TJTO - 0001244-58.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001244-58.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: WELBER FERREIRA FOLHAADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por WELBER FERREIRA FOLHA em face de ANDERSON OLIVEIRA SANTOS, na qual pleiteia reparação pecuniária em razão de trágico acidente de trânsito ocorrido em 25/01/2023, na rodovia TO-280, que culminou com o falecimento da mãe e do irmão do autor, Lucilene Ferreira Folha e Wesler Ferreira Folha, respectivamente.
Relata o autor, em apertada síntese, que: a) na data mencionada, seus familiares estavam sendo transportados legalmente em veículo da Secretaria Municipal de Saúde de Almas/TO, retornando à cidade de Natividade/TO; b) o caminhão conduzido pelo requerido colidiu frontalmente com a van ao tentar realizar ultrapassagem perigosa; c) tal conduta acarretou a morte de doze pessoas, incluindo os familiares do autor; d) a imprudência e negligência do réu foram responsáveis diretas pelo sinistro; e) requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 320.000,00 por danos morais, sendo R$ 160.000,00 por cada ente falecido.
Instruiu o pedido inicial com documentos e postulou a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Decisão proferida no evento 7, DECDESPA1, deferindo o pedido de gratuidade da justiça.
A parte requerida foi regularmente citada (evento 27, TERMOAUD1).
Audiência de conciliação inexistosa (evento 27, TERMOAUD1).
Decretada a revelia do requerido no evento 31, DECDESPA1.
O requerente manifestou pelo julgamento do feito (evento 40, MANIFESTACAO1), anexando sentença condenatória proferida nos autos nº 0000473-23.2023.8.27.2727 em desfavor da parte requerida.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, incidindo, pois, os efeitos da revelia, e a matéria em debate, sendo de direito e de fato, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental produzida pela parte autora, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se o contrário for verossímil".
Verifico que a ré, devidamente citada, deixou de apresentar resposta, não se manifestando em qualquer momento do feito.
Assim, operou-se a revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sem prejuízo da análise crítica das provas carreadas aos autos.
Do Mérito A pretensão deduzida na exordial funda-se na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme comprovado nos autos, o acidente de trânsito que vitimou fatalmente familiares do autor ocorreu em razão de conduta negligente do réu, que conduzia o veículo causador do sinistro.
A dinâmica do acidente encontra-se documentalmente comprovada pelo boletim de ocorrência (evento 1, BOL_OCO5), pelas certidões de óbito (evento 1, CERTOBT6) e, ainda, pelo laudo pericial e pela sentença penal condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0000473-23.2023.8.27.2727 (evento 41, SENT1).
O boletim policial aponta que o réu realizou ultrapassagem em local proibido, colidindo frontalmente com uma van pública, o que corrobora a grave negligência do requerido.
A revelia, operada nos termos do art. 344 do CPC, importa presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, reforçada pelos documentos que instruem a exordial.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais, inclusive do TJTO, reconhece que a perda de entes queridos em acidente de trânsito ocasionado por terceiro é causa suficiente para configuração de dano moral indenizável: Neste sentido, disponho: (...) Restando comprovado suficientemente pela prova pericial que o acidente teve como causa determinante a conduta negligente do condutor do veículo causador do sinistro, presentes os requisitos essenciais para se reconhecer a responsabilidade civil e o dever de indenizar perseguido pelos autores, ora apelados, consoante previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TJTO , Apelação Cível, 0020369-61.2018.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 07/10/2020, juntado aos autos em 15/10/2020 13:38:22 - grifei) Cumpre destacar, que o dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar”.
Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido.
Nesse sentido, a dor pela perda da mãe e do irmão configura sofrimento que extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera mais íntima e existencial do autor.
Tal sofrimento é presumido, não demandando prova de abalo psíquico específico, como já sedimentado pela doutrina e jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1617019/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020, grifei). No tocante à quantificação da indenização por dano moral, o valor deve ser fixado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a representar compensação justa à vítima, sem ensejar enriquecimento sem causa, e considerando-se o grau de culpa, as condições das partes e a extensão do dano.
Embora o autor tenha postulado indenização no valor de R$ 320.000,00, entendo, com base na jurisprudência do TJTO e nos parâmetros aplicáveis à espécie, que a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondente a cada vítima, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra justa e adequada para compensar o abalo moral sofrido, mantendo-se em consonância com o padrão adotado em casos análogos.
Neste sentido, destaco: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) 7.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00 para cada autor) mostra-se proporcional à gravidade do dano, ao sofrimento decorrente da morte do genitor e à condição econômica das partes, não se revelando excessivo ou desproporcional. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: (...) 4. A fixação de indenização por danos morais decorrentes de morte em acidente de trânsito deve considerar o grau de culpa, o sofrimento dos familiares e a capacidade econômica das partes, sendo legítima sua majoração ou manutenção desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III; 942, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001398-75.2021.8.27.2731, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 26.07.2023, DJe 02.08.2023. (TJTO , Apelação Cível, 0030264-41.2017.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 27/05/2025 08:46:56 grifei).
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONDENAR a requerida CONDENAR o requerido ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da parte autora, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. 2 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 15% sobre o valor da condenação conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte requerida deve ser intimada por edital (art. 346 do CPC).
Cumpra-se.
Palmas TO, 15/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
15/07/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 18:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/05/2025 16:09
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 15:58
Conclusão para decisão
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03/03/2025 17:34
Protocolizada Petição
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25/02/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/02/2025 21:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 23:05
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 17:57
Conclusão para decisão
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26/11/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2024 17:58
Alterada a parte - Situação da parte ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - REVEL
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07/11/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 19:15
Decisão - Decretação de revelia
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06/09/2024 14:00
Conclusão para despacho
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06/09/2024 13:59
Lavrada Certidão
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04/07/2024 23:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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04/07/2024 23:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 04/07/2024 17:00. Refer. Evento 17
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04/07/2024 17:32
Protocolizada Petição
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01/07/2024 17:50
Juntada - Certidão
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19/06/2024 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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31/05/2024 23:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2024 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2024 15:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/05/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/05/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:32
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 04/07/2024 17:00. Refer. Evento 8
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02/04/2024 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2024 12:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/05/2024 17:30
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22/01/2024 14:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/01/2024 11:39
Conclusão para despacho
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19/01/2024 15:15
Processo Corretamente Autuado
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19/01/2024 15:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Acidente de Trânsito
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15/01/2024 14:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WELBER FERREIRA FOLHA - Guia 5372817 - R$ 8.000,00
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15/01/2024 14:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WELBER FERREIRA FOLHA - Guia 5372816 - R$ 3.301,00
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15/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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