TJTO - 0010814-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/07/2025 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010814-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003137-89.2020.8.27.2708/TO AGRAVANTE: CELSON AMAURI VILELAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELSON AMAURI VILELA em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em face do ESTADO DO TOCANTINS, onde o magistrado entendeu por bem acolher a impugnação apresentada pelo agravado, bem como HOMOLOGOU os cálculos da COJUN (evento 64).
Pontua que a decisão agravada merece reforma na medida em que “no cálculo do evento 64, a COJUN excluiu as parcelas de set/2015 e out/2015, em que o Executado alega a suposta prescrição quinquenal.
Ocorre que, em nenhum momento houve determinação para exclusão de tais parcelas.
Conforme descrito na sentença, a condenação se refere ao saldo remanescente de adicional noturno, ao autor, decorrente de Termo de Acordo celebrado pelo Estado do Tocantins, consoante valores delineados no Extrato de Parcelamento juntado no evento 1, anexo 6.
Verifica-se, portanto, que a sentença deixou para a fase de liquidação, a apuração do valor e averiguação de eventual prescrição.
Deste modo, em se tratando de condenação, cujos valores são provenientes de acordo, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela do acordo”. Assevera que “há de ser concedido o efeito suspensivo, uma vez que a continuidade da ação poderá prejudicar o objeto do presente recurso, pois conforme proferido pelo Juízo a quo o processo poderá seguir para expedição do precatório sem a inclusão das parcelas devidas.” Requer “a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I do CPC” e, no mérito, “o provimento do presente recurso para reformar parcialmente a decisão atacada, para: (d.1) Rejeitar a impugnação ao pedido de cumprimento de cumprimento do evento 43 e homologar o cálculo do evento 52; (d.2) Excluir a condenação de honorários da fase do cumprimento de sentença em desfavor da parte Agravante”. É o relatório.
Passo a decidir. O recurso se mostra próprio e tempestivo. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, os recorrentes demonstram a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não restou demonstrado. Isto porque, neste particular, o agravante alega que "há de ser concedido o efeito suspensivo, uma vez que a continuidade da ação poderá prejudicar o objeto do presente recurso, pois conforme proferido pelo Juízo a quo o processo poderá seguir para expedição do precatório sem a inclusão das parcelas devidas”, assertiva que não se presta a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), eis que desprovida de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, bem como, como sabe, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida. Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/07/2025 13:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/07/2025 10:40
Conclusão para despacho
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07/07/2025 23:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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