certidão
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09/05/2025 11:01
Protocolizada Petição
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07/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 13:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 12:58
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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23/04/2025 14:17
Despacho - Determinação de Citação
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23/04/2025 12:56
Conclusão para despacho
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23/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5694710, Subguia 93240 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.182,54
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22/04/2025 13:06
Protocolizada Petição
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22/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5694709, Subguia 92898 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.092,22
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15/04/2025 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694710, Subguia 5495882
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15/04/2025 09:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5694709, Subguia 5495881
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10/04/2025 16:36
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5694710 - R$ 3.182,54
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10/04/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5694709 - R$ 2.092,22
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10/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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